TJPB - 0804037-26.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ZENILDO INACIO LEITE em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:43
Juntada de Certidão de prevenção
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27/08/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 14:24
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Processo nº: 0804037-26.2022.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] AUTOR: ZENILDO INACIO LEITE REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte autora, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JERONIMO NETO, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, fica a parte e seu advogado ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 23 de maio de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
23/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ZENILDO INACIO LEITE em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 02:03
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Processo: 0804037-26.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ZENILDO INACIO LEITE REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por ZENILDO INACIO LEITE em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que não firmou mútuo bancário n. 20209005775000026000 com a parte ré, contudo, estão sendo descontadas mensalmente no seu holerite as parcelas referente ao referido contrato.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato de mútuo, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (id.73837101), aventando preliminares e, no mérito, pugnando a improcedência dos pedidos, em razão da existência de relação jurídica válida entre as partes, alegando ter atuado em exercício regular de direito.
Não juntou contrato.
Apresentada impugnação à defesa.
Em sede de especificação de provas, a parte promovente não manifestou interesse na dilação probatória, enquanto a parte demandada requereu a concessão de prazo para a juntada de documentos, porém não o fez.
Decisão de saneamento do feito (id. 79594672).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que não firmou contrato com o réu.
Este afirma que o negócio jurídico existiu.
O ônus da prova da existência do contrato era do demandado, porém ele não o juntou, nem produziu outras provas indicando sua existência, apesar de ter sido concedido prazo específico para tanto.
Inclusive, cabe destacar que o demandado reconheceu, em sede de contestação, que o promovente não efetuou o desbloqueio do cartão de crédito consignado.
Logo, a promovida descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), conferindo-se ter havido negligência de sua parte, já que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias a evitar a cobrança de empréstimo não contratado pela parte autora.
Outrossim, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que realizou o contrato.
Desse modo, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou com o requerido e, por via de consequência, declaro como inexistente o contrato n.º 20209005775000026000.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistente o contrato, a cobrança pelos serviços e os pagamentos realizados são ilegais, devendo a parte ré devolver integralmente os valores pagos.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo.
A parte requerida não juntou o contrato, do que presumo que ela cobrou ciente da inexistência dos requisitos contratuais; portanto, cobrou com má-fé, com dolo.
Nesse sentir são os precedentes do TJPB em processos oriundos deste Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801616-97.2021.815.0211 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE (1): Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033-A APELANTE (2): Maria de Lourdes da Silva Dias ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva, OAB-PB 28.400, e Francisco Jerônimo Neto, OAB-PB 27.690 APELADOS: Os mesmos ORIGEM: 3ª Vara Mista de Itaporanga JUIZ (A): : Hyanara Torres Tavares de Queiroz APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REGULARIDADE DE UM.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DO OUTRO.
DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
FALTA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTOS DOS APELOS.
Quanto ao empréstimo consignado nº 811643087, compulsando os autos eletrônicos, notadamente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato (id. 20403824 – pág. 01/06), documentos pessoais do Promovente e das testemunhas do contrato, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou sobejamente demonstrada a realização da operação financeira.
Por outro lado, mesma sorte não teve o Banco, em relação ao empréstimo nº 811645782, uma vez que não apresentou contrato nem outros documentos que comprovasse a regularidade desta operação, não se desincumbindo, portanto, do ônus a ele imposto pelo art. 373, II, do CPC, levando a conclusão da inexistência de pactuação e autorização para o desconto das parcelas. “O quantum da condenação por danos morais deve ser mantida, por achar-se condizente com a intensidade das lesões sofridas e com a equação: função pedagógica x enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta Corte, em casos análogos.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito, em dobro, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018501920108150981, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-01-2015) Não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Grifo acrescido. (0801616-97.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0801069-86.2023.8.15.0211.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Edgar Severino da Silva.
Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400.
Apelado(s): Os mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CELEBROU O PACTO. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO.
