TJPB - 0807804-31.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 06:11
Baixa Definitiva
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30/10/2024 06:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 06:11
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSE MARY DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO SILVA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807804-31.2023.8.15.0181.
Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Rose Mary do Perpetuo Socorro Nascimento Silva.
Advogado(s): Matheus Rezende Carneiro – OAB/PB 21.443.
Apelado(s): AAPB Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Advogado(s): Giovanna Lis do Prado Aguirre – OAB/PR 105.729.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Rose Mary do Perpetuo Socorro Nascimento Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou parcialmente procedente a pretensão declinada em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, declarando a inexistência dos débitos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, ora apelante, bem como condenando à repetição do indébito, na forma dobrada, todavia indeferindo o pedido de condenação em reparação extrapatrimonial, sob o fundamento de que não restou comprovada a respectiva contratação, o que não configura danos morais (ID 29288689).
Em seu recurso, postula a reforma parcial da sentença, com a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais (ID 29288691).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 29288693).
Com base no art. 178 do CPC, os autos não foram enviados para a Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que a causa é destituída de interesse público primário.
VOTO De início, cumpre registrar que a prática de ato ilícito constitui matéria já preclusa, contra a qual a instituição financeira não se insurgiu.
A respeito do dano moral, a data mais longínqua dos descontos, sob a rubrica “contribuição AAPB”, em novembro de 2021 (ID 29288669), em face do momento da propositura da ação, em novembro de 2023 (ID 29288364), revela uma conformação tácita do ora apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera.
Em caso análogo, decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.251.544/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.) (grifo nosso) Neste sentido, eis precedente desta 1a Câmara Especializada Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Observa-se dos autos que a parte autora afirma que vem sofrendo com descontos em sua conta desde o dia 01/02/2018, conforme extrato bancário (id. 22384736 – p. 01) e apenas ajuizou a ação em 07/03/2023, ou seja; após 05 (cinco) anos do primeiro desconto evidenciado, ocorrendo um extenso lapso temporal, o que poderia ter sido reclamado a partir da primeira parcela descontada.
Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0806229-43.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) (grifo nosso) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz Convocado para substituir a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão), o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Doutor João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Leandro dos Santos).
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual realizada no período de 16 à 23 de setembro de 2024.
Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Relator GD13 -
26/09/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:00
Conhecido o recurso de ROSE MARY DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO SILVA - CPF: *04.***.*60-20 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 07:42
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:57
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807804-31.2023.8.15.0181 [Descontos dos benefícios] AUTOR: ROSE MARY DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
ROSE MARY DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO SILVA ajuizou a presente ação em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que desde o ano de 2023 incidiu sobre os seus vencimentos desconto praticados pela demandada.
Aduz que não celebrou nenhum contrato com a requeria que enseje as cobranças efetuadas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que não houve qualquer ilicitude quando da contratação e que o serviço foi efetivamente prestado, sendo, portanto, as cobranças devidas.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada, porém sua exigibilidade fica suspensa em detrimento da gratuidade judiciária concedida por força do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Retifique-se o polo passivo como requerido.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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