TJPB - 0825289-79.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 21:36
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 21:36
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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09/07/2024 22:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2024 23:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Processo n. 0825289-79.2024.8.15.2001 [Transação].
AUTOR: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE CAMPINA GRANDE, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN.
REU: MATHEUS FELIPE BASTOS GUIMARAES *08.***.*18-76.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP e outros (2) em face de MATHEUS FELIPE BASTOS GUIMARAES, conforme narra a inicial.
Anexou aos autos, ´três termos de acordos escritos realizados entre as partes (ID Num. 89386662). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos aos preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO os três termos de acordos (id 89386662), conforme a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, c/c art. 725, VIII, ambos do CPC.
Custas recolhidas n.° 200.2024.628471.
Sem custas finais e honorários.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Em seguida, arquive-se.
João Pessoa–PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:15
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 15:15
Homologada a Transação
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24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE BASTOS GUIMARAES *08.***.*18-76 em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0825289-79.2024.8.15.2001 [Transação].
AUTOR: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE CAMPINA GRANDE, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE NATAL-RN.
REU: MATHEUS FELIPE BASTOS GUIMARAES *08.***.*18-76.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial de prestação de serviços, regida pela jurisdição voluntária, conforme inteligência dos artigos 719 e 725 do CPC. "Art. 719.
Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção." "Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor." Pois bem.
A presente demanda, em que pese ser de jurisdição voluntária, não dispensa a instrução do processo sem os documentos essenciais, razão por que entendo que a inicial deve ser emendada, uma vez que as partes não anexaram a documentação indispensável à propositura da ação, consoante disposto no art. 320 do CPC.
Assim, determino a emenda da inicial, para as partes juntarem cópias dos documentos pessoais, a ata e o estatuto da constituição do sindicato, além do comprovante de recolhimento das guias de custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 11:31
Determinada diligência
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24/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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