TJPB - 0812012-11.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/10/2024 12:56 Baixa Definitiva 
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                                            14/10/2024 12:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            14/10/2024 11:31 Transitado em Julgado em 11/10/2024 
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                                            11/10/2024 00:03 Decorrido prazo de RODOVIARIA SANTA RITA LTDA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2024 00:01 Publicado Acórdão em 19/09/2024. 
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                                            19/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            18/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
 
 AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0812012-11.2015.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Edivando Francisco da Silva ADVOGADO : Clécio Souza do Espírito Santo – OAB/PB 14.463 APELADA : Rodoviária Santa Rita Ltda ADVOGADA : Lindinalva Torres Pontes – OAB/PB 11.493 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS COLETIVO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral de indenização por danos morais, em face de acidente de trânsito com ônibus da apelada que saiu da pista e colidiu em poste de iluminação pública.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão central reside em aferir se o quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de primeiro grau merece ou não majoração.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Sopesando os elementos que foram comprovados nos autos, é possível aferir que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado pelo magistrado primevo, revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 4.
 
 Recurso desprovido para manter inalterada a sentença recorrida.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por EDIVANDO FRANCISCO DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação indenizatória, ajuizada em desfavor da RODOVIARIA SANTA RITA LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID nº 29627677 - Pág. 1/14), com o seguinte dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que consta dos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, rejeito a preliminar ventilada e, no mérito, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados ao autor, atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (28.09.2013).” (ID nº 29627677 - Pág. 1/14) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28603010 - Pág. 1/11), a parte autora, ora apelante, defende, em apertada síntese, que os danos morais devem ser majorados para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
 
 Contrarrazões apresentadas no ID nº 29627682 - Pág. 1/5.
 
 Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
 
 VOTO Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação com o objetivo de ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão do acidente de trânsito com o ônibus da apelada ocorrido em 28/09/2013.
 
 Conforme relatado, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, negando o dano material por ausência de comprovação e condenando a parte promovida em danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 A parte apelante apenas questionou o valor dos danos morais, requerendo sua majoração.
 
 Sendo assim, o efeito devolutivo da apelação se restringe ao quantum dos danos morais.
 
 DANO MORAL No tocante ao quantum indenizatório, é cediço que a fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do dano.
 
 Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
 
 A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
 
 Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
 
 Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
 
 Para a correta fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição sócio econômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
 
 Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
 
 No caso sub examine, é necessário considerar que a parte apelante, vítima do acidente, sofreu escoriações em seu corpo, conforme laudo traumatológico de ID nº 29627361 - Pág. 1.
 
 Contudo, embora o recorrente alegue que precisou ser afastado de suas atividades laborais pelo período de 40 dias, concordes atestado de ID nº 29627361 - Pág. 2, e que teve deferido auxílio-doença (ID nº 29627361 - Pág. 4) por conta do acidente, é necessário consignar que não restou demonstrado o nexo causal entre o acidente ocorrido em 28/09/2013, o atestado concedido em 03/04/2014 e o auxílio requerido em 08/04/2014.
 
 Nota-se que tanto o atestado de 40 dias como o auxílio-doença, são datados com mais de 6 meses após o acidente com o ônibus da parte apelada.
 
 Sendo assim, não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre o acidente de trânsito e a concessão do auxílio-doença, em desconformidade com o art. 373, I, do CPC.
 
 Nesta toada, sopesando os elementos que foram comprovados nos autos, é possível aferir que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrado pelo magistrado primevo, revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida.
 
 A teor do art. 85, §11º, do CPC, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
 
 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
 
 Desª.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
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                                            17/09/2024 23:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 23:06 Conhecido o recurso de EDIVANDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *89.***.*26-53 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/09/2024 00:14 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 15:46 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/08/2024 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 11:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/08/2024 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 11:30 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/08/2024 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 06:20 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 00:43 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812012-11.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência da remessa dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            15/08/2024 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2024 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2024 10:07 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 10:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/08/2024 10:07 Distribuído por sorteio 
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812012-11.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDIVANDO FRANCISCO DA SILVA REU: RODOVIARIA SANTA RITA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDIVANDO FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de RODOVIÁRIA SANTA RITA LTDA, também devidamente qualificada.
 
