TJPB - 0800564-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 116814783 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 28/07/2025 12:03:39 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063330-03.2014.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença instaurado pela parte executada (Id nº 109872093).
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800564-26.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF RÉU: IRONALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Deixo de analisar a petição de ID: 108563347, pois não houve trânsito em julgado, não havendo, portanto, que se falar em cumprimento de sentença, neste momento processual.
Ao cartório para certificar sobre as contrarrazões, como determinado no ID: 110831405.
Em seguida, remeter os autos ao TJ/PB.
Cumpra-se com a máxima urgência.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:45
Determinada diligência
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11/04/2025 10:00
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:17
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:17
Juntada de Certidão de prevenção
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31/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/03/2025 01:25
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 23:54
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800564-26.2024.8.15.2001 AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF RÉU: IRONALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – ACOLHIMENTO PARCIAL – INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DA PLANILHA APRESENTADA – IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, sustentando a existência de erro material, com relação a incidência dos juros moratórios.
Contrarrazões aos embargos nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Analisando a sentença embargada vê-se que de fato esta se encontra eivada de erro material uma vez que assim dispôs: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO e REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, constituindo de pleno direito o Título Executivo Judicial no valor de R$ 16.428,46 (dezesseis mil e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a ser monetariamente corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos incidentes a partir de 31/12/2023 data da última atualização do débito (ID: 84102770)”.
Na verdade, o presente dispositivo assim deveria ter sido redigido: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO e REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, constituindo de pleno direito o Título Executivo Judicial no valor de R$ 16.428,46 (dezesseis mil e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a ser monetariamente corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de 31/12/2023 data da última atualização do débito (ID: 84102770)”.
Conforme pode ser observado, para a constituição do título judicial foi utilizada a planilha constante do ID: 84102770, a qual já se encontrava devidamente atualizada pelos índices contratuais, de modo que ao condenar a parte promovida no valor requerido, se mostra como bis in idem autorizar a incidência dos juros a partir de cada inadimplemento, eis que já incidentes na planilha apresentada.
Isso posto, acolho os Embargos de Declaração apenas para constar que a atualização e juros de mora incidirão a partir da data da planilha apresentada no ID: 84102770 (31/12/2023), nos termos acima expostos.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Nesta data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
Observar os demais termos da sentença prolatada.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:28
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800564-26.2024.8.15.2001 AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF RÉU: IRONALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO PELO DÉBITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS APRESENTADOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em face de IRONALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA ante o não pagamento pelo requerido da sua contraprestação após a disponibilização de empréstimo.
Juntou documentos, dentre os quais o relatório de detalhes da cobrança de contrato e o cálculo de saldo devedor.
Custas iniciais adimplidas.
Devidamente citado, o promovido apresentou Embargos, alegando a nulidade do título pela inexistência de contrato e prescrição da cobrança, Assim, requer a procedência dos Embargos, por inexistência do débito em tal valor alegado.
Intimada, a parte embargada apresentou Impugnação aos Embargos. É o suficiente relatório.
Decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição A parte embargante alega a prescrição da cobrança, uma vez que as parcelas inicial no ano de 2009.
Embora a nossa legislação pátria não fixe prazo para utilização dessa medida judicial, as fontes do direito vêm estabelecendo que o prazo de prescrição da ação monitória é quinquenal, obedecendo aos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil: verbis: Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
E além disso, se trata de entendimento pacífico da jurisprudência que o vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial da prestação que, no caso das obrigações de trato sucessivo, é o vencimento da última parcela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.
ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INI-CIAL DE CONTAGEM.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PRES-TAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA. - Mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela (STJ - REsp 1292757/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 14/08/2012, D.J.e 21/08/2012).
Precedentes do STJ. - Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação à execução das parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da execução, consoante o disposto no Art. 206, §5º, I, do Código Civil. - Tratando-se de Ação Monitória para cobrança de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.10.011315-0/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020).
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CON-TRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INA-DIMPLEMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO.
TERMO INICIAL.
VENCI-MENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação monitória, que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré em seus embargos e julgou improcedente o pedido formulado pela autora, resolvendo o processo na forma do art. 487, II, do C.P.C. 2.
Da prejudicial de prescrição. 2.1.
O prazo para ajuizamento de ação monitória lastreada em título sem forca executiva é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 2.2.
O vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento não altera o marco inicial do lapso prescricional que, nos contratos de trato sucessivo, ocorre com o vencimento da última prestação prevista no contrato. 2.3.
Na hipótese vertente, o vencimento da última mensalidade se deu em 30/6/16, sendo essa data o marco inicial temporal para a contagem da prescrição qüinqüenal. 2.4.
De outro lado, a ação monitória foi ajuizada em 22/6/16, tendo havido a citação em 13/7/17, dentro, pois, do lapso prescricional. 2.5.
Assim, não há se falar em prescrição da pretensão monitória. 3.
Sentença cassada.
Recurso provido. (Acórdão 1097310, 20160310122558APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no D.J.E: 21/5/2018.
Pág.: 752/774).
Assim, considerando que, in casu, o vencimento da última parcela dos contratos se encontrava previsto para 31/07/2019, sendo a ação proposta em Janeiro de 2024, e tendo em vista a incidência ao caso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Por tais motivos, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré.
MÉRITO: Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, devendo ser julgado antecipadamente.
Estabelece o art. 700, inciso I, do C.P.C que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda, impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente possam ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada no contrato de ID: 84102769, o que não foi impugnado devidamente pelo promovido, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da contratação, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não nega a existência da contratação.
