TJPB - 0803121-48.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 19:54
Determinado o arquivamento
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27/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:53
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:53
Juntada de Certidão de prevenção
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27/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
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28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 23:26
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 00:43
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803121-48.2023.8.15.0181 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: WESLLEN ALLAN PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de WESLLEN ALLAN PEREIRA DO NASCIMENTO, a fim de reaver um veículo entregue ao promovido em razão de contrato de financiamento garantido, com cláusula de alienação fiduciária.
Afirma a requerente que celebrou com o requerido um contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia de veículo sob o nº. *00.***.*87-69, onde o demandado obrigou-se a pagar 60 (sessenta) contraprestações mensais.
Aduz que o requerido deixou de honrar com os pagamentos mensais e, mesmo notificado, quedou-se inerte quanto ao inadimplemento de suas obrigações.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado afirma que não fora notificado da inadimplência.
No mérito, sustenta que encontra-se devedor de apenas uma parcela, não sendo cabível a busca e apreensão pleiteada.
Liminar concedida, conforme decisão de ID 73893141.
Expedido mandado de busca e apreensão, foi o veículo apreendido e devolvido ao autor, conforme certidão de ID 75043905. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Trata o presente feito de ação de busca e apreensão de veículo financiado pelo demandado junto a requerente.
Analisando os autos, verifico que a autora comprovara a relação jurídica entre as partes e, uma vez que a parte demandada não apresentou nenhuma causa extintiva, modificativa ou modificativa do direito autoral, imperioso se faz a procedência da ação com a manutenção da tutela ora deferida.
Ressalto que quanto ao recebimento da notificação, é entendimento dos Tribunais Superiores que o envio da notificação ao endereço informado no contrato celebrado já caracteriza a mora do devedor.
Ademais, tenho que o próprio requerido confessa encontrar-se inadimplente em relação aos pagamentos devidos. 3 – Do Dispositivo Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 3º e segs. do Decreto-Lei 911/69 para confirmar a liminar de Id. nº 73893141 e consolidar em definitivo a posse e a propriedade nas mãos do autor, ficando desde já autorizada a transferência do veículo para o credor, no órgão de trânsito, se for o caso.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte vencida.
Contudo, sua exigibilidade ficará suspensa em detrimento da gratuidade judiciária que ora defiro.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
02/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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05/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 20:04
Indeferido o pedido de WESLLEN ALLAN PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*48-35 (REU)
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14/09/2023 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 07:23
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
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06/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 22:49
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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15/07/2023 00:27
Decorrido prazo de WESLLEN ALLAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 08:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 13:07
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 08:05
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 18:27
Determinada diligência
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17/05/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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