TJPB - 0802214-82.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 19/11/2025
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19/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA TEREZA DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de CEZAR DINIZ LAURENTINO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 07:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:18
Juntada de Petição de cota
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15/10/2024 01:46
Decorrido prazo de CEZAR DINIZ LAURENTINO em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0802214-82.2022.8.15.0351 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: CEZAR DINIZ LAURENTINO.
SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de CEZAR DINIZ LAURENTINO, com qualificação colhida nos autos do processo, imputando-lhe a prática do disposto nos art. 147-A, § 1°, inciso II do Código Penal e no Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Narrou a inicial acusatória que, 'no dia 28 de março de 2023, por volta das 20:13 horas, no local de trabalho da vítima, sede do Conselho Tutelar de Sapé/PB, o denunciado CEZAR DINIZ LAURENTINO, de forma livre e consciente da reprovabilidade da sua conduta, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor de Ana Tereza do Nascimento Pereira Ribeiro, sua ex-companheira, bem como a perseguiu, ameaçando-lhe a integridade psicológica, bem como perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade'.
Acrescentou que 'em virtude de episódio de violência doméstica anterior, a vítima buscou auxílio do Judiciário e teve deferida medida protetiva de urgência nos autos de nº 0803735- 96.2021.8.15.0351 no dia 27 de agosto de 2022'.
A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial e outras diligências, iniciado a partir da portaria instaurada pela autoridade policial.
A denúncia foi recebida em decisão de Num. 78016290, datada de 22/08/2023.
Pessoalmente citado, Num. 82850385, o RÉU apresentou resposta à acusação em petição de Num. 82994370, por defensor constituído.
Em audiência, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas pela acusação, passando-se, ao final, ao interrogatório do acusado.
O registro da audiência se deu pelo método de gravação audiovisual (ID. 100717732).
Não houve requerimento de diligências.
Alegações finais orais oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO pugnando pela procedência da pretensão acusatória, para condenar o ACUSADO nos exatos termos da denúncia.
A defesa, de sua vez, em memoriais de ID. 101034021, requereu a absolvição do ACUSADO e, subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Não há preliminares suscitadas pelas partes, nem vícios que possam ser conhecidos ex officio pelo magistrado, tendo o feito tramitado com observância dos pressupostos legais, assegurando-se ao ACUSADO o exercício regular do contraditório e da ampla defesa.
Cuida-se de ação penal instaurada com o propósito de apurar eventual prática de crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/06) e de perseguição (art. 147-A do Código Penal), praticados em contexto de relação íntima de afeto (âmbito doméstico e familiar) por CEZAR DINIZ LAURENTINO, em face da sua ex-companheira, a sra.
ANA TEREZA DO NASCIMENTO.
Com a modificação introduzida pela Lei n. 13.641, de 3 de abril de 2018, passou a ser considerada infração penal, com previsão de pena em abstrato de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, o descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei.
Comete este crime aquele que descumprir a decisão judicial que impõe medidas protetivas da Lei Maria da Penha, independentemente de terem sido impostas por juiz cível ou criminal.
No que tange ao crime de perseguição, esclareço que com a finalidade de dar maior amplitude à tutela da liberdade individual, a Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021 tipificou o delito de perseguição, também chamado de stalking – termo emprestado da língua inglesa-, incluindo o art. 147-A no Código Penal, verbis: “Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. § 3º Somente se procede mediante representação”. (destaques nossos) Acerca do crime capitulado pelo art. 147-A, do CódigoPenal, ensina Rogério Sanches Cunha: “O crime consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
O verbo perseguir não tem apenas a conotação de ir freneticamente no encalço de alguém.
Há também um sentido de importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça. É principalmente com essa conotação que setipifica a conduta de perseguir no art. 147-A. (...) No Brasil, o tipo penal é estruturado com uma ação nuclear (perturbar), que pode atingir a vítima de três formas: a) ameaçando a integridade física ou psicológica; b) restringindo a capacidade de locomoção; c) invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade”. (fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal-o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao/) O stalking é uma prática perigosa, porque, além da invasão de privacidade e da perseguição, pode levar à morte da vítima em casos extremos.
