TJPB - 0805511-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:19
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de EDNALDO ELOI DE MOURA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:20
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805511-60.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: EDNALDO ELOI DE MOURA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A apresentação dos instrumentos contratuais firmados eletronicamente pelas partes, coadjuvada com a apresentação de documentos pessoais do contratante e realização de reconhecimento facial do autor são suficientes para comprovação da existência da relação jurídica travada entre as partes. - Inexistente a conduta ilícita imputada ao réu, descabida a pretensa reparação extrapatrimonial requerida pelo promovente.
Vistos, etc.
EDNALDO ELOI DE MOURA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, perceber benefício previdenciário junto ao INSS e que foi surpreendido com a existência do contrato nº 316516695, referente a empréstimo consignado concedido pelo banco promovido, com o valor de R$ 3.314,98 (três mil trezentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 88,90 (oitenta e oito reais e noventa centavos).
Informa desconhecer o aludido empréstimo.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que condene o promovido ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 68801951, 68802553 e 68802558.
Proferido despacho inicial (Id nº 69021562) que estabeleceu as medidas processuais pertinentes.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 73851288), instruída com os documentos contidos no Id nº 73851289 ao Id nº 73851298.
Em sua defesa, suscitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da regularidade da contratação, explicitando se tratar de contrato firmado por meio digital.
Impugnação à contestação (Id nº 73851288).
Intimadas as partes para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, a parte autora quedou-se inerte, enquanto que a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R E S Da Incorreção do Valor da Causa.
Como questão preliminar, o promovido suscitou a incorreção do valor da causa, argumentando ser ele excessivo. É certo que o valor da causa é componente obrigatório da petição inicial, nos termos do art. 292, caput, e art. 319, V, ambos do CPC, devendo obedecer aos parâmetros objetivos fixados nos incisos do supracitado art. 292 do Código de Processo Civil.
O valor da causa, então, de acordo com a prescrição legal, refletirá o benefício monetário perseguido na ação, sendo a forma de garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade naquilo que diz respeito aos seus efeitos, como é o caso do cômputo das custas judiciais.
Dessa forma, não assiste razão ao promovido, pois o parâmetro de fixação do valor da causa reflete o equivalente monetário dos direitos vindicados pelo autor.
Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou, ainda, como preliminar a falta de interesse de agir, argumentando a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
Destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo de acordo com o art. 17 do CPC/15, contudo a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais através da qual a parte autora pretende obter indenização por danos materiais e morais em decorrência de suposta inexistência do contrato nº 316516695, que se refere à concessão de crédito consignado no valor de de R$ 3.314,98 (três mil trezentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 88,90 (oitenta e oito reais e noventa centavos).
Pois bem.
Depreende-se que o ponto fulcral para deslinde da questão apresentada é a aferição da efetiva existência e consequente regularidade de negócio travado entre os litigantes.
Em sua defesa, o banco réu sustentou a regularidade da contratação relacionada ao instrumento supramencionado, oportunidade na qual informou os detalhes do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco réu apresentou a “Cédula de Crédito Bancário” relacionada à operação realizada (Id nº 73851298), documentos pessoais do autor (Id nº 73851298, pág. 13), além de um registro fotográfico do promovente (Id nº 73851298, págs. 14/15).
Com efeito, a jurisprudência vem emprestando validade à contratação eletrônica com reconhecimento facial.
Confira-se. (...).
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL.
VALIDADE.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito.
A autora impugnou a validade do contrato de nº 55-6556856/19, datado de 04/09/2019 no valor de R$ 1.442,49 e com parcelas de R$ 33,00.
Como explicado na contestação, aquele empréstimo retratou uma renegociação de operações anteriores (fls. 22/24).
Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial.
Como destacado em primeiro grau, o reconhecimento facial foi demonstrado nos autos (fl. 38), o que dava autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico.
Até porque a autora havia fornecido cópias de seus documentos ao banco réu.
Recurso não conhecido na parte em que cuidou de multa processual por litigância de má-fé, matéria não abordada na sentença.
Ação julgada improcedente. (TJ-SP - AC: 10039035020218260047 SP 1003903-50.2021.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 29/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR FOTOGRAFIA "SELFIE" E ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE APRESENTAM OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CADEIA DE PASSOS DIGITAIS SUCESSIVOS E NECESSÁRIOS PARA A CONSECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO OBSERVADA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO OU DE CONSENTIMENTO.
HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00159027620218160182 Curitiba 0015902-76.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022).
Em breve cotejo analítico, tem-se que a existência de meios idôneos capazes de comprovar a efetiva contratação eletrônica corrobora para a validade do negócio havido entre as partes, sendo exatamente a hipótese discutida nos autos, uma vez que o réu logrou demonstrar a existência dos documentos pessoas do autor, bem como a existência de seu reconhecimento facial (Id nº 7385188, pág. 5).
Oportunizada a impugnação à contestação, a parte autora atravessou petição de Id nº 74868050, no entanto deixou de contraditar especificamente os documentos apresentados pelo promovido, isto é, apesar de questionar a apresentação da foto do autor, o fez de modo tão genérico a ponto de supor que o banco promovido teria obtido as imagens citadas (Id nº 73851298, págs. 13-15) de outros processos em que o autor é parte.
Outrossim, prejudicado os questionamentos acerca da “assinatura”, em decorrência da modalidade do contrato, ressai da impugnação à contestação a ausência de negativa autoral sobre a titularidade da conta bancária em que o banco promovido afirma ter realizado a transferência do numerário relacionado ao contrato nº 31651669.
Nesse ínterim, sendo o autor titular da citada conta bancária, bastar-lhe-ia apresentar o extrato relativo ao período da operação sinalizada pelo réu (Id nº 73851289 e Id nº 73851291) para comprovar a alegada falta de recebimento dos recursos financeiros relacionados ao empréstimo consignado, de forma que, nesta hipótese específica, não há se falar em inversão do ônus probante, uma vez que o meio de prova pertence ao próprio autor, conforme previsão contida no art. 373, I, do CPC/15. À vista do exposto, entendo que o banco promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o qual originou os descontos reclamados na exordial, uma vez que acostou aos autos o instrumento entabulado entre as partes.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo promovido, os quais estão baseados em contrato de empréstimo consignado regularmente firmado, consoante o que se deduz das provas dos autos In casu, não há qualquer conduta ilícita por parte do promovido capaz de ensejar a reparação extrapatrimonial pretendida pela parte autora.
Nesse sentido, importa trazer o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATOS BANCÁRIOS - ASSINATURAS SEMELHANTES - PROVA DE PAGAMENTO - AUSENTE - RESTRIÇÃO CADASTRAL - DEVIDA - DANO MORAL - NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o réu colaciona aos autos os contratos devidamente assinados pelas partes, comprovando a existência da relação jurídica, que a autora alegou desconhecer, não há que se falar em procedência do pleito ressarcitório - A prova da quitação deve ocorrer sempre por meio de recibo ou documento eficaz equivalente, demonstrando a que se refere, especialmente diante da dificuldade e, às vezes, até impossibilidade de se fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de pagamento, consoante dispõe o art. 320 do Código Civil - A conduta praticada pelo banco, consistente na cobrança e inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos, mostra-se lícita quando decorre do exercício regular de direito. (TJ-MG - AC: 10000170211494002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019).
Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, notadamente após a apresentação do contrato supramencionado, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial carecem de substratos fáticos e jurídicos.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/04/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de EDNALDO ELOI DE MOURA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 00:35
Publicado Contestação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/02/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000750-63.2016.8.15.2001
Henrique Lott Sobreira Pimentel
Warwick Ramalho de Farias Leite
Advogado: Vitus Bering Cabral de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2016 00:00
Processo nº 0825541-82.2024.8.15.2001
Wl Veiculos LTDA
Belizio Gomes Meira Neto
Advogado: Antonio Rafael de Lima Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 11:39
Processo nº 0819603-43.2023.8.15.2001
Thyago Medeiros da Silva
Veritas Informacoes Cadastrais LTDA
Advogado: Andre Muszkat
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2023 10:37
Processo nº 0838723-09.2022.8.15.2001
Jango Castro Rodrigues de Andrade
Mae Coruja Bercario e Educacao Infantil ...
Advogado: Alex Barros da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2023 17:42
Processo nº 0838723-09.2022.8.15.2001
Jango Castro Rodrigues de Andrade
Mae Coruja Bercario e Educacao Infantil ...
Advogado: Yury Marques da Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2022 23:47