TJPB - 0825111-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 00:32
Decorrido prazo de Comissão Eleitoral da Federação Paraibana de Futebol em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825111-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 94047269, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de Comissão Eleitoral da Federação Paraibana de Futebol em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 08:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0825111-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, em 10 (dez) dias úteis, requerem o que de direito.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário -
17/07/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:09
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de Comissão Eleitoral da Federação Paraibana de Futebol em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825111-04.2022.8.15.2001 [Associação, Assembléia] AUTOR: SPARTAX JOAO PESSOA FUTEBOL CLUBE, FORCA COMUNITARIA DE JOAO PESSOA, JOSE ARLAN SILVA RODRIGUES REU: FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL, COMISSÃO ELEITORAL DA FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SPARTAX JOÃO PESSOA FUTEBOL CLUBE, FORÇA COMUNITÁRIA DE JOÃO PESSOA e JOSÉ ARLAN SILVA RODRIGUES, devidamente qualificados, em desfavor de FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL – FPF, COMISSÃO ELEITORAL DA FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL.
Narram os autores que no dia 29/09/2018, após conturbada Assembleia Geral eletiva, a Sra.
Michelle Ramalho Cardoso foi eleita e tomou posse no cargo de Presidente da Federação Paraibana de Futebol – FPF para mandato de 04 (quatro) anos.
Para a surpresa de todos, no dia 18/04/2022, a própria Presidente da Federação Paraibana de Futebol, candidata à reeleição e diretamente interessada no resultado do pleito, publicou edital de convocação de assembleia geral eletiva a ser realizada de forma presencial no dia 23/05/2022.
Aduzem ainda que o Edital de Convocação da Assembleia Geral Eletiva foi supostamente publicado para atender ao requerimento formulado por mais de 3/3 do colégio eleitoral, nos termos do Art. 21, parágrafo 25 e 11 do Estatuto em vigor, o que, alega o autor, é um engano, pois não há prova da existência de qualquer requerimento formal de ¾ dos membros do colégio eleitoral.
Informam que, somente no dia 19/04/2022, a Presidente da FPF publicou resolução instituindo a Comissão Eleitoral, cujos membros foram os Srs.
Vantuil Gonçalves Júnior, Pedro Freitas Texeira e Níkolas salvador Bottós, sendo, o Sr.
Vantuil Gonçalves escolhido presidente, no dia 20/04/2022.
No dia 22/04/2022, a Comissão Eleitoral publicou Ofício, endereçado à Presidente da FPF, com o regulamento do Processo Eleitoral.
Asseveram os autores que numa análise dos dispositivos contidos no Regulamento do Processo Eleitoral, conjugados com os do Estatuto Social, percebe-se que a formação de uma chapa não se dá repentinamente, dependendo de previsibilidade e tempo de convencimento para obter, dentre outros requisitos, a subscrição de, ao menos de 16 agremiações conjuntamente, sendo 08 (oito) clubes profissionais e 08 (oito) clubes não profissionais.
Desse modo, a antecipação da assembleia geral eletiva por convocação da própria presidente da FPF e em mais de 04 meses, sem atendimento dos pressupostos estatutários para tanto, traduz o interesse de atual gestora em obliquamente impedir a formação de chapas e de oposição, permitindo, assim, ser candidata única nas eleições marcadas para o dia 23/05/2022.
Alegam a ilegalidade dos atos acima narrados, tendo em vista a violação ao Estatuto da Federação, posto que o edital de convocação da assembleia geral eletiva foi publicado pela própria presidente e não por comissão eleitoral especificamente para tal finalidade.
Ademais, alega que a Assembleia Geral eletiva da FPF deve ocorrer nos 04 meses imediatamente anteriores ao término do mandado em curso, o que não se configura no caso dos autos.
Diante disso, pugnaram, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das eleições da Federação Paraibana de Futebol – FPF- marcadas para o dia 23/05/2022 e afastar a Sra.
Michelle Ramalho Cardoso do Cargo de Presidente, para que, nos termos do Art. 35 do Estatuto Social, o vice-presidente mais idoso assuma a Presidência e nomeie Comissão Eleitoral hígida e apartada para deliberar sobre a data da próxima Assembleia Geral Eletiva.
Subsidiariamente, requereu a suspensão das eleições da FPF marcadas para o dia 23/05/2022, determinando-se a publicação de novo edital de convocação da Assembleia Geral Eletiva, por ato exclusivo da atual Comissão Eleitoral, que deve atender aos requisitos dispostos na Lei Pelé e no Estatuto Social.
