TJPB - 0800274-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ALLAN JEFFERSON ESTRELA DE SOUSA LACERDA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ISABELLE ABILIO DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:45
Deferido o pedido de
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10/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800274-39.2023.8.15.2003 [Direito de Imagem].
EXEQUENTE: ISABELLE ABILIO DE SOUSA.
EXECUTADO: ALLAN JEFFERSON ESTRELA DE SOUSA LACERDA.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas.
A parte exequente requereu que fosse dado início ao cumprimento de sentença, executando-se o valor de R$ 27.078,82, sendo R$ 23.546,80 referentes à condenação principal e R$ 3.532,02 relativos aos honorários sucumbenciais.
Todavia, devidamente intimado na pessoa do seu advogado, o executado deixou transcorrer in albis os prazos para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença.
Guia de custas finais juntada. É o relatório.
Decido.
Não tendo havido o pagamento do débito principal e das custas finais, determino: 1- Seja realizado o imediato bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado, na modalidade reiterativa, do valor de R$ 36.740,16 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta reais e dezesseis centavos), dos quais R$ 35.021,91 (trinta e cinco mil e vinte e um reais e noventa e um centavos) são referentes à condenação principal, acrescida das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e R$ 1.718,25 (mil, setecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos) são relativos às custas finais; O gabinete procedeu com o bloqueio de valores no SISBAJUD. 2- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6– Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para informar a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7– Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 8- Inexitosas todas as determinações acima, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações acima, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expede intimação para a parte exequente, através de seu Advogado(a), através do Diário Eletrônico, assim como junta comprovante de bloqueio no sistema SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ALLAN JEFFERSON ESTRELA DE SOUSA LACERDA em 19/07/2024 23:59.
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27/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:42
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ISABELLE ABILIO DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de ALLAN JEFFERSON ESTRELA DE SOUSA LACERDA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800274-39.2023.8.15.2003 [Direito de Imagem].
AUTOR: ISABELLE ABILIO DE SOUSA.
REU: ALLAN JEFFERSON ESTRELA DE SOUSA LACERDA.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela” ajuizada por ISABELLE ABÍLIO DE SOUSA em face de ALLAN JEFFERSON ESTRELA DE SOUSA LACERDA, todos devidamente qualificados.
A autora narra, em apertada síntese, que teve um relacionamento amoroso com o réu, quando possuía 16 anos de idade, e que, durante o período em que se relacionou com o demandado, enviou a esse fotos íntimas por meio do aplicativo whatsapp.
Relata que após anos sem contato com o demandado, este a procurou, por intermédio da rede social Instagram, perguntando quando a autora iria para o município de Diamante – PB, tendo a autora respondido que não sabia, pois estava sem dinheiro.
Aduz, ainda, que o réu fez uma transferência bancária, sem sua autorização, no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), para que a promovente viajasse e o visitasse.
Entrementes, afirma a demandante, que, pelo fato de não ter viajado para a cidade de Diamante – PB, o réu, para se vingar, enviou as fotos íntimas da autora para o irmão dela, via Whatsapp, o que causou grande perturbação dentro da sua família.
Pelas razões elencadas, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de obrigar o réu a proceder com a exclusão da imagem de todos os canais que a veiculou, principalmente em conversa de Whatsapp com o irmão da promovente.
No mérito, pugna por indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos, dentre eles os prints de divulgação da imagem pelo demandado para o irmão da parte autora e boletim de ocorrência.
Despacho determinando a emenda da inicial, a fim de comprovar a hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência.
Expedido ofício ao Ministério Público para tomar conhecimento dos fatos narrados na exordial.
O Parquet estadual deixou de emitir pronunciamento, afirmando não comportar intervenção ministerial a teor do disposto no artigo 178 do CPC, mas sugeriu que as peças processuais pertinentes à eventual notícia-crime fossem encaminhadas diretamente à Coordenação da Promotoria de Mangabeira.
O réu peticionou nos autos, afirmando ter cumprido a decisão de Id. 68773214.
Em contestação, alegou que as fotos de nudez foram enviadas pela autora de livre e espontânea vontade.
Ademais, aduziu que as supostas fotos enviadas ao irmão da demandante não são da mesma pessoa, podendo ser de qualquer pessoa, por não aparecer o rosto.
