TJPB - 0801005-07.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 01:06
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Diante da apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinaturas eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2024 14:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/08/2024 07:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE MEDEIROS em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:40
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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24/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº0801005-07.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Restou indeferido o pedido de justiça gratuita.
Porém, foi concedida a redução no valor das custas e o parcelamento (ID 91696549).
No entanto, não consta o pagamento do valor residual.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de direito -
19/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:02
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 09/07/2024 23:59.
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06/06/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:08
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:30
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 07:24
Conclusos para decisão
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17/04/2024 20:47
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
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15/04/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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