TJPB - 0804128-79.2020.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 02:02
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 25/04/2023 23:59.
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03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 25/04/2023 23:59.
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02/05/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 10:34
Juntada de informação
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02/05/2023 10:32
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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31/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:33
Juntada de Informações prestadas
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27/03/2023 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:10
Juntada de informação
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02/02/2023 23:30
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 23:30
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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23/11/2022 09:24
Juntada de informação
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23/11/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERMARES em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 09:45
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:44
Juntada de informação
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26/09/2022 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:40
Juntada de informação
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23/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 19:51
Determinada diligência
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15/09/2022 18:46
Conclusos para despacho
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15/09/2022 18:46
Juntada de informação
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01/09/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 16:24
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:24
Juntada de informação
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18/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/08/2022 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERMARES em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:14
Mandado devolvido para redistribuição
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02/08/2022 21:14
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 10:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 00:24
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:24
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 00:24
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 28/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:04
Publicado Edital em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO LEILÃO Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERMARES Nome: CLEYDE MARIA GODOY PESSOA COMARCA DE CABEDELO /PB JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO/PB EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB Telefone(s): (83) 32281293 O Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0804128-79.2020.8.15.0731 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERMARES EXECUTADO: CLEYDE MARIA GODOY PESSOA DATAS: 1º Leilão no dia 17/08/2022 a partir das 09hs:00min e com encerramento às 10hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 17/08/2022, a partir das 10hs:00min e com encerramento às 11hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 22.128,34 (vinte e dois mil, cento e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), conforme ID 48997629 - Pág. 4.
BEM(NS): 01 (UM) APARTAMENTO LOCALIZADO NO CONDOMINIO RESIDENCIAL INTERMARES, NA RUA MAR DO CARIBE, Nº 262, APTº 203, DO BLOCO IV, BAIRRO PORTAL DO POÇO, CABEDELO/PB, CONTENDO: 03 QUARTOS, SENDO 01 SUITE, 01 WC SOCIAL, COZINHA, ÁREA DE SERVICO E 01 VAGA DE CARAGEM, POSIÇÃO POENTE, MEDINDO APROXIMADAMENTE 75M². (OBS.
O IMÓVEL AINDA NÃO FOI AVERBADO DA CONSTRUÇÃO EM CARTÓRIO, INEXISTINDO MATRÍCULA, CONFORME CERTIDÃO ID 50303673 - Pág. 2).
AVALIAÇÃO: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em 01 de setembro de 2021, ID 50085246 - Pág. 1.
DEPOSITÁRIO PUBLICO: ERICK DE ARAUJO ALVES. ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
COMARCA DE CABEDELO /PB JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO/PB EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB Telefone(s): (83) 32281293 CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quotaparte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/215 COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da COMARCA DE CABEDELO /PB JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO/PB EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB Telefone(s): (83) 32281293 Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) CLEYDE MARIA GODOY PESSOA, e seu(s) representante(s) legal(is) ; e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de COMARCA DE CABEDELO /PB JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO/PB EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB Telefone(s): (83) 32281293 moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Cabedelo/PB, aos 13 de junho de 2022.
PAULO ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA LIMA -JUIZ DE DIREITO -
11/07/2022 10:37
Mandado devolvido para redistribuição
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11/07/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:11
Expedição de Edital.
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01/07/2022 01:26
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 30/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2022 16:59
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 16:58
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:58
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 30/05/2022 23:59.
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06/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
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12/05/2022 12:01
Juntada de Informações prestadas
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11/05/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:13
Conclusos para despacho
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18/03/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 13:34
Juntada de mandado
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11/03/2022 07:34
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:57
Conclusos para despacho
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24/01/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2022 17:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/12/2021 23:06
Mandado devolvido para redistribuição
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11/12/2021 23:06
Juntada de devolução de mandado
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07/12/2021 08:31
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 08:17
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 11:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2021 08:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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22/10/2021 12:59
Juntada de Ofício
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21/10/2021 03:43
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 19/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 03:43
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 19/10/2021 23:59:59.
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21/10/2021 02:47
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 19/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 10:01
Juntada de diligência
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18/10/2021 10:23
Juntada de informação
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28/09/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:03
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2021 08:30 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
23/09/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 18:24
Outras Decisões
-
04/08/2021 22:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 16:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
26/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 20:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 20:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/11/2020 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2020 16:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/10/2020 16:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/10/2020 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2020 00:45
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:45
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:45
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:44
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 05/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 21:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 21:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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