Ao final, requereram a procedência da demanda para confirmar a tutela provisória requerida, declarando a nulidade do edital de convocação da assembleia geral eletiva da Federação Paraibana de Futebol – FPF, marcada para o dia 23.05.2022.
Custas recolhidas (ID 57817993) Manifestando-se no feito, a parte primeira promovida se opôs ao pedido de tutela de urgência, alegando o respeito aos ditames estatutários da Federação (ID 57880595) Tutela de urgência concedida para determinar a suspensão das eleições da Federação Paraibana de Futebol, com a publicação de novo edital por ato ad atual Comissão Eleitoral, que deve atender a subscrição de ¾ dos membros do Colégio Eleitoral, no caso de antecipação das eleições, respeitada a data mínima, bem como as demais disposições estatutárias e legais (ID 57850797) Petição da Comissão Eleitoral alegando a sua ilegitimidade passiva (ID 57947847) Nova petição da Comissão Eleitoral informando a publicação do edital, com nova convocação para Assembleia Geral (ID 58078742) Manifestando-se no feito, a parte autora informou que a Federação Paraibana deu inteiro cumprimento à tutela de urgência proferida nos autos.
Assim, pugna pela julgamento antecipado da lide, diante da perda do objeto da presente ação, tendo em vista a realização das eleições nos moldes requeridos pelo autor.
Por sua vez, a parte promovida requer a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto da demanda, sem a condenação em honorários advocatícios requeridos pela autora (ID 76440913). É o suficiente relatório.
Decido.
Preliminarmente: Da ilegitimidade passiva da Comissão Eleitoral: Dos autos, observa-se que as partes não apresentaram contestação.
Contudo, em petição acostada ao ID 57947847, a segunda promovida, Comissão Eleitoral da Federação Paraibana de Futebol alegou a sua ilegitimidade passiva, diante da ausência de personalidade judiciária. legitimidade do réu (legitimidade passiva) decorre do fato de ser ele a pessoa indicada a suportar os efeitos da sentença, em sendo procedente a demanda, devendo ele ser titular da obrigação correspondente, avaliando-se as circunstâncias de cada caso concreto.
Nota-se, portanto, que assiste razão à segunda promovida, uma vez que a Comissão Eleitoral é temporária e constituída apenas para conduzir a eleição, não possuindo personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE COMISSÃO ELEITORAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE ÓRGÃO INTERNO - TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS AUSENTES - ELEIÇÕES DE ASSOCIAÇÃO - INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CHAPA - PREVISÃO DE RECURSO NO ESTATUTO SOCIAL.
I - A associação possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação anulatória de decisão de comissão eleitoral, que, na condição de órgão interno, não possui personalidade jurídica e capacidade para estar em juízo.
II - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III - Não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória no caso em que o autor alega cerceamento de defesa contra decisão que nega seguimento a recurso que versa sobre o indeferimento do registro de sua chapa, haja vista que o estatuto da associação somente prevê o cabimento de recurso ao final do processo eleitoral, após a proclamação dos eleitos.
Assim, deve ser observado o procedimento eleitoral previsto em estatuto. (TJ-MG - AI: 10033123720178130000, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 10/04/2018, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ELEIÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE - NÃO-ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL DA COMISSÃO ELEITORAL FORMADA NOS TERMOS DO ESTATUTO DA COOPERATIVA RÉ - ÓRGÃO TEMPORÁRIO QUE, PORTANTO, DEVE SER REPRESENTADO PELA PESSOA JURÍDICA DA QUAL FAZ PARTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 75, IX, DO CPC/2015 - ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO PLEITO APRESENTADA PELO COAPELADO MARCELO - NÃO OCORRÊNCIA - ESTATUTO SOCIAL QUE, EMBORA OMISSO EM RELAÇÃO AO PRAZO RECORRER, IMPÕE A NECESSIDADE DE QUE O RECURSO QUANTO AO RESULTADO DA VOTAÇÃO SEJA FUNDAMENTO E INSTRUÍDO - Apelação Cível nº 1.709.906-8 fls. 2 de 16 IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À ASSEMBLEIA - FALTA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL QUE DECLAROU A PRECLUSÃO DO DIREITO DE INSURGÊNCIA - CONSTATADA A NULIDADE DA DECLARAÇÃO DO RESULTADO FINAL NA ELEIÇÃO PARA DIRETORIA DA COOPERATIVA (GESTÃO 2016/2019) - CHAPA DECLARADA ELEITA QUE NÃO OBTEVE O NÚMERO CORRESPONDENTE À MAIORIA SIMPLES (METADE DOS COOPERADOS PRESENTES MAIS UM), CONFORME IMPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA - NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO, NOS TERMOS DETERMINADOS PELA SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURAIS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.709.906-8, originária da Vara Cível da Comarca de Wenceslau Braz, nos quais figuram, como apelante, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FAMILIAR DO LESTE PIONEIRO - COAFLEP, e, como apelados, GLEI MARCELO BARBOSA e MARCELO TEIXEIRA.
