TJPB - 0824937-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:13
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824937-24.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAB NERMANDO DOS SANTOS FARIAS Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA - PB31240 REU: SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/05/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de JOAB NERMANDO DOS SANTOS FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:45
Decorrido prazo de JOAB NERMANDO DOS SANTOS FARIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:08
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 10:49
Processo Desarquivado
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29/04/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 06:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 06:38
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 15:32
Decorrido prazo de SAGE BRASIL SOFTWARE S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:32
Decorrido prazo de JOAB NERMANDO DOS SANTOS FARIAS em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:37
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:59
Juntada de Projeto de sentença
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05/07/2024 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/07/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/07/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 11:18
Desentranhado o documento
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21/05/2024 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0824937-24.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAB NERMANDO DOS SANTOS FARIAS REU: SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 05/07/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/04/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/07/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824937-24.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAB NERMANDO DOS SANTOS FARIAS Advogado do(a) AUTOR: EVANDRO LUCAS DOMINGOS DA SILVA - PB31240 REU: SAGE BRASIL SOFTWARE S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a ré se abstenha de cobrar o débito fundado em relação jurídica inexistente.
Em síntese, alega que foi cliente da ré até o ano de 2023, quando solicitou o cancelamento dos serviços, todavia posteriormente recebeu cobrança de valor referente a multa por quebra de fidelidade, que reputa indevida, já que seu contrato com a ré remonta ao ano de 2018, não havendo fidelização a cumprir. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que parte autora pauta sua pretensão com base apenas na alegação de que a ré cobra multa por quebra de fidelização, contudo não anexa aos autos o boleto com a indicação da origem da cobrança, além do que, embora haja vários registros de tratativas acerca do cancelamento da assinatura, sobre o valor questionado não há clareza ou prova irrefutável da ilegalidade praticada pela empresa, inclusive há posicionamento da ré a respeito do contrato e suas condições, que não foram juntados pelo autor aos autos, o qual constitui, igualmente, elemento preponderante para análise de eventual violação pela ré.
Assim, em análise preliminar, não é possível deduzir, sem ouvir a parte adversa, que há violação contratual ou ilegalidade, nos termos deduzidos pelo autor, de modo que não se mostram presentes neste momento processual, os elementos primordiais do artigo 300, do CPC, para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao Juízo 100% Digital, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência, devendo ser disponibilizado às partes o link de acesso à sala de reunião.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 19:09
Conclusos para decisão
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23/04/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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