TJPB - 0804457-94.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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24/05/2024 09:05
Juntada de Alvará
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24/05/2024 09:05
Juntada de Alvará
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JOAO DANTAS DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804457-94.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOAO DANTAS DE SOUSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Vistos etc.
I - RELATÓRIO JOAO DANTAS DE SOUSA ajuizou a presente ação em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
As partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (id. 86266511).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Nesse sentido, é a previsão legal: (Código Civil) Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código de Processo Civil) Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No presente caso, as partes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, revelando a concordância com todas as cláusulas ali descritas, não havendo nenhum óbice para conferir ao acordo judicial os efeitos jurídicos pertinentes.
Portanto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas por ser a transação anterior à Sentença (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal contida na transação.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais, conforme o valor indicado na petição de id. 86713592: • em favor da parte autora até o limite do seu crédito. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
25/04/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 23:31
Expedido alvará de levantamento
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25/04/2024 23:31
Homologada a Transação
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15/04/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DANTAS DE SOUSA - CPF: *45.***.*31-40 (AUTOR).
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15/01/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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