TJPB - 0822892-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822892-47.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte ré (prova pericial e depoimento pessoal da promovente – ID 106802204) e pela parte autora (prova testemunhal, depoimento pessoal da ré e prova pericial – ID 106804065) defiro-os, em parte, nesta oportunidade. 2.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma híbrida, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital, oportunidade em que será apreciado o pedido de produção de prova pericial. 3.
Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 3.1.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 3.2.
As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). 3.3.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
24/03/2025 21:06
Deferido o pedido de
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24/03/2025 21:06
Deferido em parte o pedido de ERICKA SAYONARA CAVALCANTE LISBOA - CPF: *61.***.*13-00 (AUTOR)
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18/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 06:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/09/2024 15:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2024 17:54
Juntada de Petição de informação
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07/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/09/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:23
Recebidos os autos.
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02/07/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/07/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822892-47.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, querendo, “baixar” a carta de citação/intimação diretamente do Sistema PJe, para a sua imediata postagem, via SEDEX, acostando- se aos autos, oportunamente, o respectivo AR, nos termos do art. 6º do CPC.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 16:09
Determinada a citação de FISMATEK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 55.***.***/0001-00 (REU)
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10/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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06/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822892-47.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCIA MARIA SILVA DE MENDONCA CABRAL, ERICKA SAYONARA CAVALCANTE LISBOA REU: FISMATEK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO 1.- A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.- Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido. 3.- Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4.- De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.- No presente caso concreto, as autoras foram intimadas para comprovarem a hipossuficiência financeira, "mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23) de todos os seus extratos bancários dos últimos 03 meses, além de outros documentos a critério da parte autora", contudo, apresentaram, apenas, 02 extratos bancários, um referente à conta corrente de titularidade da segunda promovente (Sra.
ERICKA SAYONARA CAVALCANTE LISBOA), abrangendo o período de 16/04/2024 a 02/05/2024 (ID 90242156), e um outro extrato de conta corrente de titularidade da primeira promovente (Sra.
MARCIA MARIA SILVA DE MENDONCA CABRAL), do período de 01/03/2024 a 02/05/2024), ou seja, desatendendo, na integridade, a determinação deste Juízo.
Além disso, os objetos dos autos se tratam máquinas que seriam utilizadas em clínica de estética, não sendo compatível a capacidade aquisitiva das promoventes com a renda demonstrada através dos extratos bancários juntados, não havendo comprovação da alegada hipossuficiência. 6.- Isso posto, considerando o elevado valor da guia de custas judiciais hospedada o site do TJPB (R$ 21.472,50), e, nada obstante, aplicando o princípio de que todos pagam menos quando todos contribuem de alguma forma, na exata medida de suas possibilidades, considerando a faculdade contida no art. 98, § 5º, do CPC, e ainda, o pedido subsidiário feito pelas autoras na petição de ID 90242154, DEFIRO a isenção parcial, no percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do valor calculado, implicando na redução de R$ 21.472,50 para R$ 1.075,00. 7.- O referido valor deverá ser recolhido em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo em 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 8.- Recolhida a primeira parcela, conclusos para análise da tutela de urgência.
Intime-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2024 21:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCIA MARIA SILVA DE MENDONCA CABRAL - CPF: *09.***.*00-80 (AUTOR)
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10/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] 0822892-47.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23) de todos os seus extratos bancários dos últimos 03 meses, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar o endereço eletrônico da parte autora (e-mail, Whatsapp, etc), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC; 2.5 juntar procuração legível da primeira promovente (ID 88862998); 2.6.
Esclarecer a relação jurídica ou de fato da segunda promovente (ERICKA SAYONARA CAVALCANTE LISBOA) com a parte promovida.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
29/04/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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