Ser perseguido(a) pode ser traumático para muitas pessoas, podendo causar agorafobia, depressão e ansiedade, por exemplo.
A materialidade e autoria da infração, no caso em apreço, restaram comprovadas em relação a ambos os delitos.
A vítima, na instrução processual, afirmou em juízo que o ACUSADO, mesmo depois de ciente das medidas protetivas, passava por ela, passava no seu ambiente de trabalho; que chegou até a ficar de frente ao imperial, que é em frente ao seu trabalho numa festividade que teve; que o ACUSADO passava com o intuito de ser visto; que esses episódios aconteceram mais de uma vez; que quando isso acontecia ficava desconfortável, com uma sensação ruim no coração; que no dia do fato o ACUSADO não estava participando de um treinamento e sim de uma festividade de mulheres; que até onde tem conhecimento a filha do ACUSADO estudava no eduque, então não era passagem do Conselho do Tutelar a escola da filha dele; que faz muito tempo que não o vê; que o ACUSADO não tentou mais entrar em contato (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
JUSCELIA FARIAS FONSECA VILAR, informou que trabalha com a vítima no Conselho Tutelar; que se recorda de algumas vezes em que Ana a chamou na janela e mostrou o ACUSADO passando, e ele sempre olhava; que em outra oportunidade ele participou de um evento em frente ao Conselho Tutelar numa casa de evento chamada Imperial; que é bem perto, 50 metros; que ele estava lá, passou muito tempo lá, o dia todo; que isso incomodou a VÍTIMA; que o ACUSADO sempre passava olhando para o interior do Conselho Tutelar; que pela velocidade do ACUSADO ela sabe dizer; que quando o ACUSADO passava a vítima ficava nervosa e não falava muito e às vezes ela falava muita coisa e ela não entendia (PJE Mídias, consulta pelo número do processo) ROSENILDO SILVA DE ARAUJO, asseverou que igualmente trabalha com a vítima no Conselho Tutelar e que um dia ela chegou correndo assustada, pedindo socorro; que perguntada sobre o que tinha acontecido ela respondeu 'eu não sei se ele está me seguindo'; que até ali não sabia da separação; que depois ficou sabendo como tinha acontecido; que nesse dia em específico logo após a vítima chegar pedindo socorro, o ACUSADO passou; que ficou sabendo da separação pelos colegas de trabalho; que o ACUSADO passava na frente, mas ficava olhando e ela dizia não, porque ele estava olhando, ele tinha uma medida que não poderia passar por lá; que presenciou várias vezes o ACUSADO passando pelo local; que nessas ocasiões a VÍTIMA fica nervosa e assustada; (PJE Mídias, consulta pelo número do processo) O RÉU, quando interrogado em juízo, afirmou que em nenhum momento teve a intenção de ameaçar a VÍTIMA; que na realidade apenas passava pelo local do seu trabalho em razão do seu cargo de agente de saúde e para levar sua filha para a escola; que em nenhum momento descumpriu as medidas protetivas concedidas em favor da VÍTIMA e não a perseguiu (PJE Mídias, consulta pelo número do processo).
Muito embora a defesa tenha alegado falta de provas, registra-se que a alegação de que teria passado pelo local tão somente para levar sua filha para a escola e em razão do seu ofício não se sustenta, notadamente quando se verifica a existência de outros trajetos possíveis, bem como a ausência, há mais de um ano, da utilização daquele itinerário, o que afasta o caráter de excepcionalidade da presença daquele e descumprimento da medida.
Destaco, ainda, que as medidas protetivas concedidas em favor da vítima no Processo n. 0803735- 96.2021.8.15.0351 encontram-se em vigência e teriam sido deferidas no dia 27 de agosto de 2022, apenas um mês antes da prisão em flagrante do ACUSADO.
Do mesmo modo, verifica-se que, de fato, houve a prática de crime de perseguição (stalking) pelo réu.
O crime em tela, como dito, considera como conduta ilícita o ato de seguir ou acompanhar uma pessoa, de maneira reiterada ou constante, com ameaças à sua integridade física ou psicológica, causando constrangimentos e intimidações que resultem em restrição ou perturbação de sua liberdade de locomoção ou privacidade.
