TJPB - 0840515-95.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840515-95.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Consoante determinações do acórdão de Id 116833931, agende-se nova data para audiência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:18
Conhecido o recurso de ELIZETE DA SILVA MONTEIRO - CPF: *53.***.*58-53 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 10:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/04/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta
-
30/04/2025 12:02
Retirado pedido de pauta virtual
-
30/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2025 12:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/04/2025 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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10/03/2025 10:52
Juntada de
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07/03/2025 16:26
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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07/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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07/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:39
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 19:39
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO VÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ELIZETE DA SILVA MONTEIRO, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 100603811.
Alega a embargante (ID nº 101287770) que houve cerceamento de defesa e realização de ato processual sem a regular intimação.
Aponta a embargante que "a intimação para audiência se deu de maneira intempestiva, pois intimou a parte Embargante no mesmo dia da audiência, impossibilitando sua presença, bem com a realização de provas naquele ato, logo, ferindo os artigos 9º e 10 do CPC." A parte adversa apresentou contrarrazões e requereu a rejeição dos embargos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que não tem o menor cabimento a autora suscitar "nulidade de algibeira" por suposta ocorrência de falha de intimação para audiência.
Ora, quem pediu para designar audiência foi o réu e tão somente no intuito de ouvir em termo de declaração a autora.
Ocorre, todavia, que na ocasião entendeu o réu pela dispensa e pugnou pelo julgamento antecipado, o que foi devidamente deferido por este juízo.
Assim, não há que se falar em vício ou cerceamento por parte da autora no presente julgado.
Na verdade, as questões processuais, levantadas pela embargante, objetivam anular a sentença para outra ser proferida de acordo com o seu entendimento jurídico de mérito.
A sentença atacada demonstrou categoricamente que a matéria é unicamente de direito e que a pretensão autoral é descabida.
A prova oral, nesse particular, seria totalmente inócua.
A ausência de prejuízo não permite o acolhimento da tese sustentada pela embargante.
Nesse sentido, orienta o STJ: Esta Corte privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, que enseja o aproveitamento dos atos processuais quando se comprova que não houve prejuízos às partes (STJ - AgRg no AREsp: 284327 RJ 2013/0009829-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2013).
Ademais, o princípio do livre convencimento motivado, também conhecido como persuasão racional, é um dos pilares do sistema processual brasileiro e significa que o juiz tem liberdade para formar sua convicção sobre o direito aplicável.
Como dito, a falta de oitiva da autora não trouxe qualquer prejuízo às partes.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.101287770.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 8 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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