TJPB - 0800564-26.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO Apelação Cível nº 0800564 26 2024 815 2001 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05 Apelante: Ironaldo José Ferreira da Silva Advogado: Daniel Alves de Sousa - OAB/PB 12.043 Apelada: Postalis - Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti - OAB/SP 290.089-A Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ironaldo José Ferreira da Silva em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira, na Comarca da Capital/PB, que, rejeitando os Embargos Monitórios, julgou procedente a pretensão contida na Ação Monitória promovida pela parte ora apelada, contra o apelante.
Interposto o recurso, de início, foi requerido pelo apelante os auspícios da gratuidade judiciária ao seu favor, dizendo-se hipossuficiente e, assim, sem condições de arcar com as custas pelo processo.
Instado pela relatoria à produzir provas de suas alegações, em tal sentido, advieram aos presentes autos a documentação de ID 36890924 e ss.
Pois bem.
Com efeito, o caso é de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, concatenado que foi pelo apelante.
Ora, analisando referida documentação, é possível ver, do contracheque do requerente, ser ele detentor de um salário de mais de dez mil reais.
E, depois, em continuidade da análise dos documentos por ele juntados, vimos, também, vários depósitos em sua conta bancária, sendo que da Caixa Econômica Federal - CEF.
Registro que a determinação constante do ID 35672618, foi no sentido de serem juntados os três últimos extratos de cartão de crédito do apelante, assim como de seus três últimos extratos bancários, sendo que do Banco do Brasil, Bradesco e CEF.
Assim, não só desta última instituição financeira.
Com isso, ao meu sentir, o autor não demonstrou a precariedade de sua situação financeira.
Muito pelo contrário, revelou suficiência o bastante para adimplir as custas processuais, estas no patamar de mil reais, considerando o valor que foi atribuído à causa.
Não bastasse, sequer houve narrativa de sua parte que pudesse sustentar o pedido em disceptação, razão pela qual prejudicado resta seu intento à benesse ora em questão.
Com relação à matéria, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei nº 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu por manter o indeferimento do pedido de Assistência Judiciária Gratuita da ora recorrente, circunstância que inviabiliza o exame da controvérsia em sede de Recurso Especial, conforme preconizado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 221.404; Proc. 2012/0178289-0; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 06/12/2012; DJE 01/02/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO.
O benefício da assistência judiciária somente será concedido quando restar devidamente comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República, de 1988.
Recurso não provido (TJMG; APCV 1.0702.12.018040-2/001; Rel.
Des.
Veiga de Oliveira; Julg. 08/10/2013; DJEMG 18/10/2013) Grifos nossos.
De maneira que, no caso dos presentes autos, não tendo sido produzido pelo requerente prova satisfatória de suas reais condições financeiras, e que pudessem levá-lo ao direito ao benefício assistencial em questão, entendo ser o caso de indeferimento.
DISPOSITIVO Forte nas razões acima, INDEFIRO O PEDIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, determinando o adimplemento das custas processuais e do depósito condicionante ao ingresso do presente apelo, no prazo de quinze dias, pelo autor, sob pena de não conhecimento do recurso por ele interposto.
Publicada e registrada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente.
JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR -
29/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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29/08/2025 06:03
Decorrido prazo de IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:21
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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26/08/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do apelante, a fim de que, no prazo de cinco dias, diga se ainda persiste interesse recursal de sua parte. -
19/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:40
Decorrido prazo de IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:19
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0800564-26.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] APELANTE: IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA APELADO: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte adversa, a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca das questões contidas nas contrarrazões retro.
João Pessoa, 26 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
28/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:26
Decorrido prazo de IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:30
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0800564-26.2024.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] APELANTE: IRONALDO JOSE FERREIRA DA SILVA APELADO: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF D E S P A C H O Vistos, etc.
Havendo indicativo de possibilidade financeira do apelante em adimplir as custas pelo presente feito, proceda-se com sua intimação, a fim de que, no prazo de quinze dias, venha a colacionar aos autos comprovantes de sua alegada hipossuficiência, sobretudo, extratos dos últimos três meses do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Bradesco, assim como cópia de sua declaração de IRPF e de seu contracheque, devendo, por fim, ser por ele juntado os três últimos extratos de seu cartão de crédito, tudo para que possa ser bem avaliado por esta relatoria a benesse em questão.
João Pessoa, 28 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR Marcos Cavalcanti de Albuquerque RELATOR -
30/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:51
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:51
Juntada de decisão
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10/04/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
10/04/2025 14:17
Cancelada a Distribuição
-
10/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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