TJPB - 0802083-29.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 12:06
Outras Decisões
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31/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2025 11:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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11/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0802083-29.2023.8.15.0301 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE EMANUEL DA SILVA E SOUSA, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802083-29.2023.8.15.0301 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " 3.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução.".
Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE RODRIGUES GOMES - PB20768, TARCISIO EWERTON PEREIRA OLIVEIRA - PB19975 Prazo: 5 dias POMBAL-PB, em 6 de fevereiro de 2025 De ordem, KATYANA ALENCAR MARTINS Técnico Judiciário -
06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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09/09/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 12:16
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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29/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:45
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802083-29.2023.8.15.0301
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO LUIZ DE ALMEIDA em face do(a) BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) em sua conta bancária onde recebe benefício previdenciário, efetuados pela parte promovida, apesar de nunca ter contratado qualquer de seus serviços, razão pela qual requer, no mérito: (i) a cessação dos descontos indevidos; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 82290751).
Designada audiência de conciliação, porém, apesar de devidamente intimada, a parte promovida não compareceu ao ato (ID 83610354).
Citado, o réu não apresentou contestação e em razão disso foi decretada a sua revelia (ID 85419690).
Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 89485107).
Por sua vez, intimado via diário da justiça para indicar e requerer as provas que eventualmente pretende produzir, o Banco Promovido nada requereu. É o relatório.
Passo a decidir.
II - MÉRITO Compreendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para resolução do mérito, a parte autora requereu o julgamento antecipado da causa e também como decorrência lógica da revelia decretada (art. 355, I e II do CPC).
Com efeito, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está vinculado ao julgamento do mérito somente após esgotadas todas as provas requeridas pelas partes, mormente quando a prova documental for suficiente para comprovação do alegado (art. 443, II do CPC).
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do(a) autor(a) e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços definido pelo diploma normativo consumerista. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Neste rastro, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
No caso em tela, a parte autora relatou estar sofrendo descontos em sua conta bancária em favor da promovida.
No entanto, a parte autora alega que jamais contratou os serviços da promovida.
Devidamente citada, a promovida não apresentou defesa, tornando-se revel e como consequência natural da revelia as alegações de fatos são presumivelmente verdadeiras (art. 344, do CPC) .
O caso em testilha não demanda grandes discussões, de modo que a parte promovida não comprovou que a parte promovente efetuou a contratação de qualquer de seus serviços que ensejou descontos na conta bancária da parte autora.
Com efeito, o promovido não juntou aos autos o contrato de prestação de serviço que daria substrato aos descontos realizados periodicamente, ainda que juntado intempestivamente.
Dito de outro modo, ainda que intempestivamente, a instituição financeira ora ré, poderia apresentar documento de contrato ou documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Neste sentido, vejamos o entendimento do E.TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO.
CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO DO BANCO À REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA RELATIVA A EMPRÉSTIMO E JUROS.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
FALTA DE DIALETICIDADE.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DIRETAMENTE NA CONTA ATRAVÉS DA QUAL O AUTOR RECEBE APENAS SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
DATA DA CITAÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. - Tendo o provimento judicial declarado indevida e ilegal a cobrança de título de capitalização, em razão de o respectivo contrato não ter sido apresentado ao processo, cabia ao réu apelante atacar especificamente o referido fundamento, e não veicular argumentação alusiva a seguro, nem construir sua retórica como se houvesse apresentado o instrumento contratual, o que se mostra absolutamente impertinente com o teor do dos autos processuais e da sentença. - As razões recursais devem atacar, de modo pertinente, os fundamentos da decisão, para tentar obter sua reforma, de modo que, ausente a impugnação específica aos pilares decisórios, as alegações genéricas e tangenciais não serão conhecidas, por violarem o princípio da dialeticidade. - O débito indevidamente perpetrado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa). - A fixação de indenização por danos morais, posta na sentença, deu-se em valor justo, visto que, por um lado, pune o ofensor e o desestimula a reiterar sua conduta, e, por outro, compensa o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito, além de se afigurar compatível com os parâmetros adotados por este órgão fracionário, em casos análogos. - Detendo total controle sobre a conta do autor, o banco réu, ao realizar descontos, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário. - Em se tratado de responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. (TJPB - 0801539-31.2021.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2023) (grifei) Do extrato bancário acostado à petição inicial pela parte, vê-se que a parte autora vem sofrendo os descontos em favor da promovida.
Assim, pela ausência de contratação, a cobrança é indevida e ilegal.
Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos à parte autora.
Fato é que, ao proceder descontos na conta bancária da parte autora, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o réu praticou ato ilegal.
Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo(a) autor(a), assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária e em favor do promovido.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida.
Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido.
Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifei) Destarte, tenho para mim que o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido à parte autora, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem comprovação da existência de erro justificável.
Ao contrário, a conduta do réu demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores.
No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, verifico que há comprovação de que os descontos do título questionado nos proventos do autor causaram-lhe danos à honra e à imagem, uma vez que a parte autora esteve sujeita a descontos mensais em sua conta bancária, sem que tenha contratado com a promovia qualquer produto e sem que tenha autorizado descontos em sua conta bancária, deixando os valores em conta expostos aos descontos sucessivos, tornando a parte autora vulnerável economicamente.
Ademais, entendo que o dano moral, no presente caso, dispensa a prova do prejuízo, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa, presumido, que prescinde de prova objetiva do abalo moral.
Com efeito, a simulação da existência de um contrato, foram procedidos descontos na conta bancária da parte autora para o enriquecimento de financeira às custas da economia da promovente.
Nesse mesmo sentido, inclusive, caminha a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Não há prova nos autos da contratação do empréstimo que ensejou as cobranças impugnadas pelo consumidor.
A disponibilização e cobrança por empréstimo não solicitado caracteriza prática abusiva, comportando indenização por dano moral e, se tiver havido pagamento, restituição em dobro, sendo aplicável, por analogia, o Enunciado 1.8 da TRU/PR. 2.
O valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO DESPROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-24.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J. 12.03.2015) (TJ-PR - RI: 00007782420148160174 PR 0000778-24.2014.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Juíza Giani Maria Moreschi, Data de Julgamento: 12/03/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2015) Também se verifica é o chamado nexo de causalidade, que pode ser entendido como “o elo etiológico, o liame, que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 85).
Nesse sentido, só poderá haver a responsabilização do indivíduo cujo comportamento deu causa ao prejuízo.
In casu, o constrangimento ao qual foi submetido a parte autora decorreu diretamente do ato injusto e abusivo da instituição financeira, restando caracterizado o nexo de causalidade entre suas condutas e o dano moral experimentado pela parte promovente.
Deve, portanto, a instituição financeira ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Quanto à fixação do valor indenizatório destinado à compensação do dano moral, o julgador deve, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, se pautar pelos critérios arraigados no âmbito doutrinário-jurisprudencial, tais como a capacidade econômica do ofensor, o grau de culpa e a extensão do dano.
Além disso, a quantia arbitrada não pode implicar em enriquecimento ilícito da parte, mas deve ser suficiente para compensar o desconforto experimentado e, ao mesmo tempo, dissuadir reincidências. À luz dos parâmetros acima citados, arbitro o valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), patamar que compreendo ser suficiente para compensar a aflição experimentada, além de estar consentâneo com o efeito pedagógico esperado da sanção, qual seja, o de dissuadir a reincidência da prática ilícita.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do negócio contratual que originou débito de valores na conta bancária da parte promovente com a promovida e questionado na inicial de ID 82130173; (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em conta bancária da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido e; (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado: 1.
Intime-se a parte ré PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos, bem como para efetuar realizar o pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. 2.
Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
30/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802083-29.2023.8.15.0301
Vistos.
Compulsando os autos, foi determinada a citação/intimação da parte promovida para integrar a lide, e comparecer a audiência de conciliação.
Caso não chegasse a um acordo ou não comparecesse ao ato, iniciaria o prazo para apresentar contestação aos termos da inicial.
No entanto, apesar de devidamente citada/intimada, no dia 04.12.2023 por carta com aviso de recebimento(ID 84861329), não compareceu a sessão de conciliação designada para o dia 14.12.2023, e também não apresentou contestação até o término do prazo legal para a prática do ato, o qual findou em 06/02/2024.
Como é cediço, o art. 344, do CPC, afirma que não contestada a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É o caso dos autos.
Todavia, a participação do réu revel é assegurada a qualquer momento, segundo o previsto no parágrafo único do artigo 346, do CPC, mas os atos processuais passados, já protegidos pela preclusão, não poderão ser repetidos.
Portanto, decreto a REVELIA da parte promovida, reconhecendo a incidência de seus efeitos materiais e processuais, nos termos do art. 344, do CPC. 1.
Intimem-se a parte autora acerca desta decisão e, ainda, para especificar, de forma justificada e no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Quanto ao réu revel, a intimação deve ser realizada na forma do art. 346 do CPC (por diário da justiça). 2.
Havendo, ou não, requerimento, venham os autos conclusos.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:37
Decretada a revelia
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07/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2023 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
24/11/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:52
Juntada de
-
24/11/2023 07:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
-
23/11/2023 12:40
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
20/11/2023 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/11/2023 08:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA - CPF: *56.***.*67-93 (AUTOR).
-
14/11/2023 06:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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