TJPB - 0868598-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0868598-87.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSETH FREIRE GOMES DA SILVA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Vistos etc.
Defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:28
Outras Decisões
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31/07/2025 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2025 09:49
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 09:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2025 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:58
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 13:05
Outras Decisões
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29/05/2024 03:50
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 00:51
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 16:54
Conclusos para despacho
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08/03/2024 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2024 12:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/02/2024 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 01/02/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/02/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2024 10:49
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/02/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/12/2023 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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