TJPB - 0825120-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:57
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de SARAGHINA MARIA DONATO DA CUNHA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE DE AQUINO SILVA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 08:03
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO E DEBITO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – REJEIÇÃO - EXCESSO NÃO CARACTERIZADO - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - Restando comprovado nos autos que o embargante, justificou ausência de valores a ser executado, ante o desconto diretamente em folha salarial, a preliminar suscitada, não merece acolhida. - Os argumentos expostos pelo executado/embargante no seu arrazoado, ao apresentar os embargos à execução, não foram suficientes de modo a convencer esta julgadora quanto ao excesso reclamado, corroborado com o conjunto probatório dos autos, assim, indicada a rejeição.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, em que a parte embargante, busca perante este juízo, a extinção da ação de cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, como também a condenação da embargada por litigância de má –fé.
Deferida a justiça gratuita e intimada a parte embargada (ID 90325717).
Impugnação aos embargos à execução (ID 91709984). É o que importa relatar.
Decido.
Na Ação de Cumprimento de Sentença, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do artigo 917, do CPC, nos embargos à execução, o executado poderá alegar: Omissis III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; A preliminar de ausência de juntada de demonstrativo e débito atualizado que entende devido pelo embargante, arguida pela parte embargada, não merece acolhida, vez que nos aludidos embargos, o embargante entende inexistir débito a honra, ante o desconto ser realizado pela fonte pagadora, portanto, rejeito a preliminar suscitada.
O embargante no presente recurso, alega que a parte embargada, ajuizou ação de execução de alimentos na forma do art. 531, do CPC, referente a supostos valores não pagos por este entre os meses de 11/2023 a 03/2024.
Alega ainda o embargante que a fonte pagadora (Comando Geral da Polícia Militar da Paraíba) vem cumprindo com a determinação judicial e a insatisfação da embargada se refere ao fato do desconto não ocorrer sobre os outros rendimentos deste, vez que nos termos da sentença o pagamento da verba alimentar, incide sobre os rendimentos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social.
Acrescenta o embargante que conforme resposta do órgão pagador (ID 89364288), senão vejamos “[...] esclareço que, na composição da base de cálculo para aplicação do percentual relativo à Consignação Judicial, a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) considera como descontos obrigatórios: PbPrev, Imposto de Renda, Bolsa Desempenho [...], Auxílio Alimentação [...], estes dois últimos por ter caráter indenizatório [. ..],os valores pagos a título de Policiamento Ostensivo remunerado (Plantões extras) passam para Ajuda de Custo Operacional PM, sendo a a partir de então, considerado também de caráter indenizatórios.
Outrossim, caso a base de cálculo desta consignação esteja equivocada, solicitamos esclarecimentos deste douto juízo, para realização das devidas correções”.
Por fim, disse o embargante que não há que se falar em pagamento a menor, devendo ser julgada improcedente o cumprimento de sentença, como também deixou de apresentar o valor correto e demonstrativo em razão da ausência de valor a ser executado, ante o desconto diretamente em folha salarial.
A embargada na impugnação aos embargos, alegou existir o débito alimentício, tendo em vista que em meados de novembro e dezembro de 2023, os pagamentos, foram feitos pelo próprio embargante, sem precisar os cálculos utilizados, bem como o descumprimento pelo órgão pagador, destacando que a sentença fora taxativa ao determinar a exclusão apenas dos desconto obrigatórios de Imposto de Renda e Previdência Social, devendo incidir as demais verbas.
Destacou a embargada, a falha no ofício enviado ao órgão pagador, que não informou quais seriam os descontos obrigatórios, conforme, ID 91709994, como também a inexistência de recurso pelo embargante na ação originária que determinou o pagamento da verba alimentar em face deste, para a prole mirim, ao contrário desta que apelou requerendo a majoração da pensão.
Pugnou pela improcedência dos embargos e a condenação deste em litigância de má-fé e honorários.
Tem-se da sentença, ID 68637252, que a partilha de bem posterior ao divórcio com obrigação de fazer, fora julgada procedente, senão vejamos: “Julgo parcialmente procedente o pedido, [...]; Quanto a pensão alimentícia em favor dos filhos menores, Marina Sofia Donato de Aquino e Miguel Donato de Aquino, fixo a obrigação em 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos dos promovente/alimentante, excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência social), [...]”.
