TJPB - 0825413-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:51
Juntada de Projeto de sentença
-
05/06/2025 07:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/05/2025 16:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/05/2025 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 20:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:32
Decorrido prazo de ADRIANE ARAUJO MORORO CAVALCANTI em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:25
Publicado Expediente em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:48
Outras Decisões
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20/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:21
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 09:20
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:10
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 11:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:15
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2024 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2024 11:06
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825413-62.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: ADRIANE ARAUJO MORORO CAVALCANTI DESPACHO Indefiro o pedido de ID 93726889, visto que o presente feito se encontra sentenciado, não sendo possível ampliação subjetiva após a regular extinção por ausência de bens, devendo ser encaminhado ao arquivo.
Conforme consta da referida sentença, a reativação dar-se-á apenas com a indicação precisa de bem passível de constrição, pertencente ao devedor, enquanto não verificada a prescrição.
Cientifique-se e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:06
Indeferido o pedido de CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 06:00
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:56
Juntada de Alvará
-
13/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:41
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825413-62.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: ADRIANE ARAUJO MORORO CAVALCANTI SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Observa-se que a executada, manifesta-se pelo desbloqueio dos valores levado a efeito em sua conta de poupança mantida na Caixa Econômica Federal, alegando que os recursos são impenhoráveis e por estar desempregada os valores são utilizados para o custeio de suas despesas básicas, todavia além de não haver nenhuma prova de bloqueio nesta conta apontada, observa-se no extrato da conta a existência de vários PIX, demonstrando se tratar de conta de livre movimentação, descaracterizando a natureza de conta de reserva de numerário ou poupança.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Procedi a transferência do valor para conta judicial conforme abaixo.
Intime-se o exequente para informar seus dados bancários em 5 dias, para expedição do alvará, de logo autorizada a expedição.
Ultimadas as providências, ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825413-62.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: ADRIANE ARAUJO MORORO CAVALCANTI DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Alegou a executada que o valor atingido pelo bloqueio é impenhorável por se tratar de recursos existentes e conta de poupança, contudo da análise do extrato de conta apresentado verifica-se a existência de movimentos de crédito e débito recorrentes - recebimento e transferências mediante PIX -, revelando movimentação financeira atípica para conta de investimento, desconfigurando a natureza de conta de poupança, pelo que indefiro o pedido de desbloqueio.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante anexo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Mapa de relacionamentos SNIPER em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2024 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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30/04/2024 00:58
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825413-62.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: ADRIANE ARAUJO MORORO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se o exequente para anexar o título executivo extrajudicial, ou seja, o contrato de prestação de serviço de ID 89413745, no prazo de 15 dias, haja vista a falha que impossibilita sua visualização, conforme print de tela abaixo, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
29/04/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825413-62.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: CONECTA SMART SCHOOL CENTRO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 REU: ADRIANE ARAUJO MORORO CAVALCANTI DESPACHO Intime-se o exequente para anexar o título executivo extrajudicial, ou seja, o contrato de prestação de serviço de ID 89413745, no prazo de 15 dias, haja vista a falha que impossibilita sua visualização, conforme print de tela abaixo, sob pena de extinção da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 08:50
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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