TJPB - 0808574-24.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0808574-24.2023.8.15.0181 Recorrente: Sabemi Seguradora S/A Advogado: Juliano Martins Mansur - OAB/RJ 113.786 Recorrido: Jacira Cardoso dos Santos Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28.400 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Sabemi Seguradora S/A (Id 30323059), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 29136118), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESCONTO EM CONTA DE SERVIÇO.
APÓLICE DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE DEMANDANTE.
DANO MORAL AFASTADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. - O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - Desprovimento do apelo.” A parte recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados somente seria cabível se houvesse comprovação de engano injustificável por parte do credor, o que não teria ocorrido no caso concreto, pois a cobrança decorreu de contrato formalmente celebrado.
Alega ainda violação ao artigo 186 do Código Civil, afirmando que a condenação foi imposta sem a devida comprovação de ato ilícito praticado pela seguradora, pois não houve dolo ou culpa em sua conduta.
Invoca também o artigo 927 do Código Civil, sustentando que não houve fundamento para a condenação em danos morais, pois inexiste qualquer dano extrapatrimonial passível de indenização.
Ademais, requer a suspensão do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 929 do STJ, que trata da aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42 do CDC.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, verifica-se que a recorrente não interpôs apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, limitando-se a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa.
Diante disso, aplicam-se os princípios da preclusão consumativa e da ausência de interesse recursal, uma vez que a recorrente aceitou os termos da decisão de primeiro grau e, portanto, não pode agora insurgir-se contra aquilo que já transitou em julgado para si.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe recurso especial para discutir matéria que já precluiu em razão da ausência de impugnação na fase recursal adequada.
Assim, se a parte não se insurgiu no momento oportuno, ao deixar de interpor apelação contra a sentença, não pode valer-se do recurso especial para rediscutir questões já consolidadas no processo.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 105, I, E, DA CF. 1.
A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão não apenas da quantidade de droga apreendida mas também da sua variedade e do envolvimento do agravante com atividades criminosas. 4.
A desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório dos elementos constantes dos autos, providência inadmissível nesta via estreita. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 964.294/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) Ademais, a alegada violação ao artigo 42 do CDC não foi abordada no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
A falta de prequestionamento também configura óbice ao conhecimento do recurso.
Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808574-24.2023.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: JACIRA CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB/PB 28.400 EMBARGADO: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - OAB/SP 439.331 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
ENFRENTAMENTO COERENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO. - Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. - Rejeição dos embargos de declaração.
RELATÓRIO Jacira Cardoso dos Santos interpôs Embargos de Declaração buscando a integração do acórdão proferido pelos integrantes desta Segunda Câmara Cível, no qual foi negado provimento ao recurso da embargante para, manter a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Indenizatória c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais nº 0808574-24.2023.8.15.0181, ajuizada em face de Sabemi Seguradora S.
A., ora embargada.
Nas razões expostas, a embargante aponta uma possível contradição no acórdão em relação a entender que, mesmo diante da falha do serviço, não caracteriza dano moral indenizável, bem como omissão em relação ao dano moral in re ipsa (ID. 29329133).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
VOTO Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante aponta uma possível contradição no acórdão em relação a entender que, mesmo diante da falha do serviço, não caracteriza dano moral indenizável, bem como omissão em relação ao dano moral in re ipsa.
No caso em questão, verifica-se que a decisão colegiada tratou do assunto de maneira sólida e abrangente, não deixando lacunas.
O acórdão destacou que o desconto da tarifa na conta bancária da parte autora não gera dano moral indenizável, pois o valor é baixo e não resultou em débito ou saldo negativo para a autora.
Veja-se trecho do acórdão: [...] O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora a título de “DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO” mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto da tarifa, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. (ID. 28393646) Noutro ponto, o acórdão embargado rejeito a aplicação do dano moral in re ipsa, assim dispondo, verbis: É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. (ID. 28393646) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/07/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
10/06/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808574-24.2023.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: JACIRA CARDOSO DOS SANTOS REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos, etc.
JACIRA CARDOSO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face da SABEMI SEGURADORA SA buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que possui conta bancária junto ao Banco Bradesco, onde recebe o seu benefício previdenciário e que vem incidindo sobre os seus vencimentos desconto praticados pela demandada, estes nominados como “Sabemi Segurado”.
Aduz que não celebrou nenhum contrato com a requeria que enseje as cobranças efetuadas.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a prescrição da pretensão autoral, bem como a ilegitimidade do Banco Bradesco.
No mérito, afirma que não houve qualquer ilicitude quando da contratação e que o serviço foi efetivamente prestado, sendo, portanto, as cobranças devidas.
Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 13/12/2018 encontram-se abarcados pela prescrição.
Referente a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, tenho que a análise da preliminar esteja prejudicada, haja vista que a instituição bancária mencionada não compõe o polo passivo da demanda. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Retifique-se o polo passivo como requerido.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
28/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 14:10
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 01:16
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de JACIRA CARDOSO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2023 13:56
Outras Decisões
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14/12/2023 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIRA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*86-15 (AUTOR).
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13/12/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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