Arrolou, por fim, duas testemunhas, as quais aparecem na peça contestatória como pessoas a quem o réu pediu dinheiro emprestado para prestar uma ajuda financeira à autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimados para especificarem provas que ainda pretendiam produzir, o réu requereu a designação de audiência para que fossem ouvidas as testemunhas arroladas. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, razão pela qual desnecessária a realização de audiência para ouvir testemunhas que apenas podem atestar que o autor pediu dinheiro emprestado a elas, o que não tem implicações práticas para o deslinde da questão.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O objeto desta ação cinge-se a averiguar a existência (ou não) de responsabilidade do promovido ao compartilhar fotos íntimas da autora, via Whatsapp, com terceiros, sem sua permissão.
A Constituição Federal elevou a intimidade e a imagem ao status de direitos fundamentais invioláveis, assegurando no “Art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Tal fato se explica, notadamente, diante da multiplicação dos casos de violação a esses direitos com os avanços tecnológicos, em que se buscou salvaguardar a intimidade e a imagem de qualquer divulgação, sem permissão, que implique no constrangimento do indivíduo perante a sociedade.
Nesse diapasão, o texto constitucional também assegurou que os atos que atentarem contra a preservação da intimidade e da imagem implicarão na responsabilização por dano moral pela exposição indevida, que gera abalo e deprecia a vítima.
Há de se destacar que a liberdade de ação, consistente no agir conforme sua consciência, visando a satisfação pessoal coexiste com o direito à intimidade e à imagem, em outras palavras, implica em reconhecer que não se trata de um direito absoluto, mas que, antes, deve coexistir harmonicamente com os direitos de terceiros.
Nesse sentido, importante o ensinamento de Walber de Moura1: “Não significa dizer que o exercício de um direito exclua o exercício de outro; o direito de um cidadão não começa onde o do outro termina porque os dois coexistem, convivendo de forma conjunta, desde que haja parâmetros de respeito”.
Uma das prerrogativas do direito à intimidade é não ter a imagem e sua esfera íntima exposta ao público sem a devida permissão.
Dessa forma, é imperioso concluir que a divulgação de fotos de nudez, na internet, sem consentimento da vítima, não está coberta sob o manto da liberdade, resultando em constrangimento e vergonha pública.
Trata-se, antes, de divulgação leviana de conteúdo íntimo na internet.
O caso dos autos remete a um típico caso de “sexting”.
Vejamos o que diz artigo específico2 sobre o tema – “Responsabilidade civil por dano à imagem-atributo: a prática do sexting e a violação à intimidade”: “A palavra ‘sexting’ é resultado da combinação de ‘sex’ (sexo) com ‘texting’ (envio de mensagens).
Ou seja, trata-se do ato de divulgar, originariamente ou repassar, mensagens com fotos ou vídeos com teor sexual, sem a permissão do interessado.
Ganhou o apelido de ‘pornografia de revanche’, posto que muitos dos casos conhecidos têm como autor o ex-marido ou ex-namorado, imbuído de um sentimento de vingança pelo fim do relacionamento.
Os danos decorrentes dessa vingança são imensuráveis, tamanha a repercussão e a rápida divulgação com que esse material chega às vistas de todo mundo.”.
Nesse contexto, imperiosa a aplicação do instituto da responsabilidade civil pela violação do direito à intimidade e à imagem, que para além de serem direitos da personalidade, são também direitos fundamentais do indivíduo.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - "REVENGE PORN" - DIREITO FUNDAMENTAL À PRIVACIDADE - DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA ÍNTIMA EM GRUPO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS EXPOSIÇÃO NO MEIO PROFISSIONAL - OFENSA À HONRA E PRIVACIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA.
I - Nos termos do art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
II - A veiculação de foto de terceiro com conteúdo íntimo, em grupo de conversa de mensagens instantâneas - WhatsApp - revelando-se conteúdo ofensivo, violador da honra e dos direitos da personalidade, caracteriza ato ilícito, a ensejar a condenação do seu responsável ao dever de reparação pelos danos dele decorrentes.
III - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. (VVP.) DES.
