TJPB - 0843290-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:14
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
24/07/2024 17:36
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de CAUA VITOR TORRES DE SOUZA LEAO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:25
Decorrido prazo de Elson Pessoa de Carvalho Filho em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843290-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 21:27
Juntada de Informações
-
28/06/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:15
Juntada de Informações
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28/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0843290-83.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Igor Espinola de Carvalho(*07.***.*56-54); C.
V.
T.
D.
S.
L.(*24.***.*19-10); Elson Pessoa de Carvalho Filho(*47.***.*96-41); SILVIO ROMERO DE SOUZA LEAO JUNIOR(*44.***.*07-04); AZUL LINHA AEREAS(09.***.***/0001-60); PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES(*64.***.*41-62); Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou em ID 90920490 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou em ID 90926756 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Com a apresentação dos dados bancários solicitados, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 90920494, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/06/2024 10:10
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 10:09
Juntada de Alvará
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26/06/2024 00:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843290-83.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 89461453, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 17:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 08:24
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:24
Juntada de Certidão de prevenção
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13/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO DE SOUZA LEAO JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 21:09
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 21:09
Decorrido prazo de CAUA VITOR TORRES DE SOUZA LEAO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 12:23
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
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21/05/2023 16:09
Conclusos para despacho
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21/12/2022 00:18
Decorrido prazo de Elson Pessoa de Carvalho Filho em 07/12/2022 23:59.
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02/12/2022 05:41
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 30/11/2022 23:59.
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25/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 00:12
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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