TJPB - 0813627-60.2020.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:26
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0813627-60.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PASEP] AUTOR: SERGIO OLIVEIRA DE MENESES Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
Na petição sob ID. 106586967, o banco promovido requerer a suspensão da ação, em face de cujo pedido a parte autora não se opôs, conforme se infere do ID. 108754954. É o breve e sucinto relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
09/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
15/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Diante da petição anexada pelo promovido acerca da suspensão do processo, INTIME-SE a parte promovente para manifestação, em 5 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 11:11
Determinada diligência
-
23/01/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:12
Outras Decisões
-
27/11/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:05
Determinada diligência
-
05/07/2024 13:05
Nomeado perito
-
03/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813627-60.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO OLIVEIRA DE MENESES - CPF: *32.***.*38-15 (AUTOR).
-
19/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:33
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
-
06/06/2023 07:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 18:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
19/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2020 06:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003483-30.2015.8.15.2003
Josineide do Nascimento Costa
Fibra Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Mauricio Jose Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2015 00:00
Processo nº 0808499-40.2023.8.15.0001
Morhammad Gardner Medeiros Pimentel
Fabricia Farias Campos
Advogado: Jose Rhammon Gardner Medeiros Pimentel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 16:12
Processo nº 0801038-25.2024.8.15.0181
Ricardo Ivan Monteiro
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 13:18
Processo nº 0825940-14.2024.8.15.2001
Valter de Morais Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2024 07:27
Processo nº 0834717-27.2020.8.15.2001
Fabio Santana Sousa
Paulo Machado da Silva
Advogado: Adilson Cesar Modesto Conserva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2021 13:00