TJPB - 0805753-86.2018.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805753-86.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EDENILSON DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HANS BARRETO MELO - PB11579-A, DARIO WANDERLEY MELO - PB17393 EXECUTADO: PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: PEDRO IGO PAIVA PINHEIRO - PB25823 SENTENÇA Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, onde se depreende dos autos que em 31 de março de 2021, foi deflagrado o início do cumprimento de sentença em razão do descumprimento de acordo celebrado entre as partes, com o pedido de penhora do valor de R$ 10.449,74 (Id. 41284834).
Desarquivado o feito e tentada a penhora de ativos junto ao SISBAJUD, restou infrutífera, assim como as tentativas de bloqueio de veículo junto ao RENAJUD ( Id. 44948683).
Expedido Mandado de Penhora de bens diversos em 30/06/2021, igualmente sem sucesso, foi proferida sentença extintiva da execução ante a inexistência de bens penhoráveis, sentença esta desconstituída em acolhimento aos Embargos de Declaração – Id. 50401887 -, com determinação de Penhora do imóvel constante da certidão de Id. 28273040, datada de 13/12/2020 de propriedade da executada, sem restrições.
Efetuada a penhora em 16/12/2021 conforme Auto de Id. 52802887, o executado foi devidamente intimado em 24/03/2022, com a designação de leilão para os dias 29 e 31 de agosto de 2022, que não ocorreu por força da DECISÃO de Id. 62609705, quando verificada a propriedade do bem, assim como a ausência de registro da penhora, baseado na certidão expedida em 19/08/2022, onde se observou que foi escriturado em favor de Francisco Cruz de Araújo Júnior em data de 16/12/2020 (Id. 62512396).
Prosseguindo a execução, foi indicado outro bem, igualmente sem restrições, conforme certidão de Id. 63464981, e devidamente PENHORADO em 03/03/2023, conforme Auto de Penhora de Id. 69860887, sem, contudo, ter ocorrido a AVALIAÇÃO e intimação do executado.
Determinado, por despacho de Id. 72122985, em 24/04/2023 a avaliação do imóvel, foi certificado pelo Meirinho que a propriedade do imóvel seria de FRANCISCO MARIO RAPOSO E MARLUCE DA SILVA RAPOSO, que, por seu turno opuseram Embargos de Terceiros nos autos nº 0828787-23.2023.8.15.2001 em 18/05/2023, sendo os autos suspensos em 20/05/2023, conforme despacho de Id. 73561228, assim permanecendo até 02/02/2024, quando ocorreu o julgamento procedente dos Embargos de Terceiros, confirmando a propriedade dos embargantes, e consequentemente liberando-se penhora e intimado o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção da execução (Id. 86240477), sendo então indicado o imóvel constante da certidão de Id. 87660242, e determinada a penhora em 22/04/2024 (Id.89141421), o que não ocorreu conforme certidão de ID. 92328993.
Em data de 16/05/2024 o executado interpõe Embargos à Execução, e embora não houvesse a garantia do juízo, ainda pendia a comprovação do cumprimento do Mandado de Penhora, determinando-se que fosse oficiado a Central de Mandados, para a efetiva devolução, com vistas a apreciação dos Embargos, quando aporta nos autos petição do exequente, desta feita com CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM alegando que o imóvel apontado pelo exequente para penhora não pertence a Construtora, posto que constitui objeto de permuta, cuja propriedade pertence a Maria do Carmo Aragão desde novembro de 2023, conforme certidão de Id. 90605173.
Relatado o feito, DECIDO.
O presente feito tramita sem solução da execução, com intercorrências que agridem frontalmente os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, mediante realização de diligências que não se mostram efetivas, haja vista que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/07/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 14:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/06/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 20:42
Conclusos para despacho
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12/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 06:45
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2024 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:19
Conclusos para despacho
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16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:01
Deferido o pedido de
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22/04/2024 10:01
Determinada diligência
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25/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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22/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 20:23
Determinada diligência
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05/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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02/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
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20/05/2023 09:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0828787-23.2023.8.15.2001
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19/05/2023 17:23
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2023 19:53
Mandado devolvido para redistribuição
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27/04/2023 19:53
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:35
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:31
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/03/2023 23:59.
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12/03/2023 20:13
Conclusos para despacho
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05/03/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:04
Conclusos para despacho
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05/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:44
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:40
Juntada de Ofício
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18/01/2023 09:17
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 12:41
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 14:22
Mandado devolvido para redistribuição
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24/10/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 07:20
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 07:29
Conclusos para despacho
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13/09/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:54
Outras Decisões
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24/08/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/08/2022 07:01
Conclusos para decisão
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22/08/2022 20:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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07/08/2022 09:44
Juntada de Petição de informação
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03/08/2022 11:49
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2022 00:41
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:41
Decorrido prazo de EDENILSON DOS SANTOS FERREIRA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 00:08
Publicado Edital em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDENILSON DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME EDITAL DE LEILÃO O MM.
Juiz de Direito da Vara supra, Dr.
MEALES MEDEIROS DE MELO, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que o leiloeiro oficial, Sr.
Vinícius Vidal Lacerda, credenciado no TJPB, e inscrito perante a JUCEP sob o nº 016, levará a LEILÃO PÚBLICO, na modalidade ELETRÔNICA, através do site: www.vlleiloes.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do Processo nº 0805753-86.2018.8.15.2003, em que são partes EDENILSON DOS SANTOS FERREIRA (EXEQUENTE) e PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME (EXECUTADA), conforme condições a seguir: PRIMEIRO LEILÃO: no dia 29 de AGOSTO de 2022, às 14h, inicia-se o fechamento do 1º leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja inferior ao valor da avaliação.