Importante consignar que delitos como desta espécie, contra a mulher, em razão do gênero feminino, são praticados, em regra, na presença tão somente da vítima ou de poucas pessoas, sendo assim, as precisas declarações da vítima constituem prova suficiente para embasar o decreto condenatório.
Neste ponto, importante observar que não há nos autos nenhum indício de que se trate de uma versão inventada da vítima, que em todas as fases da persecução penal manteve-se firme e coerente.
Convém destacar que a negativa do réu restou isolada nos autos, mesmo porque não foi corroborada por nenhum elemento de prova.
Diante do contexto apresentado, não prospera a tese defensiva de insuficiência probatória, uma vez que restou comprovado nos autos, pela prova oral produzida, associada à prova material, que o acusado reiteradamente constrangeu e perturbou psicologicamente a vítima, passando por diversas oportunidades na frente do seu trabalho (Conselho Tutelar) ameaçando sua integridade psicológica.
Verifica-se, portanto, que a conduta amolda-se aos tipos do art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e art. 147-A do Código Penal Brasileiro, c/c o art. 7º da Lei n. 11.340/06.
Não socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude.
No âmbito da culpabilidade, na esteira da doutrina finalista da ação, o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer indício de não ter capacidade psíquica para compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e preenchidos os requisitos que compõem o conceito analítico de crime, a condenação do réu é medida que se impõe.
Sendo certa a procedência da acusação, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
QUANTO AO CRIME DO ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise (positiva).
Observo pela certidão de Num. 63938162, que o acusado não possui antecedentes criminais (positiva).
Quanto à conduta social e personalidade nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor (positiva).
Os motivos são em razão do término do relacionamento, e o fato de o acusado querer impor sua vontade (negativo).
Das circunstâncias não trazem dado que mereça maior censura (positiva).
As consequências do fato são normais à espécie (positiva).
O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito (neutro).
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, sendo apenas uma desfavorável (motivos) fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Ausentes circunstâncias agravante e atenuante, bem como causa de diminuição e aumento, torno a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
QUANTO AO CRIME DO ART. 147-A, DO CÓDIGO PENAL: Analisando as circunstâncias judiciais verifica-se o seguinte desenho: A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise (positiva).
Observo pela certidão de Num. 63938162, que o acusado não possui antecedentes criminais (positiva).
Quanto à conduta social e personalidade nada se extrai, de mais consistente, que possa ser considerado em seu desfavor (positiva).
Os motivos são em razão do término do relacionamento, e o fato de o acusado querer impor sua vontade (negativo).
Das circunstâncias não trazem dado que mereça maior censura (positiva).
As consequências do fato são normais à espécie (positiva).
O comportamento da vítima em nada influenciou para a consumação do delito (neutro).
Assim, tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, sendo apenas uma desfavorável (motivos) fixo a pena-base em 07 (sete) meses de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravante e atenuante, bem como causa de diminuição, mas presente a causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal, majoro a pena na metade, tornando a pena definitiva em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
DO CONCURSO: Considerando a regrado do art. 69 do Código Penal, estando o condenado sujeito à Pena Privativas de liberdade total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, sendo 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, de detenção; DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA: Diante da regra prevista no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, e considerando a pena fixada e que as demais circunstâncias judiciais são, em sua quase totalidade, favoráveis, o regime inicial de pena deve ser o aberto.
DELIBERAÇÕES FINAIS: Dado que o fato foi praticado mediante grave ameaça, elementar, inclusive, do tipo previsto no art. 147-A, do CP, deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I e II, do CP).
Concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, impondo-lhe prestação de serviços à comunidade durante o período da pena privativa de liberdade (§ 1º, primeira parte, do art. 78 do CP), além das demais condições estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
Deixo de fixar indenização à vítima, porquanto não postulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ou mesmo a ofendida.
Ante o exposto, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o acusado CEZAR DINIZ LAURENTINO, nas penas do art. 24-A da Lei n. 11.340/06 e art. 147-A, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006, conforme dosimetria acima.
Condeno o réu ao recolhimento das custas do processo, na forma da lei.