Ademais, não comprovou a parte ré o adimplemento do débito, limitando-se a argumentar que a dívida não poderia ser cobrada ante a inexistência de contrato, o que não prospera, tendo em vista que o contrato foi efetivamente juntado aos autos.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo a parte ré cumprido com o pagamento das parcelas decorrentes do contrato firmado entre as partes, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO e REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, constituindo de pleno direito o Título Executivo Judicial no valor de R$ 16.428,46 (dezesseis mil e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a ser monetariamente corrigidos pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos incidentes a partir de 31/12/2023 data da última atualização do débito (ID: 84102770).
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, que mantenho em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; 2) APÓS, INTIME o promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. 3) Com a manifestação do autor, INTIME o devedor, nos termos do art. 513, IV do C.P.C (edital com prazo de 20 (vinte) dias) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line. 4) Cientifique o réu que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1) 5) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME o impugnado para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Silente a parte executada, INTIME o exequente para em até 15 (quinze) dias, indicar bens do executado para garantir a execução, requerendo o que entender de direito.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 02:04
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0800564-26.2024.8.15.2001 AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF RÉU: IRONALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Nos termos do art. 701 do C.P.C., verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, baseada em notas fiscais com aceite, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C.
Se alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
A oposição de embargos suspende a eficácia da decisão monitória até o julgamento nesta instância.
Cientifique-se o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C.
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (C.P.C, art. 701, § 1º c. c.
Art. 916).
Oferecido embargos, INTIME o autor para responde-los, em 15 (quinze) dias - art. 702, § 5º do C.P.C.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 17:53
Determinada a citação de IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*77-87 (REU)
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21/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:14
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800564-26.2024.8.15.2001 AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF RÉU: IRONALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA Vistos, etc.
INTIME o autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das despesas processuais para promoção da diligência de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição.
Silente, quanto ao pagamento das custas, o cartório para proceder com o cancelamento da distribuição, mediante o arquivamento do processo com o cancelamento da distribuição.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 07:20
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800564-26.2024.8.15.2001 AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF RÉU: IRONALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela Postalis (Instituto de Previdência Complementar) em desfavor de Ironaldo José Ferreira da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, através da qual se busca o pagamento de prestações vencidas e vincendas de determinado negócio realizado entre as partes.
Deu à causa o valor de R$ 16.428,46.
As custas iniciais representam R$ 1.550,63 A demandante requereu gratuidade judiciária sob o argumento exclusivo de que se enquadra na previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Citou precedente do STJ ao julgar o REsp 1.742.251. É o que importa relatar.
DECIDO: Apesar de sua Excelência, o senhor Ministro Sérgio Kukina, relator do REsp 1.742.251, ter sido claro quanto a não se analisar capacidade de pagamento, nas hipóteses de aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, em razão do princípio da especialidade, justamente por se pretender abordar a real intenção do legislador, não posso deixar de registrar dados já identificados por este Juízo, nos autos do processo de nº 0800068-88.2024.815.2003, ao indeferir pedido idêntico ao que ora se analisa.
Ao se acessar o site da Postalis, é possível a leitura de notícia dando conta do fornecimento de um bilhão de reais em empréstimos, apenas durante o ano de 2023, o que leva à conclusão lógica de que não representa entidade que deva gozar do benefício da justiça gratuita, especialmente no tocante às custas iniciais deste processo que representam apenas R$ 1.550,63.
Print de tela: https://www.postalis.org.br/emprestimos-em-dia-do-postalis-chegam-a-r-1-bilhao-pela-primeira-vez-na-historia/ Retornando ao voto que resultou no julgamento por unanimidade do REsp 1.742.251, o que se deve verificar, para se aplicar ou não o art. 51 do Estatuto do Idoso, é a natureza do público atendido pela entidade.
Quem são os participantes da Postalis e, portanto, seu público-alvo? Toda e qualquer pessoa física (idoso ou não) que adere ao plano de benefícios administrados e que sejam empregados ativos e inativos ex-empregados dos Correios e da própria Postalis, e, ainda, pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, que celebre convênio com a Postalis (art. 6º do Estatuto Social da Postalis).
Fácil concluir que o público-alvo não necessariamente é representado por idosos, chegando, inclusive, a ser representado por pessoa jurídica e familiares dos participantes de idades diversas.
Por sua vez, ainda verificando as disposições contidas no art. 4º também do Estatuto Social da Postalis, seu objetivo é instituir, administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário e não prestar serviços a idosos, o que eventualmente acaba acontecendo por consequência bastante reflexa, contudo, não foi essa, certamente, a vontade do legislador, quando introduziu, em nosso ordenamento jurídico, a previsão contida no art. 51 do Estatuto do Idoso.
Nem de longe, como quer fazer crer em sua peça de ingresso, a promovente tem como fins praticamente exclusivos a atuação em prol da pessoa idosa.
Também entendo que deve ser analisado, caso a caso, a essência da natureza da entidade.
A Postalis está dentre os maiores fundos de pensão do Brasil em volumes de recursos (https://www.postalis.org.br/o-postalis/).
Pensar diferente enquadrando-a na hipótese do art. 51 do Estatuto do Idoso, levaria a absurda possibilidade de termos, por exemplo, um agente financeiro que disponibiliza empréstimos também para pessoas idosas em igualdade de condições e gozando de gratuidade judiciária na Justiça Brasileira.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado para se evitar o seu mal uso, o que tem reflexos nocivos a todo o Judiciário e aqueles que efetivamente dela necessitam e têm direito.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora deste indeferimento e para providenciar o pagamento das custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 290 do C.P.C.
CUMPRA-SE;.
João Pessoa, 29 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*77-87 (REU).
-
22/01/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:17
Declarada incompetência
-
10/01/2024 13:17
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/01/2024 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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