ART. 6º, VIII, CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO SENTENCIAL DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NECESSIDADE,
POR OUTRO LADO, DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que se, em discussão sobre contrato de serviço bancário, a parte alega a inexistência da avença, cabe ao promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito, e a determinação de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Presentes, na espécie, circunstâncias excepcionais a evidenciarem o abalo psíquico decorrente do ato ilícito, deve ser garantido o pagamento de uma indenização por danos morais.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE.
Grifo acrescido. (0801069-86.2023.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Assim, é devida a restituição em dobro das parcelas de empréstimo descontadas na conta bancária da parte autora.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90 que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
Assim, para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação dos seguintes elementos: a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
A cobrança de parcelas de empréstimo sem a devida contratação e cautela, com a potencialidade de ocasionar danos, enseja a responsabilização civil, pois insere-se no risco da atividade negocial, devendo a ré arcar com sua desídia (teoria do risco do negócio, art. 927, CC/02), vez que houve falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC). À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, ficando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou o referido empréstimo junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, está evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício previdenciário os valores relativos a descontos feito por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Além disso, cabe destacar que a parte autora é pessoa idosa e com pouca instrução, adequando-se ao conceito de consumidor hipervulnerável, consoante a lição de Cristiano Heineck Schmitt: A hipervulnerabilidade pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor.
Nessa classificação se enquadrariam, por exemplo, os consumidores enfermos, os idosos, as crianças, os deficientes físicos e os analfabetos.
O modus de vida atual não deixa margem de dúvidas acerca das dificuldades desses sujeitos de direitos, ante a potencialização de lesões aos seus interesses, advindas do crescimento do comércio eletrônico e do incremento do ambiente virtual na vida de relação, onde a velocidade das mudanças impõe barreira quase intransponível àqueles dotados de uma natural fragilidade física, psicológica ou até mental. (Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 233).
O STJ já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, conforme observado pelo Ministro Herman Benjamim: [...] a categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental [...]Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. (REsp 931.513/RS, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010).
Daí se infere que a boa-fé objetiva exige dos fornecedores um dever de cuidado ainda mais exigente no trato de consumidores hipervulneráveis, o que não foi observado na espécie.
Sobre a ocorrência de danos morais pela cobrança ilegal de serviços não contratados, colho trecho do voto do e.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, no processo nº 0801874-10.2021.8.15.0211: Quanto aos danos morais, entendo que, muito embora o nome da autora não tenha sido inscrito em qualquer cadastro restritivo de crédito, até mesmo porque os valores das prestações eram descontadas nos seus proventos, penso que os incômodos suportados pela demandante superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que as importâncias automaticamente descontadas alcançaram crédito de natureza alimentar.
Há de se registrar que existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos.
Nesses casos, em face da clarividência dos eventos danosos, bastaria provar o fato originário e o seu respectivo nexo causal com o prejuízo verificado.
Não se trata de uma presunção legal de existência de dano, mas de uma consequência natural, de um fato lógico que não pode ser ignorado pelo julgador. [...] Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrente, entendo existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mero aborrecimento.
E ainda nesse sentido, outros precedentes do e.
TJPB: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta-salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral – Caracterização - Fixação do “quantum” indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017).
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta-salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande – Rel.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos - João Pessoa, 05 de novembro de 2019).
No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura “in re ipsa”, por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Para fixar a extensão do dano, deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n.º20209005775000026000; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
COMPENSO o crédito da parte autora com o valor creditado em sua conta corrigido pelo INPC, a partir do pagamento, e com juros moratórios simples de 1% a.m., a partir da citação. c) CONDENAR, ainda, o promovido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme Súmula 362, do STJ. d) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar em 15 dias, após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo, independentemente de conclusão. 2.
Após o trânsito em julgado: a) INTIME-SE a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. b) Concomitantemente, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. c) Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB. d) Recolhidas as custas finais e não apresentado cumprimento de sentença pela parte autora, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
INTIME-SE.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
26/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:15
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 07:53
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:52
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ZENILDO INACIO LEITE em 22/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENILDO INACIO LEITE - CPF: *29.***.*94-34 (AUTOR).
-
19/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
17/12/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
29/11/2022 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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