TJPB - 0833024-47.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833024-47.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833024-47.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:04
Juntada de informação
-
01/11/2024 11:23
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 11:23
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 11:22
Juntada de Alvará
-
30/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:00
Juntada de informação
-
24/10/2024 11:32
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833024-47.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao ID 90038069, o exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilha no valor de R$94.179.10, enquanto o executado apresentou a respectiva impugnação ao ID 92396291, apontando diversos equívocos nos cálculos apresentados e reconhecendo como valor da condenação a quantia de R$26.054,06.
Resposta à impugnação pelo exequente ao ID 10035754, oportunidade na qual reconheceu o excesso e apresentou novos cálculos, desta feita somando o total de R$27.887,51.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, observo que a parte autora reconheceu os equívocos apontados pelo executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando nova planilha em valor condizente com o ali indicado.
Assim, ante o considerável excesso de execução encontrado nos cálculos elaborados pela parte autora, a impugnação apresentada pelo executado merece ser acolhida.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por haver excesso no cálculo elaborado pela parte exequente/impugnada.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.
I.
Intime-se a executada para o pagamento do valor da condenação, nos termos legais, bem como para o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de protesto e demais medidas cabíveis.
Depositados os valores e requerida a liberação pela parte exequente, desde já DEFIRO-A.
Recolhidas as despesas finais, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:22
Determinada diligência
-
09/10/2024 12:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:33
Determinada diligência
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07/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:28
Determinada Requisição de Informações
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20/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:17
Juntada de informação
-
20/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833024-47.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 90038065, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/04/2023 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2023 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2023 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 09:23
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 02:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 18:08
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 01:07
Juntada de informação
-
14/06/2022 21:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:18
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 14:41
Juntada de Informações
-
11/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 08:52
Deferido o pedido de
-
07/05/2022 00:49
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 03:45
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 11:44
Juntada de Ofício
-
18/08/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 09:32
Juntada de Ofício
-
25/03/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 01:03
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 18/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 11:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 21:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 18:29
Conclusos para despacho
-
26/04/2017 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 00:24
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 27/03/2017 23:59:59.
-
20/03/2017 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2017 00:27
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 16/03/2017 23:59:59.
-
16/03/2017 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2017 14:21
Audiência conciliação realizada para 15/03/2017 14:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
15/03/2017 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2017 18:42
Expedição de Mandado.
-
21/02/2017 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2017 18:35
Audiência conciliação designada para 15/03/2017 14:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
27/10/2016 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2016 16:15
Conclusos para despacho
-
30/08/2016 00:50
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 29/08/2016 23:59:59.
-
03/08/2016 07:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2016 06:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2016 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2016 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2016 12:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2016 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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