TJPB - 0807693-19.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 07:40
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
02/10/2024 07:40
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de THAUAN MARTINS DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A (APELANTE) e não-provido
-
14/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 19:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807693-19.2023.8.15.2001 AUTOR: THAUAN MARTINS DE ARAÚJO RÉU: BANCO BRADESCO S.A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por THAUAN MARTINS DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que o autor firmou contrato com o promovido em 23.03.2022, sendo um empréstimo consignado privado, descontado diretamente na conta corrente: CONTRATO: no valor financiado de R$ 22.093,34 (Vinte e dois mil e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), de modo a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 984,90 (novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos) consecutivas e incidindo a taxa de juros de 3,56% a.m. e 52,16% ao ano.
Assevera que dentro do contrato foi inserido o valor de R$ 1.374,40 (hum mil trezentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) referente a um SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, que o autor jamais contratou, e aliás, não estava ciente que este seguro foi inserido dentro da negociação.
Ademais, foi aplicado juros no percentual taxa de juros de 3,56% a.m. e 52,16% a.a, sendo informado ao Banco central do Brasil, que naquela data foram utilizadas taxas de 2,58% a.m e 35,75 a.a., de modo que os juros fixados foram acima do patamar permitido.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a readequação dos juros do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo bacen, qual seja 2,58% a.m e 35,75 a.a., com a readequação da parcela mensal do financiamento e a restituição, em dobro, dos valores cobrados a mais; a restituição do valor referente ao seguro de proteção financeira (R$ 1.374,40), em dobro; e uma indenização por danos morais no valor de R$ 12.120,00, além da exibição do contrato posto em liça.
Acostou documentos O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Gratuidade deferida ao autor.
Em contestação, o promovido arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, a ausência do prévio requerimento administrativo.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação e de todas as cláusulas contratuais, asseverando que o seguro foi devidamente contratado pelo autor.
Sustenta a ausência da prática de ato ilícito pela instituição financeira a ensejar qualquer tipo de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Instados a especificarem provas, o autor pugnou pela prova pericial e o promovido pelo julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I - Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C Observa-se não haver necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que já instruem o caderno processual, especialmente o contrato, pelo que, totalmente desnecessária e procrastinatória a produção da prova pericial requerida pelo promovente, pois em nada mudaria o cerne da lide, pelo que, nos termos do art. 355, I, do C.P.C., passo ao julgamento antecipado do mérito.
II – PRELIMINARES II.1.
INÉPCIA DA INICIAL e AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A exordial, diferentemente do alegado pelo promovido, atendeu a todas as exigências contidas no art. 330 do C.P.C, sendo possível entender tudo e todas as cláusulas que o autor pretende revisar, o que permitiu, inclusive, a apresentação de contestação de forma satisfativa pelo demandado.
O requerente insurge-se contra os juros, asseverando que são extorsivos e almeja fixa-lo ao patamar da média de mercado, além da capitalização e a contratação do seguro prestamista.
Resta incontroversa a relação jurídica existente entre os litigantes e, sem dúvidas, o patente interesse de agir do promovente, que não nega a contratação, não se mostrando necessária a prévia tentativa de negociação na esfera administrativa, inclusive, porque, se o próprio promovido enfrenta o mérito, quando se sua defesa, impossível o contratante conseguir resolver o problema diretamente com o banco, sem a intervenção do Judiciário.
Assim, afasto ambas as preliminares.
I
II - MÉRITO III.1.
Dos Juros Abusivos – Taxa Média É de bom alvitre ressaltar que inexiste abusividade na estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, conforme entendimento assente na jurisprudência: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC — tema 25).
Ultrapassado este ponto, tem-se também que nenhuma instituição financeira está adstrita ao limite da taxa média de mercado, inclusive porque ela só é divulgada em data posterior, ou seja, a indicação da taxa média é sempre referente a um período anterior.
E pode ser utilizada apenas como um norte para que se identifique eventuais abusos, aqueles casos em que a superioridade seja bastante excessiva.
Inclusive a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Da análise do contrato (empréstimo pessoal não consignado), firmado em 23/02/2022, objeto desta demanda (ID: 63700143 - Pág. 1), é possível concluir que os juros pactuados foram de 3,56% a.m e 52,16% a.a.
No caso em apreço, para o período de 23/02/2022, em que foi celebrado o contrato de crédito de empréstimo pessoal – não consignado pelo promovente (pessoa física), o BACEN informa que a taxa de juros era de 5,18% ao mês (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 83,40% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado): Portanto, indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada foi ajustada em um patamar abaixo da média de mercado, estabelecida pelo Banco Central, não havendo, portanto, o que se revisar.
Ressalto que o Histórico de Taxa de Juros apresentado pelo autor no ID: 69359949, refere-se a contrato de CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PRIVADO - PRÉ-FIXADO, ou seja, contrato diverso do objeto desta demanda que consiste em Empréstimo pessoal não consignado.
III.2.