Apelação Cível nº 1.709.906-8 fls. 3 de 16
I - RELATÓRIO (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1709906-8 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola - Unânime - J. 10.10.2017) (TJ-PR - APL: 17099068 PR 1709906-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Carlos Eduardo Andersen Espínola, Data de Julgamento: 10/10/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2149 13/11/2017).
Assim, entendo pela ilegitimidade passiva da comissão eleitoral, oportunidade na qual determino a sua exclusão do polo passivo da lide.
Da ausência de perda do objeto: Alegam as partes que a demanda perdeu seu objeto, em razão da nova publicação do edital e posterior realização das eleições nos termos aqui requeridos.
Ocorre que a nova publicação do edital e a realização das eleições nos moldes aqui requeridos se deu em virtude de determinação deste Juízo, a partir da concessão de tutela de urgência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Diante disso, entendo que não se encontra caracterizada a perda do objeto.
Assim, passo a analisar o mérito da presente demanda.
DO MÉRITO: Consoante se observa do relatório aqui realizado, o cerne da questão discutida nos autos é o processo eleitoral da Federação Paraibana de Futebol.
Segundo os autores, a ilegalidade se deu pela convocação, pela própria presidente da Federação e candidata à reeleição, para assembleia geral eletiva a ser realizada na forma presencial no dia 23.05.2022.
Informa também que a ocorreu antecipação as eleições sem prova da existência de requerimento formal de ¾ dos membros do Colégio Eleitoral.
Alegam que só no dia 19.04.2022 houve a instituição de Comissão Eleitoral e posterior regulamento do processo eleitoral por parte desta.
Asseveram, portanto, a ilegalidade dos atos acima narrados, tendo em vista a violação ao Estatuto da Federação, posto que o edital de convocação da assembleia geral eletiva foi publicado pela própria presidente e não por comissão eleitoral especificamente para tal finalidade.
Ademais, alega que a Assembleia Geral eletiva da FPF deve ocorrer nos 04 meses imediatamente anteriores ao término do mandado em curso, o que não se configura no caso dos autos.
Por sua vez, insta destacar que a promovida não apresentou contestação.
Sua manifestação nos autos ocorreu antes da concessão a tutela de urgência, consoante se observa do petitório de ID 57880595, oportunidade na qual alegou que respeitou o estatuto da Federação, o qual não determina que a convocação para assembleia geral eletiva seja feita pela comissão eleitoral.
Ademais, alega que não houve a antecipação das eleições.
Pois bem.
Destaco que os argumentos mencionados pela promovida foram rejeitados por este Juízo quando da concessão da tutela de urgência, decisão sobre a qual não houve interposição de recurso.
Após tal manifestação, não houve produção de qualquer prova capaz de ilidir os argumentos autorais, tendo em vista a falta de contestação. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do CPC.
Consoante verificado quando da concessão da tutela de urgência, nos termos do o Art. 21 do Estatuto da Federação Paraibana de Futebol “As assembleias Gerais de natureza eleitoral deverão obrigatoriamente ser convocadas mediante edital publicado por 3 (três) vezes, com 30 dias de antecedência, em jornal de grande circulação estadual.
Por sua vez, o §4º do mesmo dispositivo assevera: §4º A Assembleia Geral de Natureza eleitoral reunir-se-á, de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, nos 4 (quatro) meses, imediatamente anteriores ao término do mandado em curso, para eleger em votação secreta ou por aclamação, o presidente, os três vice-presidentes, além dos três membros efetivos e três suplentes do Conselho Fiscal, que serão empossados pela Assembleia Geral Ordinária que vier a se realizar, subsequentemente a efetivação das eleições.
