TJPB - 0808854-55.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte requerida intimada para comprovar o pagamento da custas finais por meio da GUIA de ID 89997762, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808854-55.2020.8.15.0001 [Anulação, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: UCD UNIDADE CAMPINENSE DE DIAGNOSTICO LTDA - EPP EXECUTADO: WCOR CORANTES COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME, BANCO BRADESCO SENTENÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, na fase de cumprimento de sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
O BANCO BRADESCO S/A e WCOR CORANTES COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI- ME, nos presentes autos, foram condenado ao pagamento de valores em favor da UCD UNIDADE CAMPINENSE DE DIAGNOSTICO LTDA, todos devidamente qualificados.
O processo encontrava-se em regular trâmite, na fase de cumprimento de sentença, e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre o BANCO BRADESCO E PARTE AUTORA, pugnando por sua homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo a fase de cumprimento de sentença.
Considerando que o acordo foi realizado após o lançamento de sentença nos autos, a condenação no pagamento de custas permanece inalterada, apenas devendo ser observado, como base de cálculo, o valor do acordo.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Calculem-se as custas finais, expeça-se guia de pagamento, e intime-se a parte requerida para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Pagas as custas finais, arquive-se.
Campina Grande (PB), 06 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/04/2024 09:22
Baixa Definitiva
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27/04/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/04/2024 09:21
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de UCD UNIDADE CAMPINENSE DE DIAGNOSTICO LTDA - EPP em 26/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 12:01
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2024 19:58
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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15/09/2023 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:55
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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