TJPB - 0850596-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 10:25
Juntada de informação
-
02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2025 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CABRAL DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:31
Juntada de informação
-
27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CABRAL DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:17
Decorrido prazo de PABLO ELANJO SILVA ALVES em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:39
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850596-40.2021.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: ANTONIO LUIZ CABRAL DOS SANTOS REU: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME, DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES, PABLO ELANJO SILVA ALVES SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO LUIZ CABRAL DOS SANTOS, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE contra DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Em suma, disse o autor ter adquirido um Peugeot 308, de placa QFJ-9610, na loja ré, revenda de usados, em outubro de 2021, o qual lhe serviria profissionalmente, por ser motorista de aplicativo, mas que tal veículo passou a apresentar problemas após poucos dias da sua retirada, que inviabilizavam o seu funcionamento e uso, defeitos os quais, em que pese reclamados à promovida, não foram solucionados.
Ressalta a garantia legal.
Por tais razões, veio pedir: 1) a concessão de tutela provisória, para determinar-se à loja promovida disponibilizá-lo veículo provisório enquanto consertasse o adquirido Peugeot; 2) no mérito, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, estes na forma de lucros cessantes, pelo tempo em que deixou de apurar rendimentos enquanto motorista de aplicativo, e danos emergentes, em virtude do gasto com a locação de outro veículo para atuar profissionalmente enquanto não tinha sido disponibilizado o carro provisório.
Deferida a justiça gratuita e a tutela antecedente requerida (id. 53141611).
Cumprimento da tutela pelo réu (id. 54154550).
Aditamento da inicial pelo autor, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (id. 54838757), sendo recebido por este Juízo (id. 66138110).
Devolução do veículo adquirido e consertado (id. 58359505).
Citada a parte ré, mas frustrada a tentativa de conciliação em audiência judicial (id. 69676127).
Decretada a revelia da parte ré e suscitada, de ofício, a ilegitimidade passiva tanto do sócio da loja ré como do seu funcionário (id. 74381413), com resposta do promovente (id. 75814944).
Intimadas as partes para especificação de provas (ids. 89737498 e 100489510), o autor pediu o julgamento antecipado (id. 90921769), enquanto a parte ré restou silente.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, convém abordar novamente a questão relativa à ilegitimidade das pessoas naturais do sócio da loja ré, que se trata de EIRELI - e, portanto, responsabilidade limitada - e do seu funcionário.
A justificativa dada pelo autor para manutenção deles no polo passivo não convence.
Ora, a loja ré se trata de uma pessoa jurídica de responsabilidade limitada, que se distingue do seu sócio, conforme art. 49-A do Código Civil, respondendo autonomamente pelos atos que houver praticado com o seu próprio patrimônio.
O seu sócio tão somente a representa em Juízo, não se tornando, por isso, igual réu na causa e, como tal, poderá vir a receber da citação em nome da empresa onde quer que se encontre, mesmo em domicílio pessoal - daí caindo por terra o argumento suscitado pelo autor.
Noutro lado, é imperioso recordar que o empregador é responsável pelos atos de seu preposto enquanto praticados no exercício do trabalho, como é o caso tipicamente de vendedores - e, portanto, como se revela ser o caso do Sr.
Pablo nestes autos, nos termos do art. 932, inciso II, do Código Civil.
A necessidade de sua participação no processo, como aduz o autor, não implica a condição de réu; o mesmo podia ter funcionado nos autos na condição de testemunha, por exemplo, algo que não foi solicitado por nenhuma parte.
Assim, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva de Diógenes Rio Branco e Pablo Elanjo, extinguindo o feito com base no art. 485, inciso VI, do CPC em face a estas pessoas. À Secretaria, para excluí-los do polo passivo da demanda, no sistema PJe.
Não obstante, sem condenação em honorários contra o autor face à ausência de efetivo contraditório.
Enfim, sem outras questões prévias ao mérito, e considerando que o feito já está devidamente instruído, procedo ao julgamento da lide - a qual se revela de fácil resolução.
Trata-se, evidentemente, de ação de consumo, onde o autor reclama de defeito na prestação do serviço de revenda de veículos usados, consubstanciado nos diversos vícios encontrados no Peugeot 308 adquirido pelo autor e que não foram solucionados pela loja ré no período de garantia legal.
Dada a revelia da parte ré, presumo verdadeiras todas as alegações de fato que o autor formulou nos autos, quanto à natureza dos vícios reclamados, como ocultos e, pois, sob responsabilidade da loja, que, por sua vez, a despeito da falta de contestação, jamais suscitou nos autos, em suas pontuais aparições, qualquer argumento em contrário.
Saliento, ademais, não encontrar nada nos autos que fomente dúvidas contra tal constatação.
Toda a documentação, sobretudo técnica, vai nesta direção, de que o veículo contava com inúmeros problemas mecânicos cuja origem não seria atribuível a mau uso ou falta de conservação ou manutenção adequada pelo consumidor, mas por defeitos que existiam desde antes da aquisição por ele; portanto, que competia à ré tê-los solucionado antes de por o veículo em comercialização.
Aliás, vale destacar que, segundo o autor, tais defeitos apareceram em menos de uma semana após a aquisição - fato não controvertido pelos réus, os quais, de acordo com o consumidor novamente, teria demonstrado ciência inequívoca da presença destes vícios no veículo, como se lê na inicial.
Pelo exposto, resta configurada a responsabilidade civil da ré nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a partir do que fica obrigada à reparação de todo dano que tenha causado ao autor, de qualquer espécie.
Quanto ao dano moral, entendo pela sua ocorrência, à medida em que a parte ré demonstrou ter conhecimento dos vícios no veículo e, mesmo assim, o colocou à revenda, caindo o autor vítima desse acidente de consumo.