Depreende-se do pedido exordial, dos argumentos e justificativa apresentada pelo embargante, à pretensão deste em ver extinta a ação de cumprimento de sentença, ante a inexistência de débito alimentar, ante o cumprimento do desconto em folha salarial pelo órgão pagador, não merece prosperar, pois, verifica-se do decisum, a clareza, sem margens a interpretações, ao determinar o desconto obrigatório do imposto de renda e previdência social, devendo incidir em todos os demais encargos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – MUNICÍPO DE TUIUTI - Desconto de pensão alimentícia paga a menor pelo Município empregador do genitor alimentante – Obrigação do Município de efetuar os descontos corretamente na forma estabelecida pela decisão judicial.
O Município é o único responsável pelo processamento da folha de pagamento de seus servidores, que envolve cálculos dos acréscimos e dos descontos, dentre os quais a retenção do valor da pensão alimentícia nos termos da ordem judicial.
Mesmo não sendo o empregador responsável pela obrigação de prestar alimentos, uma vez recebida a ordem judicial para efetuar o desconto direto em folha de pagamento, este assume para si a obrigação de reter a parcela devida pelo empregado e repassar para o alimentando.
Constitui ato ilícito o descumprimento de ordem judicial que determina o desconto, em folha de pagamento de empregado, dos valores fixados a título de pensão alimentícia.
A fixação do “salário líquido” do alimentante para composição da base de cálculo das prestações alimentícia, por ausência de expressa exclusão, compreende toda a remuneração, excluídos descontos obrigatórios de natureza fiscal ou previdência.
Sentença mantida.
Recurso de apelação e remessa necessária, não providos (TJ- SP – Apelação XXXXX-03.2022.8.26.0099, Bragança Paulista – 9ª Câmara de Direito Público, Relato, Ponte Neto).
Nesse diapasão, sem maiores delongas, tem-se que restou determinada na sentença, o desconto da verba alimentícia, excluídos os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social, devendo efetuar os descontos corretamente na forma estabelecida pela decisão judicial, dentre o período cobrado, ou seja, 11/2023 a 03/2024.
Importante consignar que na ação originária, Divórcio c/c partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e alimentos, houve provimento parcial do apelo, oposto pela embargada, Sra.
Saraghina Maria Donato da Cunha, onde majorou a pensão alimentícia para 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios, devendo incidir sobre o décimo terceiro, férias e quaisquer verbas recebidas de caráter não indenizatórias, devendo a implantação ocorrer nos moldes definidos no art. 529, ‘caput”, e § 1º do CPC/15.
Nesse cenário, o referido acórdão veio corroborar com o julgamento dos embargos, tendo em vista que com o provimento parcial do recurso, as verbas indenizatórias, passarão a ser excluídas do desconto alimentício, ou seja, a partir do julgamento do acórdão.
Nesse contexto, os embargos à execução, não merece guarida, tendo em vista que restou comprovado o descumprimento do executado sem qualquer justificativa plausível a ensejar o acolhimento conforme dito alhures.
Em relação ao pedido das partes litigantes para condenação em litigância de má fé, o embargante alegando ‘aventura jurídica’ e a parte embargada por induzimento o juízo a erro, não merecem acolhida, pois pelo conjunto probatório dos autos, restou ausente a conduta abusiva, desleal ou corrupta das partes, capaz de ensejar a referida condenação denunciada, visto que a conduta destes, conforme arts. 79 e 81, CPC, não se coaduna com os princípios estampados.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, rejeito a preliminar de ausência de juntada de demonstrativo e débito atualizado, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, dando prosseguimento assim, ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, tudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas a teor do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Proceda-se com a associação aos autos, nº 0815721-39.2024.8.15.2001 (cumprimento de sentença), e após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2024. -
30/10/2024 11:50
Juntada de comunicações
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30/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:04
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 00:04
Determinada diligência
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30/10/2024 00:04
Julgada improcedente a impugnação à execução de JOSE DE AQUINO SILVA JUNIOR - CPF: *57.***.*20-17 (AUTOR)
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19/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/07/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE DE AQUINO SILVA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Diante da juntada de Impugnação aos Embargos à Execução pela parte executada, intime-se o exequente, no prazo de 05 dias.
Após, decorrido o prazo retro, venham-me os autos conclusos para decisão. -
24/06/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 01:15
Determinada diligência
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10/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
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10/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 23:08
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 13:20
Determinada diligência
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20/05/2024 13:20
Indeferido o pedido de JOSE DE AQUINO SILVA JUNIOR - CPF: *57.***.*20-17 (AUTOR)
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de JOSE DE AQUINO SILVA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Antes de qualquer manifestação deste juízo acerca do pleito autoral, intime-se a parte embargante para juntar a cópia do contracheque e/ou extratos bancários para análise da hipossuficiência alegada, no prazo de 05 dias. -
02/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 19:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 15:42
Determinada diligência
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24/04/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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