TJPB - 0853853-10.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853853-10.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de fevereiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853853-10.2020.8.15.2001 [Hipoteca] AUTOR: ANDREA NOBREGA BARACUHY CELANI REU: ITAU UNIBANCO S.A, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL QUITADO.
HIPOTECA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEFICÁCIA PERANTE ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Nulidade de Hipoteca com Obrigação de Fazer, proposta por adquirente de unidade imobiliária quitada, em face de construtora e instituição financeira, visando o cancelamento de gravame hipotecário sobre o imóvel descrito na inicial.
A parte autora alega a impossibilidade de transferência definitiva do imóvel, dada a existência de ônus real instituído pela construtora em favor do banco réu.
O pleito foi julgado procedente, com a confirmação da tutela de urgência e a ordem de baixa da hipoteca no registro imobiliário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a hipoteca instituída entre a construtora e o banco credor é ineficaz perante a adquirente do imóvel de boa-fé, já com preço quitado; (ii) verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel; (iii) definir a responsabilidade pelo cancelamento do gravame hipotecário e pela transferência definitiva da propriedade à adquirente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A hipoteca firmada entre construtora e instituição financeira não possui eficácia em relação à adquirente de boa-fé que já quitou integralmente o preço do imóvel, conforme Súmula 308 do STJ.
A relação contratual entre a autora e a construtora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza de relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as regras protetivas do CDC.
A construtora ré, ao estabelecer a hipoteca sobre o imóvel adquirido pela autora, responde solidariamente com o banco réu pela ineficácia do gravame perante a adquirente, devendo assegurar a transferência do imóvel livre de ônus.
A resistência dos réus ao pedido da autora, expressa nas contestações apresentadas, configura a necessidade de intervenção jurisdicional, preenchendo o requisito de interesse processual.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da construtora, considerando sua participação na relação negocial que deu origem ao gravame, nem a impugnação ao valor da causa, devendo este refletir o valor do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A hipoteca firmada entre construtora e instituição financeira, ainda que válida entre os contratantes, é ineficaz perante a adquirente de boa-fé que quitou o preço do imóvel.
A construtora tem responsabilidade solidária com o banco pelo levantamento de gravames que impeçam a transferência definitiva da propriedade à adquirente.
A relação de consumo entre comprador e construtora é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se sua proteção em casos de gravames indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II, e 355, I; CC, art. 421; CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 308 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1576164/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.05.2019, DJe 23.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1581978/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01.12.2020, DJe 18.12.2020; TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*61-28, Vigésima Câmara Cível, Rel.
Des.
Walda Maria Melo Pierro, julgado em 28.02.2018.
Vistos, etc.
ANDRÉA NÓBREGA BARACUHY CELANI ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ITAU UNIBANCO S/A.
Aduziu, em síntese, que celebrou com a primeira ré contrato de promessa de compra e venda para aquisição da unidade autônoma nº 501, torre B, do Edifício Next Towers, situada na Rua Iracema Guedes Lins, nº430, Altiplano, João Pessoa/PB.
Alegou, ainda, que quitou integralmente o preço ajustado.
Acontece que, ao tentar escriturar o imóvel, foi impedida, sob a alegação de que este se encontrava gravado com ônus real, junto ao Banco réu.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a baixa da hipoteca e, em consequência, o cancelamento da constrição averbada na matrícula do imóvel descrito na inicial.
Sob o Id. 39456691, deferida parcialmente a gratuidade judiciária à parte demandante, bem como deferida a tutela de urgência.
Em seguida, ordenou-se a remessa dos autos ao CEJUC ou, em caso de impossibilidade técnica, a citação dos réus.
Interposto agravo de instrumento pela parte autora em face da decisão de Id. 39456691.
O E.TJPB deu provimento ao recurso para “autorizar a parte agravante a alienar ou gravar de qualquer ônus a propriedade que se discute nos autos de origem, por não ser razoável subsistir qualquer limitação nesse sentido”. (Id. 43380101).
Citado, o banco réu apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, sustentou, em síntese, que a hipoteca decorre de contrato celebrado com a construtora ré para financiamento da obra e que não se opõe ao cancelamento da hipoteca.
Argumentou, ainda, que o ônus de proceder com a transferência da inscrição imobiliária livre e desembaraçada de quaisquer ônus perante o Cartório de Registro de Imóveis competente é da construtora ré.
Por fim, pleiteou pela improcedência do pedido.
Agravo de instrumento interposto pelo banco réu em face da decisão Id.39456691.
O E.TJPB, considerando o acordo celebrado entre o banco réu e a autora quanto ao valor da multa, não conheceu do recurso (Id. 69305185).
Pagamento do acordo (Id. 92237414).
Citada, a construtora ré apresentou contestação (Id. 61063465).
Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito, sustentou a inexistência de descumprimento contratual, haja vista que não criou nenhum obstáculo para a baixa da hipoteca.