Além disso, entendo que a promovida não prestou o devido atendimento pós-venda ao consumidor autor, considerando que as tentativas de conserto em oficina indicada não lograram êxito e, por fim, por se recusar a custear serviço na mecânica autorizada Peugeot mesmo após tê-la recomendado, ficando o autor à sua mercê, o que é conduta altamente reprovável por ofender a boa-fé objetiva e significar atentado à lealdade esperada de qualquer relação consumerista.
Ou seja, o dano experimentado pelo autor ultrapassou o mero dissabor cotidiano, assim fazendo jus à indenização pleiteada.
No entanto, entendo que o valor requerido pelo autor a título de indenização, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é desproporcional, deveras excessivo ao caso, consideradas suas particularidades.
Deve-se destacar que ainda houve disposição de encaminhar o consumidor a uma oficina indicada, a despeito do insucesso do conserto lá tentado.
Por isso, entendo justo e equânime o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para fins de retribuição e com vistas à missão pedagógica.
Quanto ao lucro cessante, entendo comprovada a percepção de rendimentos pelo autor como motorista de aplicativo e com média mensal aproximada de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais), tal como calculado na petição de aditamento à inicial, e com base nos prints anexados ao processo, os quais são devidos proporcionalmente do dia 7 de novembro a 24 de dezembro de 2021, período em que ficou sem laborar devido à falta de veículos - até que passou à locação de um outro.
Tendo o autor calculado em R$ 2.415,00 (dois mil, quatrocentos e quinze reais) o montante proporcional ao lucro cessante, a isto fica condenada a parte ré a pagar.
E por fim, quanto ao dano emergente pela locação de outro veículo, até a entrega de um veículo provisório em sede de tutela provisória, entendo também comprovadas as despesas neste sentido, vide a série de recibos e comprovantes de pagamento efetuados pelo autor à pessoa de Thullio Chagas, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana, devidos de 24 de dezembro de 2021 a 7 de fevereiro de 2022, quando a parte ré demonstrou a disponibilização do carro provisório.
Assim, fica a loja promovida também condenada ao pagamento do montante, ora proporcional ao período acima, de R$ 2.628,57 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), a título de indenização pela locação de outro veículo.
Ressalto que os períodos temporais supracitados foram constatados com apoio na documentação anexada aos autos pelo autor, que seguem em linha ao que foi alegado por ele, não havendo, portanto, margem de dúvida a seu respeito e que pudesse ensejar hipótese de afastamento da presunção relativa da revelia por efeito do art. 345, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, em relação às pessoas naturais dos Srs.
Diógenes Rio Branco e Pablo Elanjo, em virtude de sua ilegitimidade passiva, sem condenação do autor em honorários devido à ausência de efetivo contraditório, enquanto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial contra a loja ré, em confirmação à tutela antecipada de id. 53141611, para CONDENÁ-LA ao pagamento das seguintes obrigações: 1) Indenização moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação; 2) Indenização por lucros cessantes em R$ 2.415,00 (dois mil, quatrocentos e quinze reais) a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 21 de dezembro de 2021 e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação; 3) Indenização por danos emergentes em R$ 2.628,57 (dois mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 7 de fevereiro de 2022 e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação; CONDENO a parte ré, ainda, nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calcule-se as custas finais e intime-se a parte ré/vencida para recolher sua cota em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:16
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850596-40.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, observo que o despacho de ID nº 89737498 determinou a intimação tão somente do autor para falar sobre o interesse na produção de provas.
Em que pese a revelia dos promovidos, tem-se que o primeiro e o segundo habilitaram advogados nos autos, sendo plenamente possível que produzam provas, caso assim desejem, ante o disposto no art. 346, parágrafo único, CPC.
Assim, de modo a evitar possíveis alegações de nulidade, determino a intimação dos promovidos que habilitaram advogados para que informem se pretendem produzir outras provas.
Prazo de 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
19/09/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:15
Determinada diligência
-
10/06/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:13
Juntada de informação
-
22/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0850596-40.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: ANTONIO LUIZ CABRAL DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549, ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - PB19394 REU: DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME, DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES, PABLO ELANJO SILVA ALVES Advogado do(a) REU: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776 Advogado do(a) REU: EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR - PB15776 DESPACHO
Vistos.
Tutela deferida, ID 53141611.
Aditamento à inicial, ID 54838757.
Revelia dos promovidos decretada.
Defiro o pedido do ID 89102118.
Anotações necessárias no sistema.
Intime-se o autor para informar se pretende produzir outras provas, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 16:45
Decretada a revelia
-
15/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:58
Determinada diligência
-
07/06/2023 15:58
Decretada a revelia
-
02/06/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:27
Juntada de informação
-
31/05/2023 10:12
Determinada diligência
-
11/04/2023 18:47
Decorrido prazo de EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:41
Decorrido prazo de EDSON JORGE BATISTA JÚNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:12
Decorrido prazo de PABLO ELANJO SILVA ALVES em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de PABLO ELANJO SILVA ALVES em 28/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
27/02/2023 13:19
Juntada de Petição de procuração
-
09/02/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/01/2023 19:27
Expedição de Mandado.
-
22/01/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 19:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/11/2022 09:28
Recebidos os autos.
-
17/11/2022 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/11/2022 09:28
Juntada de informação
-
16/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
-
13/05/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 10:22
Juntada de informação
-
22/03/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CABRAL DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 03:32
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES EIRELI - ME em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:32
Decorrido prazo de DIOGENES RIO BRANCO ABRANTES em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:32
Decorrido prazo de PABLO ELANJO SILVA ALVES em 07/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 09:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/01/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 09:55
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/01/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 09:53
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
27/01/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2022 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 18:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/01/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:49
Determinada diligência
-
15/12/2021 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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