TJPB - 0800697-29.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de CDL CENTRAL DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de CASSANDRO CARDOSO COSTA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)0800697-29.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Determinada a devolução dos autos à origem, a parte interessada requereu a reconsideração da decisão solicitando prazo para juntada da matrícula do bem.
Alternativamente, requer a devolução das custas judiciais pagas.
A decisão de devolução da Carta Precatória à origem não se fundamentou exclusivamente na ausência da apresentação da certidão da respectiva matrícula dos imóveis, mas também na inadequação da realização do leilão presencial por oficial de justiça, sem justificativa adequada para desconsiderar a possibilidade de realização eletrônica conforme o disposto no art. 879, inc.
II do CPC/15.
Portanto, a devolução da Carta Precatória foi determinada não apenas pela falta da matrícula, mas também pela inadequação do procedimento adotado, visando garantir a regularidade processual e a efetividade da execução.
Desta forma, mantenho a decisão de devolução da Carta Precatória à origem, sem cumprimento, devido à inobservância das formalidades legais necessárias e à necessidade de adequação do procedimento para garantir a efetividade da execução.
Quanto ao pedido de restituição do valor das custas judiciais pagas, tal requerimento deve ser realizado perante do Tribunal de Justiça por meio de ADM eletrônico na forma do Ato Conjunto 005/2022, cujo formulário pode ser encontrado no site do TJPB. https://www.tjpb.jus.br/noticia/tjpb-institui-formulario-padrao-para-solicitacao-de-ressarcimento-de-custas INTIMO a parte para conhecimento.
Devolva-se os autos ao arquivo definitivo.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:05
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:06
Processo Desarquivado
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10/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:48
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:10
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)0800697-29.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Carta Precatória Cível encaminhada pelo Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, tendo como objetivo a realização do leilão de bens penhorados.
Os bens, consistindo em diversos lotes localizados no loteamento denominado "Expansão Cidade Balneária Novo Mundo", no município de Conde/PB, foram penhorados em ação de execução movida pela AJINOMOTO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA contra a CDL CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA e outros.
Em melhor análise do feito, anulo a decisão anterior e chamo o feito à ordem.
Conforme estabelece o art. 845, §1º do CPC/15, a penhora de imóveis por termo nos autos exige a apresentação de certidão da respectiva matrícula, requisito não cumprido no presente caso.
Ademais, o art. 879, inc.
II do CPC/15, determina que o leilão seja conduzido por leiloeiro judicial e, preferencialmente, realizado por meio eletrônico, permitindo-se o leilão presencial apenas em caso de impossibilidade técnica ou outro motivo relevante.
A carta precatória expedida, contudo, determinou a realização de leilão presencial por oficial de justiça, sem demonstrar que tentativas anteriores de leilão eletrônico tenham sido frustradas ou justificar a necessidade de desconsideração das normas processuais vigentes.
Diante da ausência de certidão de matrícula dos imóveis e da falta de justificativa para a realização de leilão presencial por oficial de justiça, impõe-se a devolução da presente Carta Precatória ao Juízo Deprecante para as providências necessárias, a fim de garantir a regularidade processual e a efetividade da execução, prevenindo incidentes que possam prejudicar as partes e a própria administração da justiça.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, determino a DEVOLUÇÃO da presente Carta Precatória ao Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, sem cumprimento, dada a inobservância das formalidades legais necessárias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo neste ato.
DEVOLVA-SE imediatamente e ARQUIVE-SE.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:58
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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02/05/2024 23:58
Determinada a devolução dos autos à origem para
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02/05/2024 23:47
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:31
Determinada a devolução dos autos à origem para
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31/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
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26/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:31
Decorrido prazo de DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:27
Decorrido prazo de AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 05/09/2023 23:59.
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14/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:40
Decorrido prazo de AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 11/07/2023 23:59.
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06/06/2023 13:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AJINOMOTO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. (46.***.***/0001-54).
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06/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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