TJPB - 0809860-87.2015.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2024 09:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/10/2024 09:03 Processo Desarquivado 
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                                            03/10/2024 01:03 Decorrido prazo de ABDORAL FEITOSA GOMES FILHO em 02/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 01:03 Decorrido prazo de JAQUELINE CARNEIRO FEITOSA em 02/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 06:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 00:04 Publicado Intimação em 11/09/2024. 
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                                            11/09/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809860-87.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Observa-se nas pesquisas realizadas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER E INFOJUD que foram localizados veículos com restrições junto ao DETRAN, requerendo assim o promovente a suspensão dos autos por 60 dias.
 
 Assim, com fulcro no art. 921, III, seus parágrafos, do CPC, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano, para indicação de bens pelo exequente, eis que cabe a este também e prioritariamente o interesse na satisfação do seu crédito.
 
 Observe-se o prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, parágrafo 4º, CPC.
 
 ARQUIVEM-SE os autos, facultado o desarquivamento com a efetiva indicação de bens.
 
 JOÃO PESSOA, 4 de setembro de 2024.
 
 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
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                                            09/09/2024 07:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2024 07:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/09/2024 13:10 Deferido o pedido de 
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                                            08/09/2024 13:10 Determinado o arquivamento 
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                                            08/09/2024 13:10 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            04/09/2024 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2024 06:11 Decorrido prazo de JAQUELINE CARNEIRO FEITOSA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 06:11 Decorrido prazo de ABDORAL FEITOSA GOMES FILHO em 30/08/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:28 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0809860-87.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio de pequeno valor, distribuído em vários bancos, com quantias ainda menores, as quais foram desbloqueadas, conforme doc. anexo.
 
 Verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’, bem como pesquisa no sistema RENAJUD sendo encontrados veículos em nome do executado com restrição (ID.71519406).
 
 A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
 
 Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
 
 SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
 
 IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
 
 INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
 
 RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
 
 SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
 
 AGRAVO DO CREDOR.
 
 DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
 
 DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
 
 PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
 
 SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
 
 Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
 
 CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
 
 De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
 
 A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
 
 Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
 
 Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
 
 A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
 
 A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
 
 O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
 
 Como bem pontuou o Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
 
 Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
 
 APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
 
 A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
 
 Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
 
 Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
 
 Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
 
 PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
 
 ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA) e RENAJUD, passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
 
 CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
 
 CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 3.
 
 INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
 
 Prazo de 10 dias.
 
 Em caso afirmativo: 3.1.
 
 EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 3.2.
 
 INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 4.
 
 INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
 
 Cumpra-se na sequência dos números acima.
 
 João Pessoa, 19 de julho de 2024.
 
 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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                                            06/08/2024 11:51 Juntada de Informações prestadas 
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                                            06/08/2024 11:48 Juntada de Informações prestadas 
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                                            06/08/2024 11:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/07/2024 19:37 Determinada diligência 
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                                            19/07/2024 19:37 Outras Decisões 
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                                            28/06/2024 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2024 01:26 Decorrido prazo de ABDORAL FEITOSA GOMES FILHO em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 01:26 Decorrido prazo de JAQUELINE CARNEIRO FEITOSA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 00:50 Publicado Decisão em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809860-87.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/9647-48 Penhora on line - TEIMOSINHA Executados: ABDORAL FEITOSA GOMES FILHO - CPF: *72.***.*27-04 JAQUELINE CARNEIRO FEITOSA - CPF: *98.***.*51-15 R$ 155.781,81 - condenação Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 29/04.
 
 P.I.
 
 JOÃO PESSOA, 13 de abril de 2024.
 
 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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                                            16/04/2024 14:26 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/12/2023 12:00 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/12/2023 12:00 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            01/12/2023 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 23:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 00:20 Publicado Decisão em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            21/07/2023 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2023 08:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/07/2023 17:04 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            18/07/2023 19:36 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2023 07:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2023 01:03 Decorrido prazo de Francisco Eugênio Gouvêa Neiva em 04/05/2023 23:59. 
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                                            06/05/2023 01:03 Decorrido prazo de JOSE MARCO NOBREGA FERREIRA DE MELO em 04/05/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2023 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2023 15:50 Juntada de Ofício 
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                                            05/04/2023 13:30 Deferido o pedido de 
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                                            24/01/2023 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2022 14:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2022 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2022 15:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2022 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2022 00:32 Decorrido prazo de JOSE MARCO NOBREGA FERREIRA DE MELO em 30/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2022 15:18 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            08/06/2022 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2022 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2022 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2022 17:41 Outras Decisões 
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                                            28/05/2022 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2022 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2022 21:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2022 21:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2022 10:41 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2022 10:41 Juntada de diligência 
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                                            27/11/2021 18:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            27/11/2021 18:35 Juntada de diligência 
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                                            21/11/2021 20:10 Expedição de Mandado. 
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                                            21/11/2021 20:10 Expedição de Mandado. 
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                                            12/11/2021 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2021 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2021 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2021 11:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2021 07:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/10/2021 07:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/10/2021 07:55 Juntada de diligência 
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                                            13/08/2021 16:21 Mandado devolvido para redistribuição 
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                                            13/08/2021 16:21 Juntada de diligência 
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                                            09/08/2021 21:48 Expedição de Mandado. 
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                                            09/08/2021 21:36 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2021 21:25 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2021 17:51 Outras Decisões 
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                                            04/08/2021 20:23 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2021 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2021 21:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2021 21:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2021 18:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/07/2021 18:39 Juntada de diligência 
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                                            23/06/2021 10:06 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2021 13:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2021 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2021 13:54 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2021 13:53 Juntada de cálculos 
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                                            18/04/2021 19:15 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/04/2021 12:53 Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível da Capital. 
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                                            16/04/2021 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            28/10/2020 00:03 Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/03/2020 07:46 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/11/2019 17:04 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            27/11/2019 17:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2019 05:12 Decorrido prazo de JOSE MARCO NOBREGA FERREIRA DE MELO em 26/08/2019 23:59:59. 
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                                            08/08/2019 18:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2019 16:32 Juntada de Alvará 
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                                            03/08/2019 13:10 Transitado em Julgado em 27 de Junho de 2019 
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                                            03/08/2019 13:10 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            27/06/2019 01:20 Decorrido prazo de JOSE MARCO NOBREGA FERREIRA DE MELO em 26/06/2019 23:59:59. 
- 
                                            29/05/2019 13:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2019 18:59 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            13/08/2018 09:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/04/2018 20:46 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/04/2018 20:41 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            07/03/2018 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/08/2017 14:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/07/2016 12:27 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2016 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2016 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2016 11:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/03/2016 11:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            15/10/2015 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2015 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2015 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2015 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2015 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2015 16:35 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            24/09/2015 16:35 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/08/2015 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2015 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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