O §25 do mencionado dispositivo assegura a possibilidade de antecipação da Assembleia Geral de Natureza Eleitoral no seguinte caso: §25º A Assembleia Geral de natureza eleitoral poderá, excepcionalmente, ser antecipada em qualquer momento do mandato em caso de solicitação subscrita por ¾ dos clubes do colégio eleitoral, dirigida ao Presidente da FPF para fins de antecipação das eleições para o quadriênio subsequente, devendo seguir os requisitos a eleição respeitar os ditames estatutários.
Da análise dos autos, nota-se que a o edital de convocação da Assembleia Geral Eletiva foi publicado em 18 de abril de 2022 pela presidente da Federação (ID 57814749), sob o argumento de antecipação da convocação, nos termos do Art. 21 §25 das disposições estatutárias.
Ademais, nos termos do Art. 21 §4º do Estatuto da Federação, a Assembleia Geral Eletiva se realizará nos 4 (quatro) meses, imediatamente anteriores ao término do mandado em curso, para eleger em votação secreta ou por aclamação e a sua antecipação está condicionada à subscrição de requerimento formulado por ¾ do colégio eleitoral.
Considerando o fato público de que a atual presidente foi eleita em 29/09/2018 e tendo em vista que o seu mandato possui a duração de quatro anos tendo se iniciado na assembleia geral posterior à sua eleição, a nova Assembleia Geral Eletiva foi antecipada, posto que deveria ocorrer no dia 29/05/2022.
O próprio edital de convocação corrobora com a afirmação de antecipação as eleições, tendo em vista que asseverou que a medida atendia “ao requerimento formulado por mais de ¾ do colégio eleitoral, nos termos do Art. 21, parágrafo 25 e nos termos do Art. 21, parágrafo 11, ambos do Estatuto”” (ID 57814749).
Ocorre que não há comprovação de tal requerimento.
Desse modo, antecipou-se a Assembleia Geral em alguns dias, situação esta que se condiciona ao requerimento formulado por ¾ do colégio eleitoral, o que não restou demonstrado na oportunidade da publicação do edital.
Ademais, faz-se necessário ainda destacar que o Art.22, VI da Lei Federal nº 9.615/1998 assevera que os processos eleitorais assegurarão “constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva”.
No caso em tela, a convocação da assembleia geral eletiva se deu pela presidente da Federação, candidata à reeleição (ID 57814749), em 18 de abril de 2022.
A comissão eleitoral só foi constituída em data posterior (ID 57814751).
Assim, considerando que a parte promovida não trouxe novas alegações capazes de ilidir os argumentos dos autores, bem como as conclusões dispostas na decisão concessiva da tutela de urgência, mantenho, portanto, o entendimento acima demostrado, acerca da ilegalidade do edital de convocação da assembleia geral eletiva da FPF, marcada para o dia 23.05.2022 (ID 57814749), confirmando, portanto, a tutela já concedida.
Destaco que, inclusive, já houve o cumprimento da medida e a realização de novas eleições nos termos determinados, consoante informado pela comissão eleitoral e pelos autores.
ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, com fulcro no Art. 485, VI do CPC, DECLARO EXTINTO o processo em relação à Comissão Eleitoral da Federação Paraibana de Futebol, diante do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
No mérito, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência concedida nos autos, para declarar a nulidade do edital objeto da lide, relativo à convocação da assembleia geral eletiva da Federação Paraibana de Futebol (ID 57814749).
CONDENO a promovida, FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Art. 85 §8º do CPC.
Diante do reconhecimento da ilegitimidade da Comissão Eleitoral, CONDENO os autores ao pagamento, em favor do patrono da referida comissão, de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do Art. 85 §8º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, requerem o que de direito.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
26/04/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
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12/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
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06/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:49
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de Comissão Eleitoral da Federação Paraibana de Futebol em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 08:25
Conclusos para decisão
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22/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 18:25
Indeferido o pedido de SPARTAX JOAO PESSOA FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 17.***.***/0001-90 (AUTOR)
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01/03/2023 11:18
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
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19/01/2023 08:30
Juntada de Informações prestadas
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14/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
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30/08/2022 02:44
Decorrido prazo de Fabiola Marques Monteiro em 29/08/2022 23:59.
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28/07/2022 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 01:42
Decorrido prazo de Fabiola Marques Monteiro em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:09
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAIBANA DE FUTEBOL em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:09
Decorrido prazo de Comissão Eleitoral da Federação Paraibana de Futebol em 03/06/2022 23:59.
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24/05/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 16:21
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 15:41
Juntada de diligência
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06/05/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 15:32
Juntada de diligência
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04/05/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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