CAVALCANTE MOTTA: EMENTA: DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO.
No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico, sem consumar valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.228032-5/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 05/02/2024) A imagem é aquilo que identifica o sujeito, em outras palavras, é a representação física da pessoa, seja no todo ou em parte.
E para que possa ser exposta deve haver consentimento do indivíduo, ressalvados os casos previstos no art. 20 do CC.
No tocante à tentativa de afastar a responsabilização, por não conter o rosto da vítima nas fotos divulgadas, a Ministra Nancy Andrighi já esclareceu que tal fato é irrelevante para a configuração dos danos morais, posto que a mulher vítima da exposição não autorizada experimenta o desrespeito à sua intimidade e, por conseguinte, os sentimentos de constrangimento social.
O fato de divulgar imagens íntimas de nudez, sem consentimento do interessado, enseja indenização pelos transtornos pessoais e sociais causados.
Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RETIRADA DE CONTEÚDO ILEGAL.
EXPOSIÇÃO PORNOGRÁFICA NÃO CONSENTIDA.
PORNOGRAFIA DE VINGANÇA.
DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INTIMIDADE.
PRIVACIDADE.
GRAVE LESÃO. […] 4.
A "exposição pornográfica não consentida", da qual a "pornografia de vingança" é uma espécie, constituiu uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis. 5.
Não há como descaracterizar um material pornográfica apenas pela ausência de nudez total.
Na hipótese, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual. 6.
O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade. 7.
O art. 21 do Marco Civil da Internet não abarca somente a nudez total e completa da vítima, tampouco os "atos sexuais" devem ser interpretados como somente aqueles que envolvam conjunção carnal.
Isso porque o combate à exposição pornográfica não consentida - que é a finalidade deste dispositivo legal - pode envolver situações distintas e não tão óbvias, mas que geral igualmente dano à personalidade da vítima. 8.
Recurso conhecido e provido. (REsp n. 1.735.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) Há de se ressaltar, ainda, que o envio de fotos íntimas pelo próprio indivíduo, de livre e espontânea vontade, como afirma o réu, não é justificativa plausível para a prática em discussão, pois a autora enviou imagens num contexto pessoal para alguém com o qual se relacionava e não para divulgação para terceiros.
No que tange ao dano moral, urge destacar os pressupostos para tal responsabilização, os quais se encontram presentes no presente caso, quais sejam: conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, que constitui um ato ilícito; a ocorrência de um dano, ainda que não seja de cunho eminentemente patrimonial, podendo atingir a esfera dos atributos da personalidade (dano moral); e a relação de causalidade, entre ambos, ou seja, o dano causado deve ser decorrente da ação ou omissão perpetrados à vítima.
Comprovada a ocorrência de tais elementos, a responsabilização civil do agente causador é medida que se impõe.
Nesse diapasão, o ofensor deverá ser responsabilizado, o que equivalerá a uma repreensão social, dada a função do instituto da responsabilidade civil em conscientizar o ofensor perante o dever de respeitar os direitos das pessoas, neste caso, a intimidade e a imagem.
A indenização, por sua vez, deverá ser estabelecida observando o art. 944 do CC, que dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Ou seja, impõe-se a observância do número de pessoas que tiveram acesso ao conteúdo divulgado.
No caso dos autos, conforme as provas carreadas, verifica-se que o réu divulgou a foto da autora apenas para o irmão dela, via Whatsapp, questão que há de se levar em consideração na estipulação do quantum indenizatório.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1- Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida; 2- Condeno a parte ré a pagar o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO 1 AGRA, Walber de Moura.
Curso de direito constitucional. 6 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 175. 2 ALVES, Vanessa Audrey.
Responsabilidade civil por dano à imagem-atributo: a prática do sexting e a violação à intimidade.
In ROVER, Aires José (Coord.); CELLA, José Renato Gaziero (Coord.); AYUDA, Fernando Galindo.
Direito e novas tecnologias I.
Florianópolis: CONPEDI, 2014, p. 359. -
25/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:08
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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24/07/2023 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:23
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 20:02
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2023 16:10
Juntada de Petição de cota
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09/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:49
Juntada de Ofício
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09/02/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:02
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 10:39
Conclusos para decisão
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31/01/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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