TJPB - 0833793-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0833793-45.2022.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAÚCARDREPRESENTANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-S APELADO: MARCELO GOMES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: ALEX TAVEIRA DOS SANTOS - PB209553-E ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:18/09/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 3 de setembro de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
10/03/2025 08:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o Processo n. 0833793-45.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: MARCELO GOMES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição de apelação (ID: 91289920), REMETAM os autos à instância superior.
DEIXO para apreciar o pedido de liberação de valores após o julgamento do recurso apelatório interposto.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELO GOMES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0833793-45.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: MARCELO GOMES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, urge registrar que o Código de Processo Civil não contempla a hipótese de reconsideração de decisões.
No caso concreto o que a parte autora pretende é a reconsideração da decisão que deferiu a liminar requerida pelo promovido para que o autor expeça boleto a fim de que o demandado adimpla a dívida.
Ocorre que não veio aos autos nenhum fato novo capaz de mudar o entendimento deste juízo, não foi apresentado qualquer fundamento e nem documentação que justifique a mudança do decisum, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Por fim, ressalto que o pedido de reconsideração não é meio recursal e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referido pedido não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. - O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. - Agravo não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 972914 RO 2016/0224454-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2017).
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - O julgador monocrático indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante.
Recorrente não interpôs recurso específico, mas apresentou apenas pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.
Diante disso, resta preclusa a discussão de tal matéria. (TJ-MG - AC: 10000181427477001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 17/02/0019, Data de Publicação: 19/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO NO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE A PRIMEIRA.
PRECLUSÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 40331745920188240000 Capital - Continente 4033174-59.2018.8.24.0000, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 31/01/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS CERTIFICAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
CABIMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-42, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*60-42 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 21/03/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2018).
Logo, quando toma conhecimento de decisão interlocutória, cabe a parte autora interpor o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V do C.P.C, objetivando a reforma da decisão, sob pena de preclusão acerca da matéria.
INTIMEM as partes desta decisão.
CUMPRA João Pessoa (PB), 31 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:48
Outras Decisões
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27/08/2024 09:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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22/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCELO GOMES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:29
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0833793-45.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: MARCELO GOMES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que encontra-se pendente o julgamento do pedido liminar pleiteado pelo promovente na petição de ID: 92090328, em que esse alega estar encontrando dificuldades em proceder com o pagamento das parcelas subsequentes do contrato firmado com a promovida.
Analisando detidamente a situação descrita na peça da parte autora, entendo que lhe assiste razão, haja vista a juntada dos prints que comprovam que o autor está tentando de boa-fé proceder para com a honraria do contrato firmado para com a promovida, contudo, encontra óbice, alheio a sua vontade, para tal.
Visando, dessa forma, dar efetividade ao cumprimento da obrigação financeira existente entre as partes e calcado no princípio da cooperação, DEFIRO o pedido formulado pelo demandante, a fim de que a empresa promovida junte aos autos os 7 (sete) últimos boletos do financiamento outrora firmado, parcelas 42 a 48, nas respectivas datas dos pagamentos (a cada dia 22 do mês, começando com junho de 2024 e terminando em dezembro de 2024), devidamente registrados e aptos para pagamento.
INTIME a promovida para promover com o cumprimento da obrigação acima lhe imposta no prazo de 05 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCELO GOMES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:14
Juntada de Alvará
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03/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:31
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0833793-45.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: MARCELO GOMES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE Vistos, etc.
Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S/A, com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de MARCELO GOMES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente contrato, notificação extrajudicial de forma a constituir o devedor(a) em mora e planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão proferida por este Juízo em ID: 62196574, concedendo a medida liminar pleiteada, qual seja, a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento entabulado.
Determinada, ainda, a aposição de restrição do veículo junto ao RENAJUD, o que foi cumprido pela escrivania, conforme documento de comprovação de ID: 62357814.
Realizada a expedição do mandado para cumprimento da medida, sobreveio petição do promovido, requerendo a imediata revogação da liminar deferida e retirada da restrição sobre o veículo.
