TJPB - 0800857-68.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800857-68.2016.8.15.2003 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: RAYMUNDO HONORIO ROLIM.
EXECUTADO: SEVERINO FERREIRA HENRIQUES.
DECISÃO Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Da análise dos autos, verifica-se que houve homologação de acordo assinado pelo causídico da parte autora, Dr.
Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva (OAB/PB nº 13.862), e pela parte ré e seu advogado, tendo este Juízo, na sentença homologatória, determinado que as parcelas do acordo fossem pagas diretamente em conta bancária da parte autora e não através de depósito judicial.
Em diligência presencial neste Juízo, contudo, o causídico da parte ré, o Dr.
José Eduardo Nogueira Júnior (OAB/PB nº 14.352), informou à assessoria acerca do possível falecimento da parte autora, não sabendo precisar em qual data teria ocorrido o óbito.
Diante de tal informação, e por se tratar de matéria de ordem pública, este Juízo realizou consulta através do Sistema PANDORA, tendo constatado que o óbito da parte autora ocorreu em 04/10/2019, isto é, mais de três anos antes da celebração do acordo em questão.
Nesse ponto, urge consignar que o Código Civil, em seu art. 682, II, é expresso ao estabelecer que o mandato é extinto pela morte de uma das partes, de modo que, tendo a parte autora falecido em 04/10/2019, não poderia o causídico Dr.
Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva (OAB/PB nº 13.862) ter firmado o acordo apresentado nos autos à revelia dos herdeiros da parte autora, razão pela qual a referida transação é, a priori, nula.
Diante de tal situação, este Juízo determinou a intimação do causídico da falecida parte autora para se manifestar acerca do ponto acima exposto, bem como para indicar os herdeiros da parte autora, tendo ele peticionado informando que, à época da celebração do acordo, não tinha ciência do óbito de seu constituinte e indicando como herdeiros desse 1 sobrinho e três irmãs, os quais concordaram com o acordo firmado, bem como 2 irmãos com os quais não conseguiu contato, eis que residem no exterior, tendo pugnado pela expedição de alvará para levantamento das quantias depositadas em juízo em favor dos herdeiros com os quais conseguiu contato, indicando a conta bancária tão somente do sobrinho da falecida parte autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre apontar que todos os herdeiros indicados pelo causídico da falecida parte autora firmaram declaração concordando com o acordo anteriormente firmado, razão pela qual confirmo sua validade.
Apesar disso, indicaram uma única conta bancária para levantamento dos valores, conta essa pertencente a FRANCISCO LINS ROLIM JÚNIOR, sobrinho do de cujus, pugnando pela expedição de alvará na conta por ele indicada.
Posto isso, determino levantamento da restrição imposta junto ao CNIB, defiro o pedido de expedição de alvará.
Para tanto: 1- Proceda a retirada da restrição junto ao CNIB; 2- Expeça alvará em favor dos herdeiros da parte autora, observando-se os dados bancários informados no Id. 97298768, para levantamento dos valores depositados em juízo pela parte ré; 3- Intimem as partes para ciência e para que o pagamentos das próximas parcelas do acordo sejam realizadas na conta bancária supra mencionada, conforme determinação anterior nos autos, eis que desnecessário o depósito judicial das parcelas do acordo; 4- Após, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800857-68.2016.8.15.2003 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: RAYMUNDO HONORIO ROLIM.
EXECUTADO: SEVERINO FERREIRA HENRIQUES.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima nominadas.
Sentença e acórdão nos autos.
Petição protocolizada noticiando a celebração de acordo e pugnando pela homologação e consequente extinção do feito em id 88210110.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, mesmo após proferida a sentença e julgamento da apelação interposta, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que, por suposto, ausente algum impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho a que as partes transacionem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito.
Além disso, na previsão do art. 200 do NCPC, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Logo, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505, ambos do CPC.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil incentiva e impulsiona a solução do conflito, mediante a conciliação e a mediação de livre autonomia dos interessados, na forma do que dispõe os artigos 3º, §§ 2º e 3º; 139, inciso V, e 334 do CPC. 2.
A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado a sentença e respectivo trânsito em julgado.
Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0751229-83.2023.8.07.0000 1836706, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados à espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL entabulado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas processuais conforme sentença, uma vez o acordo se deu após julgamento, bem como não foram abarcadas no acordo de modo diferente.
Publicação e registro virtuais.
Independentemente do trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: 1- Intime a parte promovida para pagamento das CUSTAS JUDICIAIS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição judicial; 2- Expeça alvará, em favor da parte autora, para levantamento do valor depositado em conta judicial – id. 88210117-pág.2; 3- Efetuado o pagamento das custas judiciais, proceda com o levantamento de todas as constrições judiciais em desfavor da parte promovida/executada – ids 73154871, 73155121, 80574955, 80681871. 4- Intime a parte promovente/exequente para, no prazo de até 05 dias, informar seus dados bancários para que, doravante, os valores ainda devidos sejam depositados diretamente na conta bancária do credor/promovente e não mais em Juízo, eis que não é razoável manter o processo ativo apenas para tão desiderato; 5- Ato contínuo, intime a parte devedora para, doravante, efetuar o pagamento das parcelas vincendas em conta bancária informada em nome do credor e não mais em Juízo, de modo a viabilizar o arquivamento dos autos. 6- Ato contínuo, arquivem os autos com a devida baixa no sistema e demais cautelas legais.
CUMPRA COM URGÊNCIA - ALVARÁ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
-
27/03/2020 10:14
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
27/03/2020 10:12
Transitado em Julgado em 6 de Março de 2020
-
27/03/2020 10:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/03/2020 00:15
Decorrido prazo de RAYMUNDO HONORIO ROLIM em 06/03/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:14
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA HENRIQUES em 06/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 13:32
Pedido não conhecido
-
16/10/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 18:02
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2019 13:19
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
18/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 14:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/09/2019 13:46
Recebidos os autos
-
16/09/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
31/01/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823069-11.2024.8.15.2001
Oziel de Oliveira Silva
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Marcio Roberto Montenegro Batista Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 08:34
Processo nº 0823069-11.2024.8.15.2001
Oziel de Oliveira Silva
Lindinalva Batista de Sousa
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 16:22
Processo nº 0859408-37.2022.8.15.2001
Manoel Leondio de Souza
Newton Luiz Goncalves da Silva
Advogado: Luciana Emilia de Carvalho Torres Galind...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 09:29
Processo nº 0803973-77.2019.8.15.2003
Antonio Rafael do Nascimento Neto
Dom Rodrigo Construcoes Civil LTDA - ME
Advogado: Michel de Moura Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2019 15:59
Processo nº 0801131-12.2021.8.15.0401
Maria de Lourdes Rodrigues
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2021 09:12