TJPB - 0800055-03.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA: ...
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o Executado ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, por ter havido quitação voluntária do débito.
Proceda-se à expedição dos alvarás para o levantamento dos valores conforme solicitado pelo Exequente, nos termos da conta bancária informada (ID 105596744).
Intime-se o Executado, através de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas finais.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se de IMEDIATO.
P.R.I.
João Pessoa, data registrada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
04/12/2024 09:33
Baixa Definitiva
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04/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2024 09:10
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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03/12/2024 13:26
Outras Decisões
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03/12/2024 10:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2024 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:54
Não conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (APELANTE)
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04/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 10:12
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
FALHA NÃO EVIDENCIADA NO JULGAMENTO OBJURGADO.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pela parte Autora, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO (Id 89868546) em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 89142026), na qual foi extinto o feito apenas em relação ao herdeiro do sócio da Empresa promovida, ODILON FERREIRA LINS - EPP, afirmando da contradição ocorrida no julgamento, especificamente em relação a devida inclusão do sucessor na lide, até porque RODRIGO LEITE LINS foi reconhecido como novo sócio diretor da Demandada, devendo, então, cumprir com os encargos devidos pela sociedade.
Juntou documentos.
Contrarrazões inseridas no Id 92436728. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
O que se verifica na hipótese é que o Autor Embargante, busca a reforma da Decisão, utilizando-se de meio não apropriado para rediscussão da pretensão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Adita-se que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que a Sentença analisou e discutiu a falha pontuada, quando, notadamente, ressaltou que após a morte do representante legal da Empresa, a capacidade processual é assegurada pelos sócios remanescentes ou diretores da empresa.
Não se permitindo ao herdeiro do extinto arcar com a dívida da Sociedade na qual sequer é sócio.
Ademais, a transmissão da herança não implica na transmissão do estado de sócio, sendo vedado ao herdeiro de sócio falecido o seu ingresso na sociedade empresarial, salvo se previsto no contrato social ou expressa concordância dos demais sócios.
O que não se trata do caso concreto.
Nesta esteira, inexistindo qualquer contradição na Sentença censurada, o indeferimento da pretensão recursal é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo AUTOR, para PRESERVAR todos os termos da Sentença objurgada (Id 89142026), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800055-03.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 00:00
Intimação
Intimação da sentença : SENTENÇA
VISTOS.
A COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCÃO ingressou em juízo com a presente ação Monitória contra ODILON FERREIRA LINS - EPP, na pessoa de seu representante legal, ODILON FERREIRA LINS, objetivando o recebimento de seu crédito, no valor de R$ 119.401,00, oriundo de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, com aquisição de cheque especial, cartão de crédito e dois empréstimos, pretendo imprimir feição executiva, ante a inadimplência da parte adversa.
Juntou documentos.
No entanto, com o lamentável falecimento do representante legal da Empresa promovida, Odilon Ferreira Lins, fora citado nos autos o Inventariante do Espólio, RODRIGO LEITE LINS, o qual, em sede preliminar de defesa, afirma ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação (Id 72939416).
Replicando a tese ventilada, o autor afirma da inadimplência da Empresa promovida, de modo que requereu a improcedência da ação (Id 74953401).
Pois, bem.
No caso vertente, em apurada análise da questão suscitada pelo réu, tenho que melhor sorte não lhe traduz, uma vez que após a morte do representante legal da empresa, a capacidade processual é assegurada pelos sócios remanescentes ou diretores da empresa.
Nesse caso, não se permite ao herdeiro do extinto arcar com a dívida da Empresa na qual não é sócio.
Adita-se ao sobredito que, a transmissão da herança não implica na transmissão do estado de sócio, sendo vedado ao herdeiro de sócio falecido o seu ingresso na sociedade empresarial, salvo se previsto no contrato social ou expressa concordância dos demais sócios.
O que não se trata do caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, escudada no art. 485, VI do NCPC, ACOLHO a preliminar arguida em sede de Embargos Monitórios, para DECLARAR EXTINTO o feito apenas em relação ao herdeiro do representante legal do Sócio falecido da empresa Ré, RODRIGO LEITE LINS, diante da sua ilegitimidade de compor o polo passivo da presente ação Monitória.
Em consequência, CONDENO o autor ao pagamento de verba honorária de sucumbência fixada em 10% do valor atribuído à causa, nos termos dispostos no art. 85, §2º do NCPC.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE o Autor para, em 10 dias úteis, indicar outro representante legal remanescente da Empresa, para efeito de dar continuidade ao feito, sob pena de extinção da demanda.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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