TJPB - 0803121-48.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:53
Baixa Definitiva
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27/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2024 11:52
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de WESLLEN ALLAN PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:49
Conhecido o recurso de WESLLEN ALLAN PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*48-35 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
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28/06/2024 07:47
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0803121-48.2023.8.15.0181 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: WESLLEN ALLAN PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de WESLLEN ALLAN PEREIRA DO NASCIMENTO, a fim de reaver um veículo entregue ao promovido em razão de contrato de financiamento garantido, com cláusula de alienação fiduciária.
Afirma a requerente que celebrou com o requerido um contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia de veículo sob o nº. *00.***.*87-69, onde o demandado obrigou-se a pagar 60 (sessenta) contraprestações mensais.
Aduz que o requerido deixou de honrar com os pagamentos mensais e, mesmo notificado, quedou-se inerte quanto ao inadimplemento de suas obrigações.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado afirma que não fora notificado da inadimplência.
No mérito, sustenta que encontra-se devedor de apenas uma parcela, não sendo cabível a busca e apreensão pleiteada.
Liminar concedida, conforme decisão de ID 73893141.
Expedido mandado de busca e apreensão, foi o veículo apreendido e devolvido ao autor, conforme certidão de ID 75043905. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Trata o presente feito de ação de busca e apreensão de veículo financiado pelo demandado junto a requerente.
Analisando os autos, verifico que a autora comprovara a relação jurídica entre as partes e, uma vez que a parte demandada não apresentou nenhuma causa extintiva, modificativa ou modificativa do direito autoral, imperioso se faz a procedência da ação com a manutenção da tutela ora deferida.
Ressalto que quanto ao recebimento da notificação, é entendimento dos Tribunais Superiores que o envio da notificação ao endereço informado no contrato celebrado já caracteriza a mora do devedor.
Ademais, tenho que o próprio requerido confessa encontrar-se inadimplente em relação aos pagamentos devidos. 3 – Do Dispositivo Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 3º e segs. do Decreto-Lei 911/69 para confirmar a liminar de Id. nº 73893141 e consolidar em definitivo a posse e a propriedade nas mãos do autor, ficando desde já autorizada a transferência do veículo para o credor, no órgão de trânsito, se for o caso.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte vencida.
Contudo, sua exigibilidade ficará suspensa em detrimento da gratuidade judiciária que ora defiro.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Nada postulando, autos ao arquivo.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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