Alegou, ainda, que a responsabilidade pela quitação da hipoteca é exclusiva do banco credor.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a construtora ré pleiteou pelo deferimento de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA PROVA ORAL A construtora ré pleiteou pelo deferimento de prova oral, a fim de corroborar com suas alegações.
Todavia, observando que a controvérsia trazida nos presentes autos versa acerca do levantamento ou não da hipoteca gravada no imóvel adquirido pela parte autora, entendo que a prova oral requerida é desnecessária e inútil ao deslinde da demanda, haja vista tratar-se de questão jurídica e não fática.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de prova oral pleiteado pela construtora ré.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua peça de defesa, a construtora ré suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o banco réu é o único responsável pela baixa da hipoteca gravada na unidade da autora.
Sustentou, ainda, que instituição bancária é a única legitimada por ter sido a hipoteca instituída em seu benefício.
Acerca desse tema, doutrina Humberto Theodoro Júnior[1] que “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão” Assim, analisando os autos, verifico que a relação negocial restou demonstrada pelo contrato de compra e venda juntado aos autos, firmado entre a autora e a construtora demandada (Id. 36227265).
Ademais, é incontroversa a quitação do contrato supracitado, conforme se depreende do termo de quitação outorgado pela promovida Fibra Construtora e Incorporadora LTDA (Id. 36227267).
Vê-se, ainda, que o bem, objeto da lide, foi dado em garantia pela Construtora ao Banco Itaú Unibanco, em razão de celebração de um contrato firmado entre eles.
Desse modo, inegável é a participação de ambas as demandadas no imbróglio em questão.
Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Legitimidade passiva da instituição financeira que advém do fato de que a restrição está constituída em seu favor.
Afigura-se descabida a manutenção de hipoteca sobre bem de terceiro adquirente de boa fé, notadamente quando já quitado o valor do imóvel, não podendo ser penalizado com a constituição de gravame advindo de relação da incorporadora com a instituição financeira.
Inteligência da Súmula 308, do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes da Corte. Ônus da sucumbência mantidos na forma estabelecida na sentença.
AFASTARAM A PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-28, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 28/02/2018).
Assim, REJEITO a preliminar aduzida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No atinente à impugnação ao valor da causa, observo que a construtora demandada sustentou que, em se tratando de mera obrigação de fazer, o valor da causa deveria corresponder à quantia R$ 1.000,00.
Acontece que, não deve prosperar o argumento supracitado, eis que, como vem sendo observado em casos desta espécie, por se tratar de pedido de obrigação de fazer consistente no registro da propriedade do imóvel, o valor deve corresponder àquele do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que, no caso, equivale ao valor do bem.
Nesse sentido, segue entendimento do TJSP: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Transferência de propriedade e pagamento das despesas e tributos relativos ao registro do imóvel Sentença de improcedência Apelação da autora Não obstante a responsabilidade da compradora de providenciar a transferência do imóvel após a quitação do preço e de pagar as respectivas despesas, conforme previsão contratual, os elementos constantes dos autos revelam que ela só não o fez em razão da falta de cancelamento da hipoteca, obrigação que era da vendedora, ora autora-apelante - Gravame que não tem eficácia perante a compradora Súmula 308 do STJ Impugnação ao valor da causa Acolhimento Ação tem por objeto a regularização da escritura - Determinação de correção do valor da causa para o preço do imóvel Manutenção Honorários de advogado Fixação em 10% sobre o valor da causa Viabilidade Pretensão de arbitramento por equidade Descabimento Sentença mantida Honorários majorados RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10384342420188260224 SP 1038434-24.2018.8.26.0224, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 22/04/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2021)”.
Desse modo, REJEITO a preliminar em comento e MANTENHO o valor atribuído à causa.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco réu, por sua vez, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão da promovente, dada a resistência dos réus com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada integralmente, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
Portanto, REJEITO a preliminar pleiteada.
DA APLICABILIDADE DO CDC O banco promovido, argumentou, também, pela inaplicabilidade do CDC no caso em exame.
Todavia, entendo que tal argumentação não merece prosperar, haja vista que o contrato de compra e venda firmado entre a autora e construtora promovida é regido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA RESPONDER PELOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE ORDENOU A BAIXA DA HIPOTECA.
LIDE RESISTIDA.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. (...) omissis (...).” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0846592-79.2017.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/02/2022) Desse modo, REJEITO a alegação de inaplicabilidade do CDC.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se incontroverso que a autora adquiriu junto à construtora demandada a unidade autônoma nº 501, torre B, do Edifício Next Towers, situado à Rua Iracema Guedes Lins, nº 430, Altiplano Cabo Branco, com matrícula nº 115.800 (Id. 36227265).