 Alega o autor que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido com o ônibus modelo Mercedes Benz, 2005, Placa LCF 3787 de propriedade do réu.
 
 Narra que o acidente ocorreu por volta das 05h00min, próximo às três lagoas, BR -230, nesta cidade.
 
 Informa que o acidente causou a morte de 03 passageiros e deixou 40 feridos, dentre estes, o autor.
 
 Informa que o acidente se deu por falha mecânica, segundo apuração do IPC, no qual foi verificado que o eixo dianteiro do ônibus soltou-se do chassi e, desgovernado, o veículo colidiu com um poste e, posteriormente, veio a capotar.
 
 Informa ainda que no meio dia do ocorrido, foi atendido no Complexo Hospitalar de Mangabeira, apresentando ferimentos e fortes dores pelo corpo.
 
 Alega o que o laudo traumatológico informou a existência de danos físicos, mais precisamente no cotovelo direito e esquerdo, bem como no ombro esquerdo.
 
 Alega que, em razão disso, ficou impedido de exercer suas atividades laborais, por 40 dias, motivo pelo qual fora deferido o seu pedido de auxílio doença.
 
 Assevera que, em razão das lesões, precisou passar por diversos tratamentos e, para isso, teve que gastar com tratamentos.
 
 Diante disso, requer a procedência da ação para condenar a promovida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Deferida a gratuidade em favor do autor (ID 5635018) Audiência de conciliação não exitosa (ID 6644936) A promovida apresentou contestação ao ID 6916853, arguindo, preliminarmente, a necessidade de chamamento do DNIT ao processo.
 
 No mérito, alega que o acidente não se deu por falha mecânica, tendo em vista que as inspeções estavam em dia, inclusive, em relação ao eixo dianteiro.
 
 Informa que o acidente aconteceu pelo fato do DNIT ter instalado ou permitido a instalação, de forma ilegal e tecnicamente incorreta, de uma estrutura de concreto às margens da rodovia e foi justamente nesta estrutura que o ônibus se chocou ao sair da faixa de rolamento para acessar a parada de ônibus.
 
 Informa que tais fatos se encontram comprovados em laudo técnico.
 
 Assim, diante da alegada inexistência de culpa, requer a improcedência da demanda.
 
 Réplica nos autos, alegando a intempestividade da contestação (ID 18109852) Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 25577707).
 
 Por sua vez, a parte promovida requereu a realização de audiência de instrução (ID 30861184) Audiência de instrução realizada ao ID 49588487, na qual se constatou a ausência da promovida.
 
 Juntada de novos documentos (ID 49888558), com posterior intimação da parte adversa.
 
 Indeferimento do pedido de oitiva do Sr.
 
 Gilsandro Santos, tendo em vista a ausência da parte promovida à audiência, bem como a suficiência das provas já produzidas nos autos (ID 72298663).
 
 Não houve recurso da decisão.
 
 Assim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente: Chamamento do DNIT ao processo: Em sede de contestação, alega o promovido a necessidade de chamamento do DNIT ao feito, sob a alegação de que o acidente ocorreu em virtude das condições da rodovia.
 
 Nos termos do Art. 130 do CPC, é admissível o chamamento ao processo requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidárias, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento comum da dívida.
 
 Insta destacar que prevalece o entendimento de taxatividade das mencionadas hipótese, razão pela qual, demonstrada a ausência de enquadramento da situação aqui versas, não há como acolher o pedido da promovida.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
 
 PRELIMINARES.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 PEDIDO NÃO REITERADO NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
 
 PRECLUSÃO OPERADA.
 
 CHAMAMENTO AO PROCESSO.
 
 HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ROL TAXATIVO.
 
