TJPB - 0801009-44.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2025 16:47
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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19/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICI.ÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Agravo Interno na Apelação nº 0801009-44.2024.8.15.0061 Agravante: MARIA APARECIDA DE LIMA Agravado: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AGRICULTURA.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Aparecida de Lima contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação, a qual impugnava sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, motivados pelo não recolhimento das custas iniciais, mesmo após a concessão de redução de 70% e parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível a retratação ou reforma da decisão que extinguiu o processo por ausência de pagamento das custas iniciais, diante da alegada hipossuficiência econômica da parte agravante e do pedido de gratuidade judiciária total.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O benefício da gratuidade judiciária foi parcialmente concedido com redução de 70% do valor das custas e autorização de pagamento parcelado, tendo tal decisão sido mantida em sede de Agravo de Instrumento, com trânsito em julgado.
A ausência de recolhimento das custas nos termos fixados enseja, nos moldes do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo necessária a intimação pessoal da parte.
A insurgência da parte agravante contra os efeitos da decisão de indeferimento parcial do benefício encontra-se preclusa, uma vez já definitivamente decidida por órgão colegiado.
A jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara Cível confirma a legalidade do cancelamento da distribuição e extinção do feito quando, mesmo após redução e parcelamento das custas, a parte não comprova o recolhimento dentro do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após concessão de redução e parcelamento, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
A decisão que indefere parcialmente o pedido de gratuidade judiciária e concede redução das custas torna-se preclusa após julgamento de agravo de instrumento, inviabilizando nova rediscussão da matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1336820/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.10.2014, DJe 21.10.2014.
TJPB, ApCiv 0808470-49.2020.8.15.0371, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.05.2022.
TJPB, ApCiv 0800314-12.2020.8.15.0391, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.10.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA APARECIDA DE LIMA contra a decisão monocrática (ID 33692964) que negou provimento à sua Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araruna que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, cancelando a distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais.
Em suas razões recursais e em aperta síntese, a Agravante reitera que não tem condições financeiras de pagar as custas do processo, ainda que reduzidas, pois recebe apenas o valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), ressaltando que a lei não exige atestado de miserabilidade, pelo que requereu a retratação sobre a decisão agravada ou a sua reforma com a total gratuidade judiciária.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação da Procuradoria de Justiça, por não haver interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO A insurreição volta-se contra a decisão monocrática que deu negou provimento à Apelação interposta.
No caso do caderno virtual, vislumbra-se que a gratuidade judiciária foi indeferida, mas concedida redução das custas iniciais no percentual de 70% (setenta por cento), a ser paga em duas parcelas, contra a qual foi manejado recurso de Agravo de Instrumento sob o n.º 0815577-54.2024.8.15.0000, o qual foi desprovido à unanimidade, com trânsito em julgado em 29/10/2024.
Nesse passo e ante a ausência de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, sobreveio a sentença objeto do apelatório, pela qual o feito foi extinto sem resolução do mérito com determinação de cancelamento da distribuição, observando a falta de recolhimento das custas iniciais, com a redução e parcelamentos aplicados.
Desta forma, a questão acerca da gratuidade judiciária da Agravante resta superada e preclusa no entendimento de que o benefício final foi concedida com a redução em 70% (setenta por cento) e parcelamento e, mesmo assim, não houve o recolhimento devido, sendo corretamente aplicado o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Em casos análogos, trago arestos desta Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA INICIAL.
INDEFERIMENTO.
REDUÇÃO DAS CUSTAS EM DECISÃO RECURSAL.
NÃO RECOLHIMENTO.
ART. 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso dos autos, foi concedida, em grau recursal, a redução do valor das custas processuais, tendo o Promovente sido intimado para comprovar o pagamento no valor determinado, porém, decorreu o prazo sem manifestação. - O art. 290 do CPC diz expressamente que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. - "O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte." (STJ - AgRg no REsp 1336820/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014).” (0808470-49.2020.8.15.0371, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE C/C AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE JUDICIAL INDEFERIDA.
CUSTAS JUDICIAIS.
INTIMAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
APELO PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONTINUIDADE DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. - Quedando-se inerte a parte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas da ação, deve-se extinguir o processo sem a apreciação do mérito, procedendo-se ao cancelamento da distribuição. - Segundo dispõe o art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não depende de prévia intimação pessoal da parte, bastando que seja intimado o advogado que a representa.” (0800314-12.2020.8.15.0391, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022).
Portanto, não vislumbro mácula na decisão monocrática agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e no art. 284, § 4º, do Regimento Interno do TJPB, por não vislumbrar má fé processual do agravante. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
17/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:03
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE LIMA - CPF: *29.***.*92-00 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:11
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DE LIMA - CPF: *29.***.*92-00 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:34
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:46
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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