TJPB - 0822396-23.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:53
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 01:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2025 13:44
Determinada diligência
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05/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANKLIN MAX TRINDADE SILVA e MAYNARA DE SOUSA MACEDO FERREIRA TRINDADE, devidamente qualificados, em face de ALISSON PALMEIRA DA SILVA, igualmente qualificado.
Narra a Inicial que, no ano de 2017, os autores se comprometeram a vender ao promovido um imóvel situado na Rua Maria Jacy Pinto da Costa, nº 51, bloco B, Prédio Attuale Residence, Jardim Oceania, João Pessoa-PB, pelo valor de R$ 50.000,00, tendo o réu se comprometido a pagar o financiamento, bem como a transferir a titularidade do financiamento.
Aponta que o demandado efetuou o pagamento de R$ 30.000,00, no entanto, até o ajuizamento da demanda, o valor restante não foi adimplido, nem realizada a transferência da titularidade do financiamento.
Diante dessa situação, afirmam os autores que vêm sofrendo uma série de cobranças, em razão da inadimplência do promovido com o valor condominial e com o financiamento do imóvel, o que ocasionou a negativação dos nomes dos promoventes e o ajuizamento de ações judiciais contra eles.
Aduzem que a dívida condominial é de R$ 82.251,12.
Requereu a parte autora o deferimento do pedido de resolução do contrato firmado entre as partes, resolvendo-se o "Instrumento de Compromisso de Venda e Compra" voltando a coisa ao status quo ante, extinguindo-se, por consequência, a obrigação contratual entre as partes.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça em favor da parte autora no Id. 57441168.
Devidamente citado, o promovido apresentou Contestação no Id. 60157583, suscitando, preliminarmente, a inépcia da Inicial.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação no Id. 62974556.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, os autores requereram a juntada de novos documentos, quais sejam, o relatório do débito condominial e os extratos da Caixa Econômica Federal.
Vieram-me os autos conclusos para Sentença. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que não foi juntado pela parte autora o Contrato objeto de discussão na presente lide.
Além disso, não foi oportunizado ao demandado se manifestar acerca da nova documentação que pretende juntar a parte autora.
Isto posto, converto o julgamento em diligência para determinar: a) a intimação dos autores para que, em 15 (quinze) dias, colacionem nos autos cópia do Contrato objeto de discussão. b) a intimação do promovido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados pela parte autora na Petição de Id. 78231168.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
03/05/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 01:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 01:39
Decorrido prazo de AMANDA FELIX DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 14:53
Decorrido prazo de FABIO LIVIO DA SILVA MARIANO em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:20
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 29/08/2022 23:59.
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01/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 19:20
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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