Sentença publicada e registrada/movimentada eletronicamente.
Intimem-se: (a) O MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema; (b) o RÉU, pessoalmente, por mandato; (c) Ciência à vítima.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Preencha-se o boletim individual e remeta-o à Secretaria de Segurança Pública, para efeito de estatística criminal (art. 809 do CPP); 3) Intime-se o réu para recolhimento das custas processuais, em 10 (dez) dias.
Havendo inércia, proceda-se ao protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, na forma regulada pela CGJ; 4) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF); 5) Expeça-se a guia de execução, com a documentação pertinente; e 6) Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 21:40
Juntada de Petição de alegações finais
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23/09/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/09/2024 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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18/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:37
Juntada de Petição de cota
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/09/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/08/2024 19:12
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2024 09:00 1ª Vara Mista de Sapé.
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14/05/2024 22:39
Juntada de Petição de cota
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de CEZAR DINIZ LAURENTINO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0802214-82.2022.8.15.0351 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição].
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ.
REU: CEZAR DINIZ LAURENTINO.
DECISÃO Vistos, etc.
Ao contrário do que afirmado na resposta defensiva, a inicial se desvencilha, com precisão, do ônus de descrever o fato delituoso e suas circunstâncias de tempo e lugar, modo de execução, o eventual motivo do cometimento da infração e dados acessórios, como o meio de execução do crime, etc.
Além disso, descreve o tipo penal (art. 147-A, § 1°, inciso II do Código Penal e no Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Essa narrativa é suficientemente clara, elaborada e possibilita o exercício da ampla defesa e contraditório, sem embaraços para que a acusada possa resistir a pretensão acusatória ou, de outro lado, o julgador exercer seu mister.
Além disso, a denúncia encontra-se acompanhada do inquérito policial, que contém elementos mínimos da materialidade e autoria delitivas, como, por exemplo, declaração de testemunhas e termo de interrogatório, havendo, portanto, justa causa no processamento da ação penal.
De outro lado, não verifico, prima facie, demonstração probatória de hipóteses de absolvição sumária, como excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Ainda que tenha afirmado que o RÉU “nunca praticou qualquer delito”, a narrativa da denúncia e os elementos que a instruíram não permitem o pronto acolhimento da tese de defesa, sendo imprescindível, portanto, a continuidade do feito.
Face essas considerações e satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, REJEITO A PRELIMINAR DE DEFESA, ratifico o recebimento da denúncia e, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal c/c a Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça: 1.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 09:00 HORAS, a ser realizado virtualmente na plataforma Zoom Meetting ou Google Meeting, com acesso pelo link: https://us02web.zoom.us/j/*84.***.*64-11?pwd=QzA4NjVFSzRKL0I1TmdIZ25kSlFxdz09 2.
DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO e a DEFESA, via sistema, da presente decisão. 3.
DÊ-SE CIÊNCIA ao réu, eventual vítima e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ficando desde já autorizada a expedição de precatória para inquirição daquelas residentes em Comarca diversa e que não disponham de equipamento para a realização da audiência por videoconferência, devendo-se, para tanto, intimar as partes na situação da expedição, na forma da Súmula n. 273 do STJ (“Intimação da Defesa.
Expedição da Carta Precatória.
Intimação da Data da Audiência.
Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”). 4.
INFORME à DEFESA, EVENTUAL VÍTIMA e às TESTEMUNHAS que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
INFORME à DEFESA, ainda, que fica proibido às testemunhas participarem da audiência a partir do mesmo ponto de outras testemunhas, de advogado ou de parte, e que, havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 15 (quinze) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
SAPÉ, 29 de abril de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
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24/12/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:26
Conclusos para despacho
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de CEZAR DINIZ LAURENTINO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 19:38
Mandado devolvido para redistribuição
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31/10/2023 19:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 10:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/08/2023 10:52
Recebida a denúncia contra CEZAR DINIZ LAURENTINO - CPF: *92.***.*25-00 (INDICIADO)
-
22/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:06
Juntada de Petição de denúncia
-
02/08/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:55
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 03/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 22:13
Juntada de Petição de cota
-
15/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 06:02
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Sapé em 12/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:37
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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