TJPB - 0833024-47.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833024-47.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao ID 90038069, o exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando planilha no valor de R$94.179.10, enquanto o executado apresentou a respectiva impugnação ao ID 92396291, apontando diversos equívocos nos cálculos apresentados e reconhecendo como valor da condenação a quantia de R$26.054,06.
Resposta à impugnação pelo exequente ao ID 10035754, oportunidade na qual reconheceu o excesso e apresentou novos cálculos, desta feita somando o total de R$27.887,51.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, observo que a parte autora reconheceu os equívocos apontados pelo executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando nova planilha em valor condizente com o ali indicado.
Assim, ante o considerável excesso de execução encontrado nos cálculos elaborados pela parte autora, a impugnação apresentada pelo executado merece ser acolhida.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por haver excesso no cálculo elaborado pela parte exequente/impugnada.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor considerado excessivo.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.
I.
Intime-se a executada para o pagamento do valor da condenação, nos termos legais, bem como para o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de protesto e demais medidas cabíveis.
Depositados os valores e requerida a liberação pela parte exequente, desde já DEFIRO-A.
Recolhidas as despesas finais, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833024-47.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/05/2024 21:29
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MAURICIO PORFIRIO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIZA FRANCISCO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ALUIZIO FRANCISCO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARILENE ANANIAS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANANIAS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JERUSA PORFIRIO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 10:54
Conhecido o recurso de BANCO FINASA S/A. - CNPJ: 57.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
-
21/03/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 19:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/03/2024 19:26
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2023 15:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
13/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
13/09/2023 16:03
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
13/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:13
Juntada de Petição de parecer
-
25/05/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 22:51
Recebidos os autos
-
05/04/2023 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800806-54.2023.8.15.0211
Angela Maria Claudino de Araujo Lopes
Josevania Barreiro Alves
Advogado: Yves Jorio Alves de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2023 10:55
Processo nº 0807391-18.2023.8.15.0181
Jucelino Francisco dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2023 09:27
Processo nº 0000096-73.2000.8.15.0211
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Djacir Raimundo
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2000 00:00
Processo nº 0801058-57.2023.8.15.0211
Elaine Eugenio Pereira
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2023 20:33
Processo nº 0801058-57.2023.8.15.0211
Elaine Eugenio Pereira
Elaine Eugenio Pereira
Advogado: Bryan da Fonseca Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 10:09