TJPB - 0828257-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 00:35
Recebidos os autos
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07/05/2025 00:35
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828257-82.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: TAIZA MARIA BATISTA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Promovido(a): REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
14/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:07
Outras Decisões
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 00:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828257-82.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: TAIZA MARIA BATISTA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Promovido: REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:19
Juntada de Projeto de sentença
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10/09/2024 15:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contra-razões
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Hílton Souto Maior, s/n, Mangabeira VII, João Pessoa - PB, 58055-018 Telefone:(83) 3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EMBARGOS DE DECLARAÇÂO Nº DO PROCESSO: 0828257-82.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TAIZA MARIA BATISTA BARBOSA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 8º Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte adversa.
Prazo: 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
João Pessoa, em 29 de agosto de 2024 De ordem, ALANA ALVES BATISTA Técnico Judiciário -
29/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 00:34
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828257-82.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: TAIZA MARIA BATISTA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Promovido: REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
20/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:17
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2024 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de TAIZA MARIA BATISTA BARBOSA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828257-82.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: TAIZA MARIA BATISTA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA ONOFRE RAMOS - PB13425 Promovido(a): REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Ab initio, recebo a emenda à inicial e retifico, nesta ocasião, o valor da causa para adequar ao apresentado pela promovente, qual seja, R$ 24.600,00.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a ré proceda a autorização e custeio de realização do procedimento de Infiltração Facetário e Foraminal L3L4, L4L5 E L5S1 Bilateral (3x) + Bloqueio Neurolitico Peridural Lombossacro (x1) + Bloqueio do Gânglio Simpático L2 Bilateral (2x).
Afirma que o procedimento foi requisitado através de guia, mas negado pelo plano, e que não lhe foi fornecida justificativa para negativa.
Alega ainda que solicitou esclarecimentos, porém a ré nada justifica pelo não atendimento.
Lhe foi concedido prazo para emendar a inicial.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiverem presentes a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano, ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que parte autora pauta sua pretensão com base apenas em alegações, desprovidas de provas materiais.
Tem-se dos autos apenas a Guia de Solicitação de Serviços, porém não consta nenhum documento comprobatório da negativa da ré, ou qualquer prova de que o procedimento não fora realizado por culpa da empresa ré.
Apesar de ter sido oportunizada a juntada de provas da negativa do plano, a autora limitou-se a juntar um print de tela de ligação, sem qualquer demonstração do seu conteúdo, alegando que se trata de negativa da ré em prestar esclarecimentos.
Dessa forma, tenho que o simples print de tela da ligação não é prova suficiente para ensejar o deferimento da tutela pretendida.
A mera alegação não se mostra suficiente, neste momento processual, afastando-se o elemento primordial do artigo 300, do CPC.
Apesar de constar, na resolução 319 da ANS, regra específica compelindo as operadoras de plano de saúde a fornecer, sempre que houver negativa de prestação do serviço e a pedido do consumidor, justificativa por escrito no prazo de 48 horas, entendo que, no caso dos autos, a parte autora não empreendeu na diligência necessária a preencher os requisitos legais para apresentação desta justificativa.
Vejamos o que prescrevem os artigos 2, 3 e 4º, da Resolução Normativa 319 da ANS: Art. 2º Quando houver qualquer negativa de autorização de procedimentos solicitados pelo médico ou cirurgião dentista, credenciado ou não, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá informar ao beneficiário detalhadamente, em linguagem clara e adequada, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contados da negativa, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.
Art. 3º Uma vez cientificado da negativa, o beneficiário poderá solicitar que as informações prestadas na resposta de que trata o art. 2º sejam reduzidas a termo, por correspondência ou por meio eletrônico, conforme sua escolha. § 1º O encaminhamento da resposta por escrito deverá observar o prazo máximo descrito no caput do art. 2º. § 2º O interessado ou representante legal poderá efetuar a solicitação prevista no caput deste artigo, devendo ser respeitado o sigilo médico.
Art. 4º Para efeito de cumprimento dos disposto nesta RN, as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão fornecer número de protocolo gerado por seus serviços de atendimento ao consumidor.
Desta forma, não vejo como preenchidos os requisitos acima expostos, porque, como dito, a parte autora limitou-se a juntar um print de tela de ligação, sendo impossível que este juízo tome conhecimento de seu conteúdo.
Conforme art. 3º da resolução 319 da ANS, a autora teria que demonstrar que solicitou expressamente a justificativa da operadora, e que esta não a providenciou, mesmo após o prazo decorrido, que empreendeu diligências para obter essa resposta no prazo da Resolução acima, retornado a ligação, comparecendo à Unimed, mandado email, o que não o fez.
Nestes autos, no momento atual, isto não está demonstrado.
Ressalto que a análise da tutela antecipada, sem as razões de justificativa pelo plano, por escrito, impende que a parte autora demonstre que adotou todas as providências para obter essa justificativa, o que não restou demonstrado nos autos, como explanado.
Assim sendo, em análise preliminar, tenho que o cenário projetado não é conclusivo, de modo que sem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima prevê como condição para a antecipação da tutela, a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois, da produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA.
Citação e Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2o, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/06/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/07/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/06/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 11:06
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 12:39
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828257-82.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: TAIZA MARIA BATISTA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA LIMA ONOFRE - PB13425 Promovido(a): REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Reza o CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documentos essenciais e necessários para o processamento do feito.
Dos documentos acostados, não é possível verificar o valor do procedimento pelo qual a autora busca compelir a ré a custear, o que torna prejudicada a análise de competência deste juizado para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 3º, I, LJE.
Além disso não há documento acerca das razões do indeferimento do procedimento pelo plano de saúde, o que é essencial para análise da tutela provisória.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial, devendo apresentar comprovação de que o procedimento perseguido, aliado ao pedido de indenização por danos morais, não ultrapassam o patamar estabelecido no artigo 3º, I, da lei 9.099/95, bem como no mesmo prazo anexar documento acerca das razões do indeferimento do procedimento pelo plano de saúde.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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