TJPB - 0812613-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO NUNES em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0812613-70.2022.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: SEVERINA BARBOSA DOS REIS REU: FRANCISCO NUNES SENTENÇA Vistos etc.
SEVERINA BARBOSA DOS REIS, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FRANCISCO NUNES, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alega que o imóvel situado na Rua Manuel Camelo de Lacerda, nº 417, Bairro Castelo Branco III, João Pessoa/PB, está locado ao réu desde 2009, tendo o locatário cometido várias irregularidades.
Aduz que a situação ficou insustentável e as partes realizaram distrato em 06/02/2022, prevendo 30 dias para desocupação, tendo a caução de um mês de aluguel sido utilizada para quitar o mês de fevereiro de 2022, mas informa que o réu não saiu do imóvel, havendo débito em aberto.
Requereu, assim, a procedência do pedido, com a consequente desocupação do imóvel, bem assim condenação da promovida aos pagamentos dos aluguéis atrasados e demais encargos locatícios.
Juntou documentos.
A autora emendou a inicial, corrigindo o valor da causa (Id 56559999).
A justiça gratuita foi deferida, assim como a antecipação da tutela (Id 57045153).
A parte autora informou que houve a entrega das chaves pela ré em 28/04/2022, aduzindo que ficaram despesas de água e energia em aberto, postulando o aditamento da inicial, para acrescentar pedido de danos materiais, posto que o imóvel não foi entregue pintado (Id 58687068).
Foi decretada a revelia do réu quanto ao pedido inicial, determinando-se nova citação, em razão do pedido de aditamento da inicial (Id 70043706).
Certidão com informação acerca do falecimento do réu (Id 88968747).
Após requerimento da autora, determinou-se a alteração do polo passivo para o nome do espólio do falecido, bem como a citação da viúva, sendo esta citada no Id 92461028.
Foi decretada a revelia do espólio (Id 104124279).
Intimada, a parte autora informou que não tinha outras provas a produzir. É o breve relatório.
Decido.
O feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, diante da revelia da parte promovida.
Trata-se de ação de despejo, por meio da qual a autora pretende que seja determinada a desocupação de imóvel objeto de locação residencial firmado com a ré, sob a alegação de descumprimento do distrato assinado entre as partes.
A relação travada entre as partes é de natureza cível regida pelas normas do Código Civil e da Lei n. 8.245/1991 que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Da análise da pretensão, tem-se que os pedidos da parte autora merecem acolhimento parcial.
A cobrança pleiteada nos autos se consubstancia no contrato de locação firmado entre a parte autora e a promovida, bem ainda na existência de distrato não cumprido (Id 55770363) A parte demandante informa que o réu não cumpriu o distrato mutuamente pactuado, deixando de desocupar o imóvel a partir de 08/03/2022, passando, então, a incidir os aluguéis não pagos desde então até a data da efetiva desocupação do bem, que ocorreu, com a entrega das chaves, em 28/04/2022, ou seja, após o deferimento da liminar nesta ação.
Além do mais, segundo o aditamento do ID 58687068, há indicativo de não pagamento da fatura de água vencida em 21/03/2022, de R$ 121,72.
Cumpria ao demandado comprovar quitação das obrigações objeto da cobrança perpetrada pela autora nas datas dos vencimentos.
Contudo, mesmo citado, quedou-se inerte, assim como também procedeu o seu espólio.
Contudo, no que diz respeito à cobrança pela suposta realização com os serviços de pintura e despesas com materiais e serviços, a autora não logrou êxito em sua comprovação. É que não há provas da situação do imóvel antes da contratação, a exemplo de laudo de vistoria inicial, de modo que, mesmo que o distrato preveja a obrigação de devolver o imóvel no mesmo estado que encontrou quando do início da locação (cláusula 1ª), não como realizar uma avaliação comparativa entre as realidades do imóvel no início e ao fim do contrato, aspecto a afastar o direito ao ressarcimento material de possíveis gastos com o ajuste do bem.
Outrossim, o pagamento da fatura de água com vencimento em 21/05/2022 também não deve ser imputada ao réu, haja vista ser posterior à data da sua desocupação, ocorrida em 28/04/22. É importante ressaltar que os efeitos da revelia, não desonera a parte autora a comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação parcial dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ainda, considerando que se trata de responsabilidade contratual decorrente do inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, cuja mora opera-se ex-re, portanto, o valor devido deve monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis, de valor mensal de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), no período correspondente de 08 de março de 2022 até a data da efetiva desocupação do imóvel (28 de abril de 2022), além do pagamento dos encargos locatícios, correspondente à fatura de água no valor de R$ 121,72, vencida em 21/03/2022, crédito a ser apurado em liquidação de sentença, confirmando-se, ainda, a liminar anterior que determinou a desocupação do imóvel, ficando resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, dada a gratuidade processual a ela concedida.
Condeno a parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV c/c art. 86, parágrafo único do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da parte ré, ante a revelia e ausência de representação processual.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte sucumbente para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto e inscrição na dívida ativa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da ré revel.
Como já determinado anteriormente, modifique-se o polo passivo no sistema para o Espólio de Francisco Nunes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:43
Juntada de informação
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16/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0812613-70.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Ante a certidão retro, decreto a REVELIA do Espólio de Francisco Nunes.
P.I.
Prazo de 15 dias para que a autora informe se pretende produzir novas provas, especificando-as, se for o caso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
05/12/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:01
Decretada a revelia
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08/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:15
Juntada de informação
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13/07/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/05/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:38
Juntada de informação
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02/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812613-70.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 88968747, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
29/04/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 13:45
Deferido o pedido de
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19/06/2023 21:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:28
Juntada de informação
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27/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/04/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 14:30
Determinada diligência
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09/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:06
Juntada de informação
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08/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO NUNES em 18/05/2022 23:59.
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23/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 13:56
Juntada de informação
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19/05/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 05:18
Decorrido prazo de FILIPE DE MENDONCA PEREIRA em 17/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 05:59
Decorrido prazo de SEVERINA BARBOSA DOS REIS em 16/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 14:29
Juntada de diligência
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18/04/2022 08:08
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:50
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 10:46
Conclusos para despacho
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03/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2022 19:40
Determinada diligência
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17/03/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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