Embasa o pleito alegando que sempre honrou fielmente com suas obrigações perante o banco, mas houve um pequeno atraso no pagamento do boleto referente ao mês de abril de 2022, o qual se tornou indisponível para adimplemento, razão pela qual entrou em contato com o banco para tentar emitir novo documento para pagamento (ainda que com as correções).
Fora informado de que deveria se comunicar com a assessoria jurídica para solução, providência que teria sido tomada, mas o boleto reemitido não foi registrado, o que teria impedido novamente a quitação.
Afirma ter comunicado à assessoria jurídica da instituição, que teria ficado de enviar novo documento, mas apesar de outros contatos, o boleto nunca fora enviado.
Aduz, por fim, que continuou a cumprir com a sua obrigação, arcando com os valores dos boletos dos meses subsequentes.
Decisão deste Juízo condicionando a suspensão da medida liminar ao depósito judicial da parcela em aberto (abril de 2022) e a condição resolutiva de que as próximas mensalidades sejam pagas pontualmente no vencimento.
Na mesma oportunidade, mantida a restrição do veículo no RENAJUD e designada audiência de conciliação (ID: 62643632).
Petição do promovido comprovando o depósito judicial do numerário pendente (ID: 62706804 e 62706827).
Audiência de conciliação infrutífera (ID: 66138239).
O promovido apresentou contestação com pedido reconvencional (ID: 70664149).
Requereu os benefícios da justiça gratuita, anexando documentação com intuito de comprovar a situação de hipossuficiência.
Reiterou a narrativa da impossibilidade de arcar com a parcela em aberto, dada a ausência de disponibilização de boleto válido pela instituição financeira ré, de modo que, inexistente o interesse processual.
No mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide em comento, alegando a inexistência de fundamento válido para busca e apreensão do bem.
Em sede reconvencional, requereu indenização por danos morais na cifra de R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante da cobrança e negativação indevida dada a impossibilidade de pagamento acarretada pela ré.
Impugnação à contestação c/c reconvenção nos autos (ID: 74679116).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual, estando o feito apto ao julgamento, vez que comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, dispensando a produção de outras provas, mostrando-se suficientes os documentos constantes nos autos.
I – PRELIMINARMENTE a) Da gratuidade judiciária do promovido Concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao promovido, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C, ante a documentação apresentada junto à peça reconvencional, comprovando a hipossuficiência da parte. b) Da ausência do interesse de agir Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A em face de Marcelo Gomes Rodrigues de Albuquerque, através do qual a instituição financeira alegou no demonstrativo que acompanha a peça pórtica que houve inadimplemento das parcelas vencidas após 22/04/2022 e 22/05/2022 (ID: 60154157, pág. 01).
Analisando a notificação colacionada no ID: 60154154, pág. 01, a qual é datada de 16.05.2022, nota-se que o requerido foi constituído em mora em virtude do suposto inadimplemento da parcela do contrato, com vencimento em 22.04.2022.
Ocorre que a referida parcela foi objeto de negociação do requerido, a qual não foi efetivada em razão da ausência de disponibilização de boleto válido pela própria instituição financeira autora.
Fato este comprovado pelos documentos encartados nos ID’s: 62587354, 62587355 e 62587356.
Ou seja, na possibilidade de pagamento acarretada pelo próprio autor, infere-se que o inadimplemento fora provocado por condição alheia a vontade do réu.
Tal situação, por si só, já descaracterizaria a mora, pois a notificação que dá ensejo à propositura da presente ação de busca e apreensão é baseada no inadimplemento da parcela com vencimento em 22/04/2022, a qual, como já mencionado, não foi paga pelo requerido em razão de conduta desidiosa do próprio banco promovente.
Além disso, em momento algum o requerido se esquivou da obrigação de pagamento das parcelas, sendo evidente a sua boa-fé visando a manutenção do contrato, ficando constatado que o inadimplemento da obrigação só ocorreu em razão da desídia da instituição financeira.
Por fim, em análise ao conjunto probatório constata-se que, quando da propositura da demanda, havia inadimplemento duas prestações: a com vencimento em 22/04/2022, objeto de negociação mal sucedida em face da ausência de presteza da requerente; e a parcela vencida em 22/05/2022.