 INDEFERIMENTO MANTIDO.
 
 MÉRITO.
 
 RECUSA DA PARTE AUTORA EM RECEBER O BEM DADO EM GARANTIA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 313, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 PAGAMENTO RESIDUAL QUE SÓ OCORRERIA APÓS A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 DESCUMPRIMENTO DA DATA ESTABELECIDA NO CONTRATO PARA PAGAMENTO DA AVENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] As hipóteses de chamamento ao processo são taxativas e se encontram listadas no art. 130, do Código de Processo Civil.
 
 No presente caso, o pedido apresentado pela apelante não se encaixa em nenhuma das situações elencadas e, portanto, está correto o indeferimento do pedido. 3.
 
 Segundo o art. art. 313, do Código Civil, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
 
 Assim, a parte autora não pode ser compelida a receber prestação diversa da avençada, uma vez que as partes discordam sobre o valor do bem dado em garantia, que deveria ter sido resolvido por prova técnica, não requerida em momento processual oportuno. (TJ-PR - APL: 00013886620178160083 PR 0001388-66.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
 
 COBRANÇA - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A DISTRIBUIÇÃO DA RECONVENÇÃO EM PEÇA AUTÔNOMA SOB DEPENDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL – HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
 
 A decisão que determinou à parte ré que regularize a apresentação da reconvenção não está elencada nas hipóteses do art. 1.015, do Código de Processo Civil, acarretando, portanto, no não conhecimento do recurso nesse ponto.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
 
 COBRANÇA – PEDIDO DE INCLUSÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS, ADMINISTRADOR DA LOCAÇÃO, NO POLO PASSIVO – CHAMAMENTO AO PROCESSO – NÃO ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 130 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Considerando-se que o chamamento ao processo somente tem cabimento quando o devedor pretende incluir no polo passivo da lide aquele que é coobrigado pelo pagamento da dívida, como ocorre na fiança ou nos casos de solidariedade, situação não verificada nos autos, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (TJ-SP - AI: 20106438520208260000 SP 2010643-85.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 14/02/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2020) Inclusive, em ação com a mesma causa de pedir, já decidiu o e.
 
 TJPB: PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO DNIT.
 
 ALEGAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PLEITEADA.
 
 REJEIÇÃO DA PREFACIAL.- É sabido que a hipótese de chamamento ao processo é típico de obrigações solidárias de pagar quantia.
 
 Esse tipo de intervenção de terceiros, não comporta interpretação extensiva, nem se aplica quando não verificada a existência de relação jurídica de direito material, pela qual o chamante e o chamado figurem como devedores solidários do mesmo credor- Não é esta a hipótese dos autos, na qual o chamamento se estrutura em responsabilidade atribuída a terceiro, no caso, ao DNIT, pelo acidente de trânsito pela má conservação da pista.
 
 Logo, por não se tratar de solidariedade legal ou contratual, mas de pretensa imputação de culpa a terceiro, como meio de defesa, com a exigência de ampla instrução dilatória, não há como se admitir, na espécie, o chamamento delineado no art. 130 do CPC. (Apelação Cível nº 0063997-86.2014.8.15.2001, Relator.
 
 Dr.
 
 Inácio Jário Queiroz, Juiz de Direito Convocado. 1ª Câmara Especializada Cível. 08 de fevereiro de 2021).
 
 Assim, rejeito a preliminar ventilada.
 
 DO MÉRITO: Da responsabilidade da promovida: A presente lide versa sobre indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente automobilístico do qual o autor foi vítima, na condição de passageiro do ônibus acidentado.
 
 No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência do acidente, de modo que a discussão gira em torno da responsabilidade da promovida.
 
 A empresa demandada é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, sendo, pois, sua responsabilidade objetiva, segundo dispõe a Constituição da República em seu artigo 37 , § 6º: Art. 37 §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 Não obstante, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 130), no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
 
 Em sendo a responsabilidade objetiva e desde que demonstrado o nexo causal, o dano derivado do acidente deve ser suportado pela apelante, salvo se demonstrar a ocorrência de força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro.
 
