TJPB - 0848541-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
18/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2025 08:09
Juntada de
-
20/03/2025 19:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
-
21/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848541-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 05:13
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0848541-19.2021.8.15.2001 [Dever de Informação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: MERCK S/A S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECALL DE MEDICAMENTOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC aplica-se à pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, com início do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. - O termo inicial do prazo prescricional foi fixado em 01/03/2015, data em que o Ministério Público tomou ciência da suposta irregularidade por meio de Inquérito Civil, sendo que a ação foi ajuizada apenas em 02/12/2021, após o decurso do prazo legal de cinco anos. - A instauração de Inquérito Civil não interrompe nem suspende o prazo prescricional. - Diante do reconhecimento da prescrição, ficam prejudicadas as demais questões meritórias relacionadas ao cumprimento das normas de recall e ao dever de informação. - A extinção do processo com resolução de mérito é medida que garante a observância do princípio da segurança jurídica e do equilíbrio nas relações processuais.
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de seu Promotor de Justiça devidamente habilitado, com Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada em caráter Liminar em face da empresa MERCK S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que a ré deixou de cumprir os requisitos de informação e comunicação ao consumidor previstos no art. 10 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente relacionados ao recall de medicamentos com desvios de qualidade.
Assevera o Parquet que a presente Ação Civil Pública busca tutelar direitos básicos dos consumidores ofendidos pela empresa ré, que deixou de observar as normas consumeristas no processo de recall dos lotes A116, A117, A118 (Val.: 08/2016), A120 (Val.:11/2016), do medicamento “Serophene” (citrato de clomifeno) 50 mg, comprimidos, consoante dados obtidos a partir do Inquérito Civil nº 002.2015.099390.
Sustenta, ainda, que a ré deixou de comunicar a realização de recall aos consumidores e órgãos de defesa e proteção do consumidor referidos na legislação específica, importando em ofensa imediata aos direitos fundamentais garantidos constitucionalmente de proteção à vida, saúde, segurança e informação do consumidor.
Ressalta, outrossim, que, desta maneira, fora violado o dever de informação inerente à atividade desempenhada, uma vez que os dados abertos oficiais da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) não registram qualquer espécie de comunicação, apesar de reunir, segundo informações do próprio órgão, todos os recalls de produtos realizados no país.
Como se não bastasse, também não consta comunicação direta para os consumidores.
Em sede liminar, pugna que a ré seja compelida a realizar a comunicação ampla e irrestrita aos consumidores e órgãos competentes sobre desvios de qualidade futuros; a divulgação de todos os recalls realizados entre 2016 e a data da propositura da ação, indicando detalhadamente os lotes, desvios e classificações de risco; e, em caso de descumprimento, que seja aplicada multa diária, no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), por cada dia de descumprimento.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que confirme a da tutela de urgência pleiteada, bem como pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais coletivos e a reparação material aos consumidores individualmente identificados.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 52114425 ao Id nº 52114443.
Foi proferida a decisão interlocutória (Id nº 53130108), que concedeu a tutela de urgência antecipada requerida initio litis.
Regularmente citada, a MERCK S.A. apresentou contestação (Id nº 56275799), suscitando as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, incompetência Territorial, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita.
Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou que não houve comprovação de que os medicamentos objeto da lide foram comercializados ou consumidos no Estado da Paraíba, e que cumpriu integralmente as normas aplicáveis, incluindo a RDC nº 55/2005, e que a exigência adicional baseada na Portaria nº 618/2019 extrapola o que é exigido legalmente.
Argumentou, ainda, que não há risco concreto aos consumidores, uma vez que os recalls foram conduzidos nos termos exigidos pela ANVISA.
Por fim, pugnou pela extinção do processo ou pela improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público.
A parte ré interpôs Agravo de Instrumento, sendo deferido o seu efeito suspensivo.
No mérito, foi dado provimento parcial para determinar a realização da obrigação elencada no item 1 da decisão interlocutória, tendo em vista o cumprimento do item 2 por parte da empresa promovida/recorrente, mantendo íntegros os seus demais termos (Id nº 57050067 e 68912644, respectivamente).
Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 73290489.
Ato contínuo, a empresa promovida opôs Embargos de Declaração (Id nº 73418774 - págs. 2 - 7), o qual foi acolhido parcialmente para correção do erro material, fazendo constar no parágrafo acima referido o nome do medicamento SEROPHENE.
No mais, manteve-se o acórdão nos termos ali dispostos.
