TJPB - 0807088-67.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de LADSON RICK CAVALCANTI DOMINGUES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de THAIS CRISTINY CAVALCANTI DOMINGUES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de GILVANDRO CHAGAS DOMINGUES em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA EROCILMA DA COSTA DOMINGUES em 18/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 02:43
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0807088-67.2023.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária].
AUTOR: LADSON RICK CAVALCANTI DOMINGUES, THAIS CRISTINY CAVALCANTI DOMINGUES, GILVANDRO CHAGAS DOMINGUES, MARIA EROCILMA DA COSTA DOMINGUES.
REU: AOSON RICK DA COSTA DOMINGUES, COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte autora não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal.
Sendo assim, inadimplidas as custas processuais, forçosa a determinação de cancelamento da distribuição dos autos, nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, contudo, necessária a intimação pessoal da parte autora, conforme entendimento jurisprudencial.
POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA EROCILMA DA COSTA DOMINGUES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de GILVANDRO CHAGAS DOMINGUES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de THAIS CRISTINY CAVALCANTI DOMINGUES em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de LADSON RICK CAVALCANTI DOMINGUES em 07/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de LADSON RICK CAVALCANTI DOMINGUES em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de THAIS CRISTINY CAVALCANTI DOMINGUES em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de GILVANDRO CHAGAS DOMINGUES em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de MARIA EROCILMA DA COSTA DOMINGUES em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0807088-67.2023.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: LADSON RICK CAVALCANTI DOMINGUES, THAIS CRISTINY CAVALCANTI DOMINGUES, GILVANDRO CHAGAS DOMINGUES, MARIA EROCILMA DA COSTA DOMINGUES.
REU: AOSON RICK DA COSTA DOMINGUES.
DECISÃO Trata de Ação de Usucapião envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Narram os autores que exercem a posse mansa e pacífica, desde 2002, do lote de terreno número 40, quadra 551, situado na Av.
Hilton Souto Maior, bairro José Américo.
Decisão determinando a emenda à inicial, bem como comprovar a alegada hipossuficiência financeira dos autores.
Regularmente intimado, os autores peticionaram, duas vezes consecutivas, pugnando, em síntese, pela retificação: a) do valor da causa tomando como base valor desatualizado do bem; b) do polo passivo para fins de inclusão da CEHAP e, ainda, c) de ação de usucapião extraordinária para ação de usucapião ordinária, eis que alguns dos autores já são proprietários de bens imóveis.
Quanto à gratuidade da justiça, os autores não juntaram nenhum documento que possa comprovar a alegada hipossuficiência, pedindo, de forma subsidiária, o desconto de 90% e parcelamento em 06 (seis) vezes.
Eis o breve relato.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, os autores, a despeito do extenso lapso temporal, se omitiram em apresentar todos os documentos elencados por este Juízo, a fim de aquilatar a real higidez financeira de todos os autores para custear, ainda que parcialmente, as despesas decorrentes desta demanda.
Dessarte, INDEFIRO a gratuidade da justiça.
Outrossim, considerando o valor informado do imóvel, corrijo de ofício o valor da causa para o importe de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais).
Ato seguinte, adote a serventia os seguintes providências: 1- Proceda junto ao sistema PJE a correção do valor da causa para o importe de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais); 2- Intime os autores para, no prazo de até 15 dias, adimplir o valor das custas, autorizando o parcelamento em até 06 vezes, sob pena de extinção sem resolução do mérito; 3- De igual modo, intime, concomitantemente, os autores para, emendar, a inicial, afim de, no prazo de 15 dias, esclarecer o grau de parentesco entre os mesmos e o porque de todos estarem no polo ativo desta ação, acostando documentação comprobatória do que for alegado, bem como acostar o estatuto social e demais atos constitutivos da empresa que funciona no imóvel, objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial; 4- Proceda à retificação do polo passivo para que passe a figurar a CEHAP - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR, Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei 3.328, de 04.06.1965, inscrita no CNPJ. (MF) sob o nº 09.***.***/0001-01, com sede à Av.
Hilton Souto Maior, 3.059, Mangabeira, em João Pessoa, Estado da Paraíba, conforme descriminado na petição de ID Num. 82860575 - Pág. 01/12; 5- Proceda à alteração da ação junto ao sistema para AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA; 6- Havendo manifestação, conclusos para análise, inclusive acerca do atual valor do bem em liça e do processo que tramita na Vara de Feitos Especiais. 6- Silente, proceda a elaboração de minuta de extinção sem resolução de mérito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 18:35
Determinada diligência
-
21/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842421-91.2020.8.15.2001
Edinalva Rodrigues de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2020 12:25
Processo nº 0842421-91.2020.8.15.2001
Edinalva Rodrigues de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Lucineide de Lacerda Santana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 11:39
Processo nº 0800673-78.2017.8.15.2003
Maria da Guia Ferreira Barros
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 16:28
Processo nº 0800673-78.2017.8.15.2003
Banco Panamericano SA
Maria da Guia Ferreira Barros
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 10:07
Processo nº 0812249-30.2024.8.15.2001
Osvaldo Luiz de Medeiros Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gercino Garcia da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 14:33