TJPB - 0843432-24.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:37
Juntada de informação
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FATIMA ALVES DE MEDEIROS SOUTO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MEDEIROS DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843432-24.2021.8.15.2001 [Dever de Informação] AUTOR: FATIMA ALVES DE MEDEIROS SOUTO, FRANCISCA MEDEIROS DE LUCENA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
Herdeira não promove diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
Intimação pessoal.
Prazos decorridos.
Inércia.
Inteligência do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando a parte autora, devidamente intimada, não promove as diligências que lhe competem para o prosseguimento da ação.
Vistos, etc.
FRANCISCA MEDEIROS DE LUCENA, interditada, através de sua curadora e filha, a Sra.
FÁTIMA ALVES DE MEDEIROS SOUTO, ajuizou, através de advogada devidamente constituída, a presente ação em desfavor do BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial.
Durante a tramitação do processo, foi noticiado nos autos o falecimento da parte autora.
Intimada a filha e curadora, inclusive pessoalmente, para indicar os demais herdeiros, deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que tanto a advogada quanto a curadora, apesar de regularmente intimadas e de ter sido arbitrado prazo razoável para cumprimento da diligência, não responderam ao chamado deste juízo, demonstrando falta de cuidado com a ação ajuizada.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a presente situação, permitindo a extinção do feito sem resolução do mérito, bastando que, inicialmente, fique parado o processo pelo prazo de 30 dias, restando caracterizada, portanto, a falta de interesse no feito.
Foi tentada, ainda, a intimação pessoal da curadora para que se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma preconizada no § 1º do art. 485 do CPC, mas não houve manifestação.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
08/01/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/11/2024 06:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de FATIMA ALVES DE MEDEIROS SOUTO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:02
Determinada diligência
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05/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:48
Juntada de informação
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FATIMA ALVES DE MEDEIROS SOUTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MEDEIROS DE LUCENA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - 0843432-24.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: FATIMA ALVES DE MEDEIROS SOUTO, FRANCISCA MEDEIROS DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PB25231 Advogado do(a) AUTOR: RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PB25231 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO
Vistos.
A curadora deve informar pelo menos os nomes dos herdeiros da autora falecida para fins de reserva da cota-parte de cada um deles.
Prazo de dez dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
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04/11/2023 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 12:38
Decorrido prazo de FATIMA ALVES DE MEDEIROS SOUTO em 13/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:48
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:46
Juntada de informação
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24/08/2022 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2022 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2022 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 16:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:39
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/05/2022 05:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 22:07
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2022 10:32
Recebidos os autos.
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26/04/2022 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/04/2022 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/04/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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25/04/2022 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2022 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2022 00:51
Decorrido prazo de FATIMA ALVES DE MEDEIROS SOUTO em 16/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MEDEIROS DE LUCENA em 16/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/04/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2021 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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