Entretanto, a instituição financeira continuou recebendo as parcelas posteriores sem qualquer objeção (ID’s: 62587357, 62587359, 62587360 e 62587361).
Assim, imperioso reconhecer que é abusiva a conduta do credor em requerer a resolução do contrato com fundamento no inadimplemento de quantia insignificante em relação às prestações estabelecidas pelas partes, quando a própria autora aceitou receber as prestações com vencimento posterior à parcela inadimplida.
O Código Civil estabelece que nas relações contratuais deve prevalecer a probidade e a boa-fé.
O adimplemento contratual não mais se limita ao cumprimento das cláusulas expressas em contrato, mas também impõe às partes os chamados deveres anexos, em face dos quais devem guardar comportamento consentâneo com a boa-fé, devendo ambas as partes zelar, mesmo diante de um inadimplemento, pela menor onerosidade à parte contrária quando da solução das controvérsias.
Nessa seara o artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”.
Ao evitar solucionar a controvérsia da forma menos gravosa ao requerido, discordando de receber a única prestação inadimplida, e buscando a qualquer custo a rescisão do contrato, a autora contraria os princípios norteadores das relações contratuais.
As partes devem guardar, tanto na conclusão como na execução do contrato, os princípios da probidade e boa-fé, sempre buscando preservar a sua manutenção, alcançando-se, ao final, o total adimplemento.
Além disso, o Código de Processo Civil estabelece que o Juiz deve aplicar o ordenamento jurídico visando atender aos fins sociais, promovendo a dignidade da pessoa humana.
Vejamos: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Com efeito, em casos como o ora em análise, deve ser preservado o negócio jurídico entabulado entre as partes, na medida em que a resolução contratual é excessivamente gravosa e desproporcional ao requerido.
Desta forma, considerando que o requerido não mais se encontra em mora (pois todas as parcelas do contrato estão em dia, e aquela única parcela que não foi paga, há meses encontra-se depositada em juízo – ID: 62706804 e 62706827), entendo que não se encontram presentes nesta demanda os requisitos aptos a ensejar a resolução do contrato firmado entre as partes, devendo o processo ser extinto por falta de interesse de agir.
Decidir de modo diverso implicaria em uso irrazoável do direito de resolução do contrato por parte do credor, o que não pode ser acatado.
II – DA ANÁLISE DA RECONVENÇÃO Em que pese a extinção do pedido inicial sem resolução do mérito, o Juízo deve proceder com a análise das teses levantadas em reconvenção pelo promovido, consoante o imperativo do artigo 343, §2º do Código de Processo Civil, independentemente do recolhimento das custas em face da gratuidade judiciária que restou deferida.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECONVENÇÃO - ANÁLISE DE MÉRITO - NECESSIDADE.
O julgamento da ação ou a existência de qualquer outra causa que dê ensejo a sua extinção, não impede o prosseguimento da reconvenção, devendo a ação e a reconvenção ser julgadas na mesma sentença.
Havendo negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal deve anular a sentença que seja proferida nova sentença.(TJ-MG - AC: 10024132712449001 Belo Horizonte, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 22/03/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2017).
Pois bem.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que restou comprovada a verossimilhança da irresignação do réu / reconvinte quanto à impossibilidade de adimplemento da parcela com vencimento em 22 de abril de 2022 em face da ausência de disponibilização de boleto válido pela própria instituição financeira autora.
Desse modo, reitero que a situação de inadimplência acarretou-se por condição alheia à vontade do réu, de modo que, há de constatar-se a falha no serviço prestado ante a natureza de consumo que permeia a relação entabulada entre os litigantes.
Nesses casos, o artigo 14 do diploma consumerista determina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, independentemente da ocorrência de culpa.
Assim, inconteste o dever de indenizar do banco promovente, ainda mais porque os danos morais sofridos, de fato devem ser reparados, uma vez que demonstrado ato ilegal pelo réu (falha na prestação do serviço) e é extremamente lógica a conclusão que aqui se chegou já que: existente o ato ilícito, há o dever de repará-lo.
O ato lesivo, portanto, afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.
A compensação pecuniária tem a função de atenuar, em parte, as consequências dos prejuízos sofridos, superando o déficit acarretado pelo dano, minimizando, assim a lesão sofrida.
