TJPB - 0832802-69.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2024 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2024 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832802-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 00:35
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832802-69.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: INGRID BORGES RIBEIRO REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: INGRID BORGES RIBEIRO. em face do(a) REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. contra a sentença proferida por este juízo.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 90853548.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 20:56
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 20:03
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832802-69.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 01:00
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832802-69.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: INGRID BORGES RIBEIRO REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por INGRID RIBEIRO DA SILVA, qualificada nos autos e por advogado representado, em face da empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, nos termos da inicial.
Aduz a promovente que em consulta ao sitío eletrônico do SERASA e obter a relação dos lançamentos em seu CPF verificou que havia dívidas inscritas pela promovida em seu nome.
Prossegue aduzindo que as dívidas não se tratam de negativação ou anotação restritiva de seu CPF, mas apenas apontamento da existência de um débito em aberto registrado em nome da parte promovida na plataforma do SERASA.
Aduz, ainda, que são dívidas vencidas há mais de 5 anos, de modo que entende que não poderiam estar inscritas na plataforma, visto que não são mais exigíveis.
Por fim, requer a inversão do ônus probatórios e, em pedido de tutela definitiva, requer a remoção da dívidas prescritas da plataforma do SERASA, bem como a abstenção de cobrar da promovente as referidas dívidas, seja judicialmente ou extrajudicialmente, bem como indenização por danos morais.
Acosta documentos.
Citada, a parte promovida apresentou Contestação (ID 62567853), sem suscitar preliminares, aduzindo no mérito que não há negativação no nome da autora, tratando-se o presente caso da plataforma Serasa limpa Nome, em que consta dívidas atrasadas, mas não negativadas.
Aduz que o serasa limpa nome é uma campanha legal e em que nada afeta o consumidor e seu score de crédito, bem como que a prescrição não significa inexistência do débito, mas tão somente a impossibilidade de cobrá-lo judicialmente.
Por fim, requer o promovido a improcedência dos pedidos.
Impugnação à Contestação, ID 64285603 .
Intimadas as partes para especificarem novas provas, não houve manifestação das partes. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer em que a parte autora visa o reconhecimento da inexigibilidade de dívida prescrita.
Inicialmente, é importante mencionar que a prescrição da dívida é fato incontroverso entre as partes, tendo em vista que o promovente argumenta na Inicial e o promovido em sua Contestação informa que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial da dívida.
A parte promovente requer que seja reconhecida a inexigibilidade da dívida prescrita.
Sabe-se que o instituto da prescrição consiste na perda do direito de exigir em juízo a prestação do inadimplente, ou seja, o credor perde o direito exercitável que a lei lhe confere em virtude da sua inércia e do decurso do prazo previsto em lei, no entanto, a prescrição não impede a cobrança extrajudicial, pois, ainda que prescrito o débito continua existindo.
O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria Dualista do vínculo obrigacional, de modo que é possível fracionar a obrigação em dois elementos, quais sejam: débito e responsabilidade, sendo a dívida prescrita desprovida de responsabilidade (haftung), retirando do credor a possibilidade de exigir compulsoriamente, porém, há débito (schuld).
Ademais, como já dito, a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, sendo este o entendimento dos Tribunais brasileiros, vejamos: EMENTA: COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS – MEROS ABORRECIMENTOS.
A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida prescrita, mas o débito continua existindo e pode ser cobrado extrajudicialmente.
O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama.
A cobrança de dívida prescrita não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo quando ausente prova de que o nome da parte foi inserido nos cadastros restritivos ao crédito. (TJ-MG – AC: 1000211103098001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de indenização por danos morais em virtude de cobranças por dívida prescrita.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido. 2 – Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
A pretensão atingida pela prescrição impede o credor de utilizar a tutela judicial para cobrança da dívida uma vez que a prescrição atinge a exigibilidade do crédito, sem extinguir a obrigação.
Não é ilícita a cobrança, desde que tais métodos não configurem uma exigência ou caracterize abuso de direito. (Acórdão 1325167, 07156356220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021).
De outra parte, o CDC impõe que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos e não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º, do CDC).
Ainda, na forma do art. 882 do Código Civil, não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita. 4 - Responsabilidade Civil.
Dano moral.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A despeito das ligações e mensagens em excesso, bem como da anotação no Serasa Limpa Nome, o dano moral não é presumido. É imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Não houve cobranças por meios vexatórios e não há notícia de que a dívida foi inscrita em cadastro de inadimplentes.
Assim, não é cabível indenização por danos morais.
Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, pelo recorrente vencido, com exigibilidade suspensa em face da do benefício da gratuidade de justiça, que ora se concedem. (TJ-DF 07081877120208070005 DF 0708187-71.2020.8.07.0005, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/05/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, o pleito da promovente, no sentido de que o promovido se abstenha de cobrar a dívida extrajudicialmente não merece acolhida.
Além disso, verifica-se que a dívida em questão não se encontra inscrita nos cadastros de restrição ao crédito – SERASA, inclusive, analisando os documentos acostados à Inicial, especialmente o do ID 59927489, vê-se que o próprio sistema informa que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes do SERASA e que dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no referido cadastro.
Assim, os documentos juntados pela promovente não comprovam que seu nome está inscritos nos cadastros de inadimplentes em virtude da dívida em questão, ao contrário, demonstram que não há inscrição nos cadastros.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do SERASA, observa-se que o sistema SERASA LIMPA NOME é um serviço disponibilizado para que os consumidores negociem suas dívidas, não sendo tais dívidas acessíveis por empresas, e que a existência de ofertas nesse sistema para o consumidor não significa que o seu nome esteja negativado, tendo em vista que o objetivo do sistema é negociar dívidas atrasadas, independente de negativação.
Desse modo, não há ilegalidade nos fatos relatados pela autora, como também não há comprovação de que seu nome esteja negativado junto ao SERASA por dívida prescrita, motivo pelo qual, não merece acolhida os pedidos do promovente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da presente demanda.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito -
07/05/2024 09:30
Determinado o arquivamento
-
07/05/2024 09:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/10/2022 21:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 13:12
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 00:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 23:57
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2022 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2022 08:55
Determinada diligência
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17/06/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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