TJPB - 0810980-34.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
"(...)Expedidos os alvarás, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente (R$ 404,15), corrigido e atualizado, sob pena das sanções cabíveis.(...)" -
15/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 13/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0810980-34.2016.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEOFILO NICOLAU NUNES FILHO EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados de identificação da conta bancária do beneficiário e do advogado, onde será realizado o crédito do respectivo alvará, visto o BRB somente aceitar pagamento de alvará por transferência bancária ou PIX.
João Pessoa/PB, 19 de julho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/07/2025 23:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:00
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 02:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/01/2025 07:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/10/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:58
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/10/2024 00:56
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810980-34.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: TEOFILO NICOLAU NUNES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentado por TEOFILO NICOLAU NUNES FILHO, nos presentes autos ajuizados em face de BANCO VOTORANTIM S/A, todos já devidamente qualificados.
Em sentença constante no ID 17285958, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas do contrato declaradas ilegais em sentença do Juizado especial e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Antes do protocolo do pedido de execução da sentença, a parte ré juntou aos autos o comprovante do depósito do valor que entendeu como devido, totalizando o montante de R$ 666,26 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), conforme ID 19192402.
Por conseguinte, a parte autora, nos autos em comento, requereu o cumprimento da sentença, apontando como devido o valor de R$ 2.526,12 (dois mil e quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos), conforme planilha de cálculos anexa ao ID 19448929.
Na oportunidade, a parte exequente realizou a ressalva do valor já depositado pela parte executada, de modo que, requereu o cumprimento da sentença em relação ao saldo remanescente de R$ 1.859,86 (mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Intimado para apresentar manifestação acerca da petição protocolada pela parte exequente, a parte executada juntou aos autos manifestação aduzindo que inexiste saldo remanescente a ser adimplido em favor da parte exequente, conforme ID 20180582.
Cálculos da Contadoria Judicial (ID 53940741), aos quais a parte autora manifestou discordância (ID 56976701), já a parte promovida, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDO.
O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 2.526,12 (dois mil e quinhentos e vinte e seis reais e doze centavos), todavia, realizou a ressalva do valor já depositado pela parte executada no valor de R$ 666,26 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), de modo que, o valor remanescente devido pela parte ré é correspondente a R$ 1.859,56 (mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), juntando planilha de cálculos (ID 19448929).
Já o executado, em manifestação (ID 20180582), aduziu que inexiste saldo remanescente, visto que a obrigação foi integralmente adimplida.
Assim, diante da discordância dos valores apontados como devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como devido à parte exequente o valor remanescente de R$ 404, 15 (quatrocentos e quatro reais e quinze centavos), sendo R$ 336,84 referente ao principal e R$ 67,31 a título de honorários sucumbenciais (ID 53940741).
Devidamente intimados para apresentarem manifestação acerca dos cálculos realizados pelo contabilista judicial, apenas a parte exequente juntou aos autos petição discordando do valor remanescente apontado como devido, alegando, em suma, que à Contadoria Judicial não utilizou os parâmetros estabelecidos no contrato objeto da lide (ID 56976701).
Pois bem, compulsando-se os autos, verifica-se que, no que pese a alegação da parte exequente, observa-se que o laudo da contadoria (ID 53940741), apresenta cálculos condizentes com os parâmetros apontados pela sentença (ID 17285958), a qual determinou à restituição, de forma simples, dos valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Portanto, a pretensão da parte exequente, em tais moldes, não merece acolhimento, mormente porque enfraquecida diante dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Conforme é cediço, os cálculos do órgão auxiliar do Juízo gozam da presunção relativa de legalidade, veracidade e de rigor técnico, devendo – à míngua de provas concretas em sentido contrário – prevalecer.
Nestes termos, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É lícito ao julgador valer-se dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão que atua como auxiliar contábil do juízo, equidistante dos interesses das partes, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e legitimidade. 2.
Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo da Contadoria, não se deve desprezá-los, a não ser que haja elementos robustos que demonstrem o equívoco na elaboração dos cálculos, o que não se verifica no caso em pareço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06259092020198090000, Relator: Dr.
Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) Desta feita, indefiro o pedido de impugnação (ID 56976701) e, na oportunidade, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (IDs 53940728, 53940732, 53940736 e 53940741), reconhecendo como devido à parte exequente o montante total de R$ 1.070,41 (mil e setenta reais e quarenta e um centavos), do qual já encontra-se depositado o valor de R$ 666,26, sendo R$ 404,15 referente ao saldo remanescente atualizado e corrigido a ser quitado pelo réu.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e do seu advogado, do valor já depositado pela parte executada no ID 19192414, em consonância com os cálculos da Contadoria (ID 53940741), da seguinte forma: 1) R$ 555,19 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), em favor do exequente, o Sr.
TEOFILO NICOLAU NUNES FILHO, CPF: *85.***.*10-10; 2) R$ 111,07 (cento e onze reais e sete centavos), em favor do advogado do exequente, o Bel.
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER, CPF: *10.***.*13-92, no tocante aos honorários sucumbenciais (20%).
Expedidos os alvarás, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente (R$ 404,15), corrigido e atualizado, sob pena das sanções cabíveis.
Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
30/08/2024 00:22
Outras Decisões
-
21/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:49
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0810980-34.2016.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: TEOFILO NICOLAU NUNES FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência e atentando ao contraditório, intime-se o banco executado para, querendo, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo exequente (IDs 84094330, 84304166, 84304168 e 84304170), vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/04/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 21:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/12/2022 05:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 30/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 28/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:42
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
03/02/2022 10:56
Juntada de cálculos
-
28/08/2021 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2021 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2021 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2021 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2021 14:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2019 18:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/11/2019 18:03
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 14:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2019 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 19:46
Transitado em Julgado em 13 de Fevereiro de 2019
-
13/02/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 01:49
Decorrido prazo de TEOFILO NICOLAU NUNES FILHO em 12/02/2019 23:59:59.
-
09/01/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2018 23:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2018 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 16:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2018 16:05
Audiência conciliação realizada para 06/03/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/03/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 09:18
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/12/2017 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2017 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2017 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 09:04
Audiência conciliação designada para 06/03/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/11/2017 13:20
Recebidos os autos.
-
29/11/2017 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
28/11/2017 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2017 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 17:34
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2017 02:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 958)
-
25/07/2017 15:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2016 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2016 17:12
Declarada incompetência
-
18/08/2016 14:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2016 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2016 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 12:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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