Intimadas as partes para especificação de provas (Id nº 85528703), o Parquet informou não possuir novas provas a serem produzidas (Id nº 59061622).
A parte ré pugnou pela audiência de conciliação e apontou ainda que no julgamento do TJPB acerca do Conflito de Competência Cível nº 0826519-82.2023.8.15.0000, envolvendo uma Ação Civil Pública que tem como parte uma das farmacêuticas, o Tribunal reconheceu que as Varas da Fazenda Pública são competentes para processar estas ações civis públicas (Id nº 90785053, 90811062, 90811064).
Em petição, apresentou em suma casos análogos de julgamentos de Ação Civil Pública na Paraíba, juntando os respectivos precedentes judiciais (Id nº 97270192, 97270193, 97270194, 97270196). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
P R E L I M I N A R E S Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual A alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual não encontra respaldo e deve ser refutada pelos seguintes fundamentos: A ré sustenta que este juízo não possui competência para julgar o caso, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal devido à suposta existência de interesse jurídico da ANVISA e da União.
Contudo, tal argumentação não se aplica à hipótese em análise.
No caso em tela, observa-se que a controvérsia gira em torno do descumprimento de obrigações de informação e comunicação impostas pelo art. 10 do Código de Defesa do Consumidor, relativas ao recall de medicamentos com desvios de qualidade.
Não se discute, neste processo, a regularidade do registro do medicamento na ANVISA ou qualquer questão que exija intervenção direta dessa agência reguladora ou da União.
Ademais, o pedido formulado pelo Ministério Público não envolve fornecimento de medicamentos ou procedimentos que dependam de autorização do órgão regulador, mas se limita à imposição do dever de informação e transparência, obrigações essas previstas em lei.
Por essa razão, não há se falar em aplicação do art. 109 da Constituição Federal, que atribui competência à Justiça Federal em situações que envolvam interesse direto e específico da União, de suas autarquias ou empresas públicas.
Destarte, a proteção aos direitos do consumidor, neste caso, não demanda a atuação da União ou de suas entidades, recaindo na esfera de competência residual da Justiça Estadual.
Da Incompetência Territorial, A alegação de incompetência territorial também não merece prosperar.
Nos termos do art. 93, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é competente o foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.
Embora a ré sustente que os medicamentos não foram comercializados no Estado da Paraíba, os elementos apresentados pelo Ministério Público indicam que o risco à saúde e segurança dos consumidores é abrangente e pode atingir residentes neste Estado.
Além disso, o foro da capital do Estado é apropriado para a tramitação de ações coletivas de interesse regional ou nacional, sendo desnecessária a comprovação prévia de dano local específico para estabelecer a competência territorial do juízo.
Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial apresentada pelo Ministério Público atende plenamente aos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara e detalhada os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos.
A argumentação da ré, de que a inicial visa questionar normas regulatórias sem pedido incidental de nulidade, é infundada.
O objeto da demanda é a responsabilização da ré por condutas omissivas relacionadas ao dever de informação, e não a impugnação de normas regulatórias.
A narrativa permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer vício que comprometa a validade da inicial.
Da ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura da ação civil pública, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal e do art. 5º da Lei nº 7.347/1985.
A proteção dos direitos do consumidor, especialmente em casos que envolvem riscos à saúde e segurança, está no âmbito de atuação do Ministério Público, sendo a via eleita adequada para a tutela de interesses difusos e coletivos.
Eventuais alegações de inadequação processual carecem de fundamento, uma vez que a ação civil pública é o instrumento previsto em lei para resguardar os direitos ora discutidos.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição No caso concreto, observa-se que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor foi configurada.
Tal dispositivo estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O Inquérito Civil que precedeu a presente ação foi instaurado em 01/03/2015 (Id nº 52114428 - págs. 71 - 73), data em que o Ministério Público já tinha pleno conhecimento da suposta irregularidade.
Ressalte-se que, antes disso, a ANVISA havia determinado o recolhimento do medicamento "Serophene" em janeiro de 2015 (Id nº 52114436).
Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é inequivocamente fixado em 01/03/2015.
Pois bem.
Como o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em 02/12/2021, ou seja, mais de seis anos após o início do prazo prescricional, resta evidente que a pretensão foi proposta fora do lapso temporal de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que a instauração do Inquérito Civil pelo Ministério Público não possui o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes judiciais que, mutatis mutandis, confortam este entendimento: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO CONSTITUCIONAL EM SAÚDE.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação civil pública.
