TJPB - 0867221-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSANA BARROS DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:45
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0867221-81.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas].
AUTOR: ROSANA BARROS DA SILVA.
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
SENTENÇA .
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO APÓS A CITAÇÃO.
OUVIDO O RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, §4º DO NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por ROSANA BARROS DA SILVA, em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, ambos qualificados.
Consta pedido de desistência formulado pela parte autora, com concordância do promovido.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação e concordância do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/05/2024 10:59
Determinado o arquivamento
-
29/05/2024 10:59
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 14:19
Determinada diligência
-
27/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 01:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867221-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor ( id. 88192630), tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/04/2024 07:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 21:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/12/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 10:02
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/12/2023 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2023 21:00
Determinada a citação de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (REU)
-
05/12/2023 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA BARROS DA SILVA - CPF: *80.***.*91-34 (AUTOR).
-
30/11/2023 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808858-67.2024.8.15.2001
Francisco Breno Cruz Alves
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2024 10:56
Processo nº 0060650-10.2012.8.15.2003
Daniel Rodrigo Barreto Nogueira
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Marcilio Ferreira de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2012 00:00
Processo nº 0868598-87.2023.8.15.2001
Joseth Freire Gomes da Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Leonardo Farias Florentino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/12/2023 16:52
Processo nº 0834814-27.2020.8.15.2001
Anizio Martins Filho
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2021 17:55
Processo nº 0826412-15.2024.8.15.2001
Rafael Suassuna Rocha Rezende
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 20:47