Incontroversa também é a quitação do contrato supracitado, conforme se depreende do termo de quitação outorgado pela promovida Fibra Construtora e Incorporada LTDA (Id.36227267).
Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a promovente mostra-se inconformada, porquanto não pode efetivar a escritura do imóvel, em razão de existir uma inscrição de hipoteca, efetivada em 21/02/2020, em favor da instituição financeira demandada.
Por isso, pediu, no mérito, a baixa do gravame hipotecário sobre o imóvel descrito na inicial.
Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame.
O ponto crucial para o deslinde da presente lide reside em aferir se o levantamento da hipoteca é medida impositiva ou não.
Analisando o caso em tela sem maiores digressões, tem-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de atribuir a ineficácia da hipoteca realizada entre a construtora e agente financeiro, em relação objeto de compra e venda, frente ao adquirente de boa-fé, conforme reza a Súmula nº. 308, do STJ.
Confira-se: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” Ademais, registre-se que, da interpretação dada à aludida súmula, exige a quitação do preço do imóvel, o que se verifica no caso em tela, vez que o bem foi quitado, conforme documento de Id. 36227267.
Nessa linha, seguem precedentes jurisprudenciais: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 308/STJ. 1.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a manutenção de registro de imóvel em nome da autora, bem como a baixa da alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro. 2.
Ação ajuizada em 12/03/2012.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se a alienação fiduciária firmada entre a construtora e o agente financeiro tem eficácia perante a adquirente do imóvel, de forma a se admitir a aplicação analógica da Súmula 308/STJ. 4.
De acordo com a Súmula 308/STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 5.
A Súmula 308/STJ, apesar de aludir, em termos gerais, à ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador, o que se verifica, por meio da análise contextualizada do enunciado, é que ele traduz hipótese de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. 6.
Dessume-se, destarte, que a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. 7.
Para tanto, partindo-se da conclusão acerca do real propósito da orientação firmada por esta Corte - e que deu origem ao enunciado sumular em questão -, tem-se que as diferenças estabelecidas entre a figura da hipoteca e a da alienação fiduciária não são suficientes a afastar a sua aplicação nessa última hipótese, admitindo-se, via de consequência, a sua aplicação por analogia. 8.
Recurso especial conhecido e não provido”. (REsp 1576164/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A Súmula nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária, não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular, visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato de compra e venda, quitando o preço.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1581978/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020) De mais a mais, destaco que eventuais débitos que persistam entre a construtora/incorporadora e o banco réu não podem privar a adquirente da unidade imobiliária de transferir a titularidade do bem, eis que o imóvel não mais responde pelas dívidas da construtora, sendo ineficaz a garantia perante o compromissário comprador.
Por fim, apenas para não ficar sem registro, ressalto que não se trata de nulidade do gravame, mas de ineficácia da garantia perante o terceiro de boa-fé, garantindo-lhe o direito de obter a baixa do ônus com a quitação do imóvel.
Assim sendo, resta imperioso a procedência do pedido autoral, pois não se há de negar que a hipoteca instituída sobre o imóvel pela construtora ré em favor do banco promovido, é ineficaz, em relação à demandante, não importando se instituída antes ou depois da celebração do contrato de compra e venda entre a construtora e a compradora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida, CANCELAR definitivamente a hipoteca instituída pela Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., junto ao Banco Itaú Unibanco S.A, sobre o imóvel objeto desta ação, qual seja: unidade autônoma nº 501, torre B, do Edifício Next Towers, situado à Rua Iracema Guedes Lins, nº 430, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB.
DETERMINO, ainda, a expedição de ofício ao cartório imobiliário competente (Cartório Eunápio Torres) para fins de retirada do gravame hipotecário e baixa no patrimônio de afetação, a fim de que seja ratificada a escritura definitiva, e por via de consequência, escriturado e registrado definitivamente o imóvel em nome da autora, com emolumentos de escrituração, se houver, pagos por esta.
CONDENO os demandados solidariamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora para liberação do valor depositado no DJO de Id.92237414.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, v.I. -
10/12/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 07:58
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, identifiquei que constam 2 (duas) parcelas nas custas iniciais em aberto, em razão da ausência de pagamento pela parte Autora.
Ante o exposto, intime-se a parte Autora para que em 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das parcelas restantes das custas iniciais (guia de nº 200.2021.606121), sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para demais deliberações.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 02 de agosto de 2024.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
02/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853853-10.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853853-10.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação às contestações de ids. 44416659 e 61063465.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
29/04/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/07/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 20:13
Juntada de Informações
-
18/07/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 12:43
Juntada de petição inicial
-
05/06/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2021 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/10/2021 12:00:00.
-
27/10/2021 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2021 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2021 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2021 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 10:11
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 01:25
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 18/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2021 01:53
Decorrido prazo de BRUNO AIRES COLACO em 29/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 18:23
Outras Decisões
-
04/11/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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