Capitalização No tocante à cobrança de juros capitalizados, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que: a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O caso versado nos autos dispensa maiores delongas, uma vez que consubstancia hipótese reverberada em recentes entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 – STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963 – 17/00, reeditada como MP 2.170 – 36/01), desde que expressamente pactuada”.
Súmula 541 – STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Da análise do contrato, é possível verificar que houve a pactuação de juros anual no percentual de 52,16 % e mensal de 3,56%.
E, utilizando-se de simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal - (3,56 X 12 = 42,72%).
Dessarte, não há o que se falar em ilegalidade da capitalização, nem no consequente dever de reparação, visto que a cobrança está em consonância com o entendimento do E.
STJ.
III.4.
Seguro de proteção financeira O seguro em questão é prestamista.
O promovido foi citado para apresentar defesa e o contrato, objeto do litígio.
Entretanto, apresentou defesa, mas trouxe o instrumento contratual, estando este juízo julgando o mérito, com base no contrato apresentado pelo autor.
Para comprovar a regularidade da contratação do seguro, o promovido junta no corpo da contestação, um print (ID: 72149536 - Pág. 10).
Todavia, analisando o referido documento, de forma isolada, eis que o promovido, repito, apesar de intimado, não apresentou o contrato, chega-se à ilação de que não foi dada opção ao autor de contratação.
Além disso, o promovido também não trouxe provas de que concedeu ao autor a liberdade de escolher a seguradora.
Para que a cobrança de seguro de proteção financeira seja tida como legal, a instituição financeira deve comprovar que concedeu ao consumidor o direito de optar ou não pela contratação, como também a de escolher a seguradora, em caso de optar pela contratação.
No caso dos autos, a parte promovida não logrou êxito em comprovar que concedeu ao autor o direito de optar pela contratação e escolher a seguradora, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Ademais, a seguradora contratada integra o mesmo grupo econômico da instituição financeira promovida, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Nesse sentido, tese firmada pelo STJ: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.639.259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Hipótese que se amolda aos autos, pois pelas provas constantes, do contrato conclui-se que foi dado ao autor a liberdade de firmar ou não o seguro, entretanto não há provas de que lhe foi concedido o direito de escolher a seguradora, razão pela qual tal seguro está eivado de ilegalidade, devendo ser afastado e, portanto, ressarcido o promovido o valor cobrado (R$ 1.374,40).
IV - Repetição de Indébito.
No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do C.D.C, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que 'O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'.
No caso dos autos, o procedimento adotado pela instituição financeira, apesar de contrário à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retro mencionadas e aplicação do contrato que firmara com o autor.
Ademais, até que tais cláusulas contratuais fossem declaradas nulas, as cobranças procedidas estavam sendo feitas com respaldo no próprio contrato e, portanto, não eram ilegais ou abusivas.
Assim, apurado valor a ser devolvido ao autor, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
V - DANO MORAL Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie.
Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independentemente da existência de culpa lato sensu, mediante a configuração de três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Consigne-se, ainda, que a simples existência de cláusula em dissonância com o admitido no ordenamento jurídico não gera, a priori, qualquer repercussão nos direitos da personalidade do agente.
E, no caso em comento, não foi constatada nenhuma ilegalidade no contrato celebrado entre os litigantes e, consequentemente, nenhum abalo emocional/psicológico sofrido em decorrência do contrato em disceptação, que foi celebrado pelo autor de livre e espontânea vontade.
Portanto, não há razão para o acolhimento do pleito.
VI - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora apenas para reconhecer a abusividade da cláusula que estipula o seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.374,40 (hum mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), condenando o promovido a efetuar a devolução do referido valor, efetivamente cobrado e pago pela promovente, de forma simples, corrigido pelo INPC, desde cada pagamento (eis que o valor da referida tarifa foi financiado e, portanto, diluído nas prestações do financiamento) e juros de 1% ao mês, a contar da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Tendo em vista ao princípio da causalidade, eis que a empresa demandada foi quem deu causa à promoção da hodierna querela, deverá suportar sozinha o valor das custas processuais devidas e honorários sucumbenciais que fixo no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação (proveito econômico), nos moldes do art. 85, §2º, do C.P.C.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Transitada em julgado e mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1) ALTERE a classe processual para cumprimento de sentença; 2) Após, INTIME a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do C.P.C, seguindo estritamente o julgado, sob pena de violação à coisa julgada; 3) Com a juntada, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Deve, ainda, no mesmo prazo comprovar o pagamento das custas, para tanto, deve o cartório emitir a guia, tomando por base o valor da condenação.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 06 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871390-14.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Bellagio
Maria de Fatima Cesar da Silva
Advogado: Yuri Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 12:13
Processo nº 0826270-11.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Fidelis Martins
Poupex
Advogado: Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 13:34
Processo nº 0827568-38.2024.8.15.2001
Filadelfo Neves Cordeiro
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 19:30
Processo nº 0801281-43.2021.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Maria Nazare dos Santos Lima
Advogado: Jose Epitacio de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2022 16:07
Processo nº 0801281-43.2021.8.15.2001
Iraponil Siqueira Sousa
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Marcio Meira de Castro Gomes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 11:21