Obs.: O 1º leilão estará aberto para lances com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência.
Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
SEGUNDO LEILÃO: no dia 31 de AGOSTO de 2022, às 14h, inicia-se o fechamento do 2º leilão.
Na ocasião, o bem será vendido a quem maior lance oferecer, desde que não seja considerado preço vil, ou seja, inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Em ambos leilões, caso algum lance seja recebido nos últimos 3 (três) minutos, o prazo para oferta de lances será prorrogado em 3(três) minutos, podendo ocorrer sucessivas vezes até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance, quando será dado por arrematado o lote.
BEM(NS): UNIDADE AUTÔNOMA SOB Nº 202, DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DIONÍLIA RAMALHO, situado à Rua João Cabral de Lucena, sob o nº 382, no Bairro do Bessa, João Pessoa – PB, composta de: varanda, sala de estar/jantar, 2 (dois) quartos, sendo um suíte, wc social, cozinha/área de serviço e no pavimento térreo uma vaga descoberta de garagem, com área privativa (principal) de 53,05 m², área privativa acessória (vaga de garagem) de 11,50 m², área privativa total de 64,55 m², área de uso comum de 11,64 m², área real total de 76,19 m².
Registro: Matrícula 118.875, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte) – Cartório Eunápio Torres, em João Pessoa - PB. ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel.
AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Avaliação realizada por Oficial de Justiça em 16/12/2021.
VALOR DA DÍVIDA: 10.449,74 (dez mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), atualizada em fevereiro/2021.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida até o início do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompa tibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior; 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, poderá ser facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) Os créditos que recaem sobre o imóvel, inclusive os de natureza propter rem, serão sub-rogados sobre o preço da alienação, sendo observada a ordem de preferência, conforme preceituam o § 1º, do artigo 908, do Código de Processo Civil e o parágrafo único do artigo 130 do CTN; 02) No caso de bens imóveis, o arrematante arcará com eventuais despesas de regularização e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI, despesas cartorárias; 03) Em relação aos automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 04) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 05) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil.
Em caso de parcelamento, conforme art. 895, I e II, do CPC, o arrematante deverá pagar pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), garantida a integralização do lance por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO COM CRÉDITOS DO PRÓPRIO PROCESSO: Poderá o exequente arrematar o(s) lote(s) utilizando os créditos do próprio processo, observado o previsto no art. 892, §1º, §2º e §3º do CPC.
ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.vlleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão. 2) Documentos complementares poderão ser solicitados pelo leiloeiro para garantir maior segurança aos licitantes e ao processo. 3) Ao confirmar os lances, o interessado irá participar das disputas e, em sendo vencedor, o arrematante deverá recolher a quantia respectiva para fins de lavratura do termo próprio, no prazo máximo de 24 horas, contado a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s): PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME, procuradores e demais interessados, das designações supra, que porventura não tenham sido encontrados para intimação acerca do Leilão designado, conforme disposto no art. 889, I, e parágrafo único. do Código de Processo Civil/2015.
Consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015, antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, conforme o caso.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 28 de junho de 2022.
MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/20006]. -
13/07/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:18
Expedição de Edital.
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03/07/2022 11:05
Expedição de Edital.
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28/06/2022 01:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/06/2022 16:38
Juntada de
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20/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 08:18
Conclusos para despacho
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19/05/2022 07:23
Juntada de Certidão
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18/05/2022 05:46
Decorrido prazo de EDENILSON DOS SANTOS FERREIRA em 16/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 12:15
Conclusos para despacho
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20/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
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13/04/2022 02:03
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:56
Juntada de devolução de mandado
-
15/03/2022 15:24
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2021 18:29
Juntada de diligência
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23/11/2021 16:33
Mandado devolvido para redistribuição
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23/11/2021 16:33
Juntada de Certidão oficial de justiça
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20/11/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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20/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
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20/11/2021 02:18
Decorrido prazo de EDENILSON DOS SANTOS FERREIRA em 18/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2021 10:24
Conclusos para despacho
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19/10/2021 03:23
Decorrido prazo de DARIO WANDERLEY MELO em 18/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2021 21:23
Juntada de informação
-
25/08/2021 02:10
Decorrido prazo de EDENILSON DOS SANTOS FERREIRA em 24/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/07/2021 07:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 07:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 01:33
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 18:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/06/2021 05:07
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 10:14
Outras Decisões
-
09/06/2021 20:48
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 21:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 21:53
Processo Desarquivado
-
31/03/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 02:04
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/11/2020 17:19
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2020 16:27
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
11/11/2020 15:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 09:48
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
07/09/2020 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 18:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2020 10:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/08/2020 10:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2020 12:48
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 17:28
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 17:46
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 23:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 17:03
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2019 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 13:02
Processo Desarquivado
-
22/02/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 09:38
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2018 02:15
Decorrido prazo de PILLARES CONSTRUCOES LTDA - ME em 14/12/2018 23:59:59.
-
13/12/2018 14:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2018 07:21
Expedição de Mandado.
-
01/11/2018 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2018 01:29
Decorrido prazo de DARIO WANDERLEY MELO em 26/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2018 14:46
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2018 10:02
Conclusos para julgamento
-
09/10/2018 09:50
Remetidos os Autos ao Juiz Leigo para prolação de projeto de sentença
-
09/10/2018 09:47
Audiência una realizada para 09/10/2018 09:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
14/08/2018 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2018 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2018 07:16
Audiência una designada para 09/10/2018 09:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
-
16/07/2018 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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