A ação tinha como objeto o descumprimento, pelo Estado de Minas Gerais, da aplicação do percentual mínimo de 12% em ações e serviços de saúde no exercício financeiro de 2015, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar 141/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se ocorreu a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário referente à falta de aplicação do percentual mínimo constitucional de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis somente quando fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897/STF). 4.
Para os ilícitos civis, como o descumprimento de investimentos mínimos em saúde, sem configuração de dolo, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/32 e o entendimento consolidado pelo STF nos Temas 666 e 899. 5.
A instauração de inquérito civil ou a celebração de acordos administrativos não interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF, salvo em casos específicos não aplicáveis ao presente feito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Decreto-lei nº 20.910/32; Lei Complementar 141/2012, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 852.475, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tema 897; STF, RE nº 669.069, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 666; STF, RE nº 636.886, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tema 899. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.340948-9/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024) (DESTACADO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES RECONHECIDAS EM JUÍZO DE CASSAÇÃO PELO STJ.
REEXAME DO RECURSO À LUZ DAS OMISSÕES INDICADAS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
Omissões reconhecidas pelo col.
Superior Tribunal de Justiça.
Acolhimento dos embargos para a colmatação das lacunas indicadas.
Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando à condenação do Município de Presidente Prudente à obrigação de fazer consistente na regularização de determinadas áreas públicas ao argumento de que ilegalmente doadas.
Acórdão embargado que, ao desprover o apelo ministerial, reconhece a prescrição quinquenal da pretensão condenatória, afastada a natureza ambiental da prescrição e o caráter ímprobo do ato administrativo.
Cessões e doações contrastadas que remontam à década de 1980.
A prescrição se pauta pelos prazos aplicáveis à ação que visa reparação de danos causados à/pela Administração por ilícito civil e, portanto, quinquenal.
Suprimento das omissões para, com os fundamentos acrescidos, a integrar o julgado embargado, manter-se o desfecho de desprovimento do agravo manejado pelo requerido.
RECURSO PROVIDO, sem efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005655-81.2019.8.26.0482; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) (TJSP; EDcl 1005655-81.2019.8.26.0482; Presidente Prudente; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Márcio Kammer de Lima; Julg. 07/01/2025) (DESTACADO) Nesse sentido, forçoso admitir que a presente Ação Civil Pública possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob este prisma.
Não se trata de hipótese de imprescritibilidade, mas de aplicação da regra específica do art. 27 do CDC, que fixa o prazo prescricional de cinco anos para demandas relacionadas à responsabilidade civil por fato do produto ou serviço.
Portanto, ante a ocorrência da prescrição, conclui-se que a pretensão do Ministério Público encontra-se fulminada pelo decurso do prazo legal.
O princípio do "tempus regit actum" reforça a necessidade de observância dos prazos prescricionais, sob pena de se violar a segurança jurídica e o equilíbrio das relações processuais.
Por todo o exposto, acolho a prejudicial de prescrição, revogando, por conseguinte, a tutela de urgência concedida initio litis (Id nº 53130108), e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, a teor do art. 18, da Lei nº 7.347/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/01/2025 12:49
Declarada decadência ou prescrição
-
23/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:37
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0848541-19.2021.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de proceder ao saneamento e organização processual ou deliberar acerca da caracterização da hipótese de julgamento antecipado da lide, importa facultar às partes a manifestação sobre eventual interesse em produzir provas além daquelas já carreadas.
Intimem-se, pois, as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar, se for o caso, as provas que ainda desejam produzir, justificando-as.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/05/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/11/2022 00:11
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 08:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:15
Juntada de Petição de cota
-
11/01/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 06:27
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801254-63.2022.8.15.0081
Grafica e Editora Posigraf LTDA
Municipio de Bananeiras
Advogado: Luiz Carlos Caldas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2022 18:10
Processo nº 0817841-94.2020.8.15.2001
Jonas Simoes de Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2020 11:06
Processo nº 0827347-65.2018.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Felipe Lira Brasil Montenegro
Advogado: Camila de Andrade Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2021 23:17
Processo nº 0827347-65.2018.8.15.2001
Felipe Lira Brasil Montenegro
Banco Volkswagem S.A
Advogado: Camila de Andrade Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2018 09:39
Processo nº 0801530-60.2022.8.15.0351
Solange Martins Gomes
Severino Ramos Martins Gomes
Advogado: Alice Alves Costa Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2022 12:03