TJPB - 0801217-63.2024.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de ANDERSON GALDINO FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801217-63.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ANDERSON GALDINO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente do todo teor da sentença.
Advogado(s) do reclamante: LUCELIA CAVALCANTI ALVES De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 29 de maio de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário SENTENÇA Nº do Processo: 0801217-63.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ANDERSON GALDINO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por ANDERSON GALDINO FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte autora alega que é segurada especial, pois é trabalhadora rural; que é portadora da(s) enfermidade(s): Sequelas de traumatismo intracraniano (CID-10 T90.5); que está incapacitada permanentemente para o trabalho.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência e, no mérito, a condenação do réu a pagar o auxílio-doença e a conversão deste em aposentadoria por invalidez.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e indeferiu-se a tutela de urgência (ids. 89945617 e 98187243).
Citado, o réu contestou alegando que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria, pois a parte autora foi periciada administrativamente pelo INSS e se concluiu que ela não estava incapacitada (id. 105585644).
Junta documentos.
Impugnação à contestação.
Perícia judicial (id. 104674488).
Intimadas da perícia, esta foi impugnada pela parte autora (id. 105495524).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) está previsto no artigo 59, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 71, caput, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020, e é concedido para amparar o segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, desde que cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais ou, quando for o caso, comprovar o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses, diferindo, aqui, do auxílio-acidente – o qual não exige o cumprimento de qualquer contribuição para a sua concessão (art. 71, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020).
Para fazer jus ao benefício, deve a parte autora comprovar o acometimento da doença que a incapacita para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos – independente se a incapacidade é total ou parcial – e sua qualidade de segurada especial, ou demonstrar que a sua patologia se enquadra nas hipóteses do art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente consiste em benefício previdenciário concedido quando o segurado é incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da sua atividade laboral.
Os seus requisitos são a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade permanente para o lavor, consoante artigo 42 da Lei Federal n.º8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No tocante a incapacidade, destaco que “é possível a imediata concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade parcial e permanente se mediante a análise expressa das condições pessoais do segurado (idade, grau de escolaridade, experiência profissional e mercado de trabalho) se concluir que tais condições são desfavoráveis e impedem a reabilitação profissional do segurado incapacitado" (IUJEF n° 5001758-63.2013.404.7100, Relatora Jaqueline Michels Bilhalva, juntado em 15/02/2016).
No caso dos autos, a parte autora alega trabalhar na agricultura e estar incapacitada permanentemente para o trabalho.
A Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a concessão dos benefícios por incapacidade para os segurados especiais, in verbis: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Feita tais premissas, passo a análise dos requisitos neste caso concreto.
Em relação à incapacidade permanente, o laudo pericial judicial de id. 104674488 aponta que a parte autora não apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capazes de comprometer ou dificultar o desempenho de suas funções, estando capacitada para exercer as suas atividades laborais.
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial, entendo que não é devido o benefício de auxílio por incapacidade, ainda que temporário.
No que tange ao período comprovado de incapacidade laborativa do autor, observa-se, conforme o laudo pericial acostado aos autos, que a incapacidade para o exercício de atividade remunerada abrangeu o intervalo de maio a novembro de 2023.
Contudo, o requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-doença foi protocolado somente em 31/01/2024 (id. 87104436), ou seja, após a cessação do referido quadro incapacitante.
Considerando que o benefício de auxílio-doença é devido exclusivamente durante o período de efetiva incapacidade para o trabalho, ausente amparo legal para sua concessão referente ao período compreendido entre maio e novembro de 2023, indefiro o pedido de pagamento correspondente a esse intervalo temporal.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Por oportuno, cabe referir que, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
Sobre o tema cito os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
I- O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora embora seja portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus e dor generalizada, não apresenta incapacidade laboral.
II.
Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III.
Agravo a que se nega provimento. (19932 SP 2010.03.99.019932-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 14/06/2011, DÉCIMA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença de 24-02-12 a 14-06-12, pois não restou comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora em tal período (...). (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 250497920144049999 SC 0025049-79.2014.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 12/08/2015).
Portanto, oportunizado o contraditório, contestado o mérito e o laudo pericial, bem como ausente a incapacidade exigida para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS a) Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar em 15 dias e, após, subam-se os autos ao TRF-5 com as nossas homenagens de estilo, independente de nova conclusão; b) Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 493, § 3, I, do CPC).
Itaporanga-PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2.
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. 3.
Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença. (TRF4, AC 5020764-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/10/2018) PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
29/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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01/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 22:04
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0801217-63.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ANDERSON GALDINO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR ANDERSON GALDINO FERREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), no prazo de 15 dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Advogado(s) do reclamante: LUCELIA CAVALCANTI ALVES ITAPORANGA-PB, 27 de agosto de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C -
27/08/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 11:47
Nomeado perito
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01/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801217-63.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ANDERSON GALDINO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade proposta por ANDERSON GALDINO FERREIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Juntou documentos com a exordial. É o breve relato.
Decido.
DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL A Lei nº 14.331/2022, de 04 de maio de 2022, vigente a partir de sua publicação no Diário Oficial da União em 05 de maio de 2022, promoveu alterações na Lei nº 8.213/91, acrescentando os artigos 129-A e 135-A.
Nesse enfoque, dispõe o artigo 129-A da Lei nº 8.213/91: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Perlustrando o caderno processual, constata-se que a presente ação foi distribuída em data posterior à vigência da Lei nº 14.331/2022 e deverá, pois, ser adequada.
Compulsando a petição inicial, observo que não contém todos os requisitos indicados no inciso I do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual o promovente deve proceder com a emenda da peça inaugural.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, proceder com a emenda da petição inicial nos termos indicados no inciso I do art. 129-A da Lei 8.213/91: a) descrição clara das limitações que a doença impõe; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado, se houver.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento da diligência, retornem os autos conclusos para deliberação para designação de perícia ou sentença terminativa.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura eletrônica.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
06/05/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON GALDINO FERREIRA - CPF: *16.***.*07-93 (AUTOR).
-
13/03/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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