Nos autos, o dano ocorreu pela falha na prestação do serviço, que acarretou a inadimplência forçada e judicialização da demanda.
Até porque, a parte reconvinda / promovente não cumpriu com o seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do C.P.C uma vez que não produziu qualquer prova no sentido de afastar a existência do defeito alegado ou o nexo causal entre o fato e o suposto dano, haja vista não ter juntado aos autos qualquer prova técnica ou documental que comprovasse a disponibilização de boleto válido, permitindo ao réu / reconvinte estar adimplente.
A lei não fixa critérios objetivos para quantificar pecuniariamente a compensação do dano moral.
O juiz deverá sopesar os princípios da equidade (CC, art. 953, parágrafo único), da proporcionalidade e da razoabilidade (C.P.C, art. 8º), e considerar: I) a gravidade da conduta ilícita e a intensidade do abalo psicológico dela resultante; II) a capacidade econômico-financeira do ofensor; III) o caráter pedagógico da sanção pecuniária - "dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente" (REsp n. 631.650, Min.
Herman Benjamin); IV) que o quantum da condenação não pode constituir fonte de injustificável enriquecimento.
Por tal motivo, no caso presente, a indenização por danos morais leva em conta que o reconvinte sofreu descontos indevidos pela imputação indevida de inadimplência.
E mais, levando em consideração as condições econômicas das partes, já que de um lado temos uma grande empresa bancária, e do outro uma consumidora, bem como a extensão daquele dano e a intensidade da dor moral (desconto indevido por contrato não celebrado), fixo indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
De mesmo modo, comprovado o depósito judicial dos valores aqui discutidos, não há que se falar em inadimplência do promovido / reconvinte, de modo que, a promovente deve proceder com a retirada de toda e qualquer inscrição nos órgãos de restrição de crédito atinente à parcela com vencimento em 22 de abril de 2022.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO INICIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI do C.P.C/2015.
Custas já recolhidas.
Diante da angularização da relação processual, e considerando o princípio da causalidade, eis que a demandante foi quem deu causa ao ajuizamento da ação desprovida das condições da ação, condeno a promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do promovido, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do C.P.C.
Por sua vez, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS EXISTENTES NA RECONVENÇÃO para: a) condenar a instituição financeira reconvinda / autora da ação principal (BANCO ITAÚCARD S/A) a efetuar o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula 362 do STJ) b) proceder com a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, tão somente com relação a dívida oriunda da parcela com vencimento em 22 de abril de 2022, em face do adimplemento realizado por intermédio de depósito judicial.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Condeno o banco promovente / reconvindo em custas e honorários advocatícios, a base de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Ao cartório para retirar imediatamente a restrição do bem, junto ao sistema RENAJUD, mediante comprovação nos autos.
ATENÇÃO - CUMPRIR COM URGÊNCIA.
Intime ainda a instituição financeira promovente / reconvinda para indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos dados bancários de SUA TITULARIDADE a fim de se proceder com a expedição de alvará judicial atinente a cifra depositada no feito (ID’s: 62706804 e 62706827).
Com a indicação da parte promovente, independente de nova conclusão, expeça imediatamente o alvará judicial competente dos valores depositados no ID's: 62706804 e 62706827.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposto embargos, intime a parte contrária para contrarrazoa-lo, em 05 (cinco) dias.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – após, INTIME a parte autora para requerer o cumprimento da sentença/execução do julgado, acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3 – Em seguida, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, além da tentativa de bloqueio on line.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais; 6 - Apresentada impugnação, INTIME a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. 7 - Inerte a parte executada, INTIME o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
DAS CUSTAS FINAIS RECONVENCIONAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, na parte que lhe couber, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
A intimação da parte deve ser feita com a disponibilização da guia para o devido pagamento - ATENÇÃO CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS.
João Pessoa, 07 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:42
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:56
Decorrido prazo de MARCELO GOMES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 13:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
16/11/2022 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
31/10/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO GOMES RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 27/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/11/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
20/09/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:25
Outras Decisões
-
24/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/07/2022 00:51
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
-
27/06/2022 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/06/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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