 Analisando as provas acostadas aos autos, entendo que a parte promovida não se desimcumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista a ausência de ocorrência de qualquer das excludentes de ilicitude retromencionadas.
 
 Apesar do promovido informar que o acidente não ocorreu por falha mecânica e sim por outras condições, não é o que se observa dos autos.
 
 O boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal atestou a inexistência de restrição de visibilidade e o bom estado de conversão da rodovia, o que afasta, portanto, os argumentos do promovido acerca da baixa visibilidade e de problemas de conservação na rodovia no momento do acidente.
 
 Ademais, o laudo elaborado, em sede de inquérito policial pelo, Instituto de Polícia Científica deste Estado apresentou, de forma detalhada, a dinâmica do acidente e a sua causa.
 
 Vejamos os seguintes trechos: “Nesta etapa do processamento dos vestígios, os peritos detectaram evidências de falha por fadiga na suspensão dianteira direita.
 
 Diante do caso, foram solicitados via ofício emitido pelo Instituto de Polícia Científica da capital, os especialistas em análise de fraturas dos materiais, os professores Dr.
 
 Edgar de Macedo Silva, do Instituto Federal da Paraíba e o Dr.
 
 Josinaldo Pereira Leite, da Universidade Federal da Paraíba” ID 49888558 pág.10. [...] “O veículo aqui denominado V1 trafegada pela BR 230, no sentido Bayeux-João Pessoa, quando defronte ao estabelecimento comercial “acessórios O CARRETÃO”, o feixe de molas dianteiro direito sofreu falha provocada inicialmente por fadiga na segunda mola, e quebra da primeira mola; ato contínuo a carroceria do veículo cedeu para direita e para baixo, provocando a perda de dirigibilidade do veículo em virtude do desprendimento do eixo diante do chassi; derivando à direita da via, V1 saiu da pista e atingiu o poste e bloco de concreto vindo a tombar para sua esquerda, provando assim os óbitos e ferimentos aos seus ocupantes” (ID 49888554 pág.10).
 
 Assim, o IPC concluiu: “Depois de realizado os exames periciais do local, no veículo e seus componentes, bem como no disco-diagrama, os peritos concluíram que o acidente ocorreu em conformidade com o descrito no item anterior, tendo como causa determinante a falha mecânica dos componentes supracitados do veículo” (ID 49888551).
 
 Grifo meu.
 
 Nesse sentido, destaco ainda que o laudo pericial acostado pelo réu (ID 6917001) não se mostra suficiente para rebater os argumentos do laudo produzido pelo Instituto de Polícia Científica - dotado, portanto, de imparcialidade e produzido em observância ao requerimento policial - tendo em vista a sua produção unilateral pela parte promovida, sem submissão, portanto, ao contraditório e ampla defesa.
 
 Ademais, as conclusões ali trazidas, acerca da ausência de falha mecânica, estão em dissonância das demais provas presentes nos autos, consoante acima já explicitado.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 MATERIAIS.
 
 LUCROS CESSANTES.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
 
 VÁLIDO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DEMONSTRADA.
 
 CULPA DO PREPOSTO.
 
 COMPROVADA.
 
 LAUDO PERICIAL ELABORADO UNILATERALMENTE.
 
 AUSENTE DE CONTRADITÓRIO.
 
 PLEITO DE REANÁLISE DA RECONVENÇÃO.
 
 NÃO CONHECIDO. 1 - O Boletim de Ocorrência elaborado no local do acidente por autoridades policiais gozam de presunção juris tantum de veracidade, e não sendo elidido ou infirmado por outros elementos constantes dos autos, deve ser considerado válido e verdadeiro. 2 - O Laudo Pericial apresentado unilateralmente através de documento particular não merece ser aceito como meio de prova, mormente em razão de não haver sido submetido ao crivo do contraditório, além de realizado muito tempo depois do acidente de trânsito narrado. 3 - O dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil, sendo imprescindível a presença da conduta ilícita, do resultado lesivo e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o comportamento antijurídico.
 
 Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, incontestável o dever de indenizar. 4 - O conjunto probatório dos autos, evidencia os danos morais sofridos pelo apelado, consubstanciado nas lesões físicas sofridas em decorrência do acidente. 5 - Não merece ser conhecida a tese de reanálise da reconvenção quando os tópicos da sentença não foram impugnados especificamente.
 
 Apelo parcialmente conhecido e improvido. (TJ-GO - APL: 01261095820138090105, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO CDC.
 
 SINISTRO.
 
 CULPA DO SEGURADO PELO ACIDENTE.
 
 HIPÓTESE NÃO EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 AGRAVAMENTO DO RISCO.
 
 LAUDO UNILATERAL PRODUZIDOPELA SEGURADORA.
 
 IMPRESTABILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO. - Embora seja admissível a exclusão de cobertura de sinistro para o qual tenha contribuído o segurado, a eficácia da excludente contratual depende de prova cujo ônus está a cargo da seguradora - O laudo particular produzido por perito contratado pela seguradora constitui prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não se prestando a comprovar o agravamento do risco (TJ-MG - AC: 10000210387080001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Destaco ainda que, apesar do requerimento de oitiva de testemunha, a parte promovida não compareceu à audiência designada, deixando, portanto, de produzir a prova requerida.
 
 Portanto, no caso em análise, pelas provas existentes nos autos, resta demonstrada a responsabilidade objetiva da empresa ré, inexistindo qualquer excludente de ilicitude capaz de ilidir tal responsabilidade.
 
 Assim, comprovado o evento danoso, o nexo de causalidade e o dano, resta agora definir o direito do autor acerca do pedido indenizatório.
 
 Dos danos materiais: Da análise da exordial, observa-se que o autor requereu o pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 10.000,00, tendo em vista o período que se ausentou das atividades laborais, bem como os gastos com tratamento médico/hospitalar.
 
 Pois bem.
 
 Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).
 
 No caso dos autos, o autor não comprovou a existência dos alegados danos materiais.
 
 Isso porque não há comprovação dos gastos com tratamento médicos, nem do quanto deixou de ganhar em virtude do alegado afastamento das atividades laborais.
 
 Desse modo, embora reconhecida a responsabilidade da promovida, não há como acolher o pleito de indenização por danos materiais, diante da ausência de comprovação.
 
 Dos danos morais: Em relação ao dano moral, faz-se necessário o seu reconhecimento.
 
 Explico.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
 
 Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
 
 Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
 
 No caso em testilha, é notório que a situação vivenciada pelo autor supera o mero aborrecimento, configurando-se como verdadeira ofensa aos direitos inerentes à sua personalidade.
 
 A aflição causada por toda a situação vivida é nítida e compreensível. É evidente o risco ao qual o autor foi exposto, bem como a situação angustiante que viveu, inclusive, com a presença de ferimentos físicos, consoante laudo traumatológico acostado ao ID 1642620 pág.1; Em relação ao quantum indenizatório, a lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
 
 O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
 
 Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
 
 Por tal motivo, no caso presente, a indenização por danos morais leva em conta que o autor foi exposto à situação de perigo devido à falha na prestação de serviço por parte da promovida.
 
 Levando em consideração a extensão do dano e a intensidade da dor moral (afastamento das atividades por mais de 30 dias), sem demonstração de maiores reflexos na vida pessoal e/ou saúde, pois submetido a tratamento, unicamente, clínico, fixo a indenização por dano morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que consta dos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, rejeito a preliminar ventilada e, no mérito, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados ao autor, atualizados monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (28.09.2013).
 
 Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos materiais requeridos em petição inicial), observada a gratuidade concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, certificando nos autos.
 
 Após, INTIME-SE a parte autora, para requerer o que entende ser de direito, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB, independente de nova conclusão.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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