TJPB - 0800522-50.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 22:09
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:59
Decorrido prazo de CAPRI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:37
Decorrido prazo de AMANDA HENRIQUE DE LIMA GOUVEIA - ME em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:37
Decorrido prazo de EDUARDO DA MOTA GOUVEIA, em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:58
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800522-50.2019.8.15.2001 [Locação de Móvel] EXEQUENTE: CAPRI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: AMANDA HENRIQUE DE LIMA GOUVEIA - ME, EDUARDO DA MOTA GOUVEIA, SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO CAPRI, ora exequente, devidamente qualificada nos presentes autos desta Ação de Execução de Título executivo extrajudicial, atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, constante em ID nº 90145379, pugnando pela sua homologação.
Eis um breve relato.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo estas transigir extrajudicialmente, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição, uma vez estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (ID 90145379), a homologação de transação entre elas efetuada e tendo em vista que estão satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, bem como, restam atendidos aos fins soberano da justiça que é a pacificação social, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Ademais, diante de ter sido alcançada a autocomposição, verifica-se a satisfação da obrigação, assim, nos termos do art. 924, II do CPC, deve de ser extinta a presente execução.
Cumpre destacar que não há que se falar em sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo, mas sim na possibilidade de o interessado, a qualquer tempo, pugnar pelo retorno da execução, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir e em observância com o disposto no art. 925 do CPC DECLARO por meio desta Sentença, EXTINTA a Execução em curso e por via de consequência HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes.
Custas finais a serem arcadas conforme art. 90, § 2º do CPC, ou seja, divididas igualmente.
Honorários conforme pactuado.
Cumpridas as determinações acima, com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2024 10:14
Determinado o arquivamento
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30/06/2024 10:14
Homologada a Transação
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06/06/2024 20:12
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CAPRI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:01
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800522-50.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que em 5 dias informem a este Juízo se foi firmado entre estas acordo extrajudicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 17:12
Determinada diligência
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14/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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09/10/2023 08:56
Expedido alvará de levantamento
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21/06/2023 12:33
Decorrido prazo de AMANDA HENRIQUE DE LIMA GOUVEIA - ME em 15/06/2023 23:59.
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21/06/2023 12:33
Decorrido prazo de EDUARDO DA MOTA GOUVEIA, em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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15/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:55
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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04/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:08
Juntada de comunicações
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25/05/2023 18:04
Juntada de comunicações
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03/03/2023 17:19
Deferido o pedido de
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06/10/2022 23:15
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 19:27
Deferido o pedido de
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09/03/2022 17:19
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 03:26
Decorrido prazo de CAPRI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 06/09/2021 23:59:59.
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05/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 07:47
Juntada de Certidão
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27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de EDUARDO DA MOTA GOUVEIA, em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:49
Decorrido prazo de AMANDA HENRIQUE DE LIMA GOUVEIA - ME em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 08:22
Juntada de Alvará
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17/07/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 04:16
Decorrido prazo de CAPRI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 14/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 19:59
Juntada de comunicações
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19/05/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 18:09
Expedido alvará de levantamento
-
19/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:58
Decorrido prazo de AMANDA HENRIQUE DE LIMA GOUVEIA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO DA MOTA GOUVEIA, em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 02:58
Decorrido prazo de CAPRI - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 17:26
Conclusos para despacho
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24/09/2020 17:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/09/2020 13:34
Juntada de Petição de informação
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15/09/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO DA MOTA GOUVEIA, em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 01:22
Decorrido prazo de AMANDA HENRIQUE DE LIMA GOUVEIA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:52
Juntada de comunicações
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07/05/2020 09:02
Juntada de comunicações
-
07/05/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2019 01:44
Decorrido prazo de AMANDA HENRIQUE DE LIMA GOUVEIA - ME em 12/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 02:43
Decorrido prazo de EDUARDO DA MOTA GOUVEIA, em 04/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2019 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2019 18:52
Expedição de Mandado.
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16/04/2019 18:52
Expedição de Mandado.
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05/02/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2019 15:50
Conclusos para despacho
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09/01/2019 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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