TJPB - 0800905-80.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 06:20
Baixa Definitiva
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24/09/2024 06:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 06:20
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:04
Conhecido o recurso de JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*24-00 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 07:10
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 21:47
Conclusos para despacho
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10/07/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 03:09
Conclusos para despacho
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25/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
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22/06/2024 12:07
Recebidos os autos
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22/06/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800905-80.2024.8.15.0181 [Seguro] AUTOR: JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSE SEVERINO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A buscando a tutela jurisdicional que declare a nulidade de contrato de seguro que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega o autor que é beneficiário pelo INSS e que no período de março a julho de 2019 incidiu em seus vencimentos descontos nominados como “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, a demandada defende a prescrição da pretensão autoral, bem como a necessidade de chamamento ao processo da corretora.
No mérito, sustenta que o produto fora contratado por meio de ligação, tendo o requerente ciência dos termos do contrato.
Impugnação às contestações nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Em relação a necessidade de chamamento ao feito da corretora responsável pela formalização do contrato discutido nos autos, entendo pela sua desnecessidade, haja vista que a empresa em questão atua como preposto da requerida, sendo assim a demandada responsável pela verificação dos documentos apresentados.
Quanto a alegação de prescrição, tenho que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário possuem prazo prescricional quinquenal.
Assim todos os descontos praticados anteriormente a 07/02/2019 encontram-se abarcados pela prescrição. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, o autor busca a declaração de nulidade de contrato de seguro que afirma não ter contratado, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art., 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus das requeridas juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada Losango afirma que a contratação se deu por meio de ligação, acostando no ID 86407253 gravação do momento da contratação, áudio impugnado pelo demandante que afirma não ser sua a voz, porém não juntou aos autos nenhuma comprovação, como poderia ser feito pela apresentação de um arquivo com a sua voz.
No áudio em questão, percebe-se que as condições do serviço são informadas ao requerente, que concorda com a contratação em questão, não havendo assim de se falar em irregularidade.
Ressalto que a condição da ligação por si só não invalida a contratação, tendo em vista que a atendente pergunta se o autor entendeu e se deseja adquirir o produto.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, C/C REPARAÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO RESIDUAL DA FATURA.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
SEGURO DE PERDA E ROUBO DO CARTÃO E SEGURO ODONTOLÓGICO CONTRATADOS POR TELEFONE.
COBERTURA ODONTOLÓGICA DISPONÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46).